Publicado no DOE - SP em 4 jul 2015
Altera a Resolução SF nº 56/2009, de 31.08.2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei 12.685 , de 28.08.2007, e nos artigos 3º , 4º e 5º do Decreto 54.179 , de 30.03.2009,
Resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF- 56/2009 , de 31.08.2009:
I - o § 2º do artigo 2º:
"§ 2º Os créditos relativos aos meses de janeiro a junho serão disponibilizados a partir do mês de abril do ano seguinte, e os créditos relativos aos meses de julho a dezembro serão disponibilizados a partir de outubro do ano seguinte." (NR);
II - o artigo 3º, mantidos os seus incisos:
"Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = 20% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m), onde:" (NR);
III - o Anexo II:
"ANEXO II
Considera-se fornecedor listado no Anexo II, o contribuinte do ICMS, cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada por CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionada.
CNAE | Descrição da atividade preponderante |
4530-7/01 | Comércio por atacado de pecas e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4541-2/02 | Comércio por atacado de pecas e acessórios para motocicletas e motonetas |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calcados |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico |
4649-4/04 | Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/10 | Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" |
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º-A ao artigo 2º da Resolução SF- 56/2009 , de 31.08.2009, com a seguinte redação:
"§ 2º-A. O crédito previsto no item 1 do § 2º do artigo 8º será disponibilizado em julho do segundo ano subsequente ao do exercício em que ocorreram as aquisições, exceto em relação aos créditos relativos ao ano de 2013, cujo pagamento dar-se-á em julho de 2016." (NR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2015.