Publicado no DOE - RJ em 8 jul 2015
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que aporte recursos em projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pelo Poder Executivo por intermédio da Casa Civil em conjunto com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.que publicará a relação dos projetos no Diário Oficial e disponibilizará em seu sítio eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, os critérios para credenciamento dos projetos.
§ 1º A solicitação de adesão ao programa de incentivo fiscal criado por meio desta Lei deverá ser comunicada até o dia 31 de outubro de 2015.
§ 2º O valor do incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde ao aporte de recursos pelo contribuinte no apoio direto a projetos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como aos respectivos eventos-teste.
§ 3º A utilização do valor do incentivo fiscal poderá corresponder até o máximo de 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período pelo contribuinte e será aproveitado como crédito presumido, sendo distribuído no cumprimento das obrigações assumidas para a realização dos jogos olímpicos e paralímpicos RIO2016.
§ 4º O Comitê Organizador deverá atender de forma isonômica, e sem nenhuma discriminação, a todos os compromissos assumidos para a realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paralímpicos de 2016.
§ 5º O desconto só terá início após o segundo mês da data do aporte no projeto pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total aportado nos aludidos projetos, devendo constar um anexo em sua Previsão Orçamentária a data de início, valor aportado e previsão de término.
§ 6º O valor referente à concessão de incentivos fiscais para projetos relacionados aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e aos seus respectivos eventos-teste não ultrapassará o limite de 1% (um por cento) da arrecadação total do ICMS pelo Estado do Rio de Janeiro no exercício anterior, sem prejuízo do limite previsto no artigo 1º , § 3º, da Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992.
§ 7º O incentivo fiscal descrito no caput poderá ser concedido de forma cumulativa, independentemente se a empresa já for beneficiária de outros incentivos fiscais.
§ 8º Deverá ser disponibilizada no Portal da Transparência do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a relação dos projetos contemplados, com as seguintes informações:
I - os valores aportados em favor de cada projeto;
II - o cronograma físico-financeiro de cada projeto;
III - a relação da(s) empresa(s) que aportaram recursos, por projeto.
Art. 2º O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa na Secretaria de Estado de Fazenda e, caso se enquadre nos requisitos de credenciamento e aprovação pelo Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil em conjunto com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, será deferido respeitados os limites previstos nos §§ 3º e 6º do art. 1º, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º O pedido somente será deferido se o contribuinte comprovar perante o Estado do Rio de Janeiro.
I - regularidade junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - regularidade com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
IV - não tenha condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao escravo;
V - esteja adimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
VI - Não ter sido condenado, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas, judicialmente por trabalho escravo;
VII - Não ter dívidas trabalhistas não pagas resultantes de condenações judiciais que tenham transitados em julgado.
§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação aos projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 3º A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.
§ 4º Caso a Secretaria de Estado de Fazenda não delibere o pedido de concessão no prazo previsto caput deste artigo, o projeto credenciado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 fica enquadrado de forma tácita.
§ 5º Fica vedada a concessão dos benefícios de que trata esta Lei a projetos para compra de bens móveis e/ou construção de bens imóveis, que não se destinem ao final dos eventos de que trata o caput do artigo para uso de toda a população.
Art. 3º A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido e cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, sem prejuízo das sanções penais cabíveis a todos os envolvidos na prática de crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A empresa multada também será impedida de realizar novos contratos com o Estado pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º A concessão dos referidos incentivos fiscais se referem às empresas domiciliadas ou estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro e não recairão sobre a cota parte constitucional dos Municípios.
Art. 5º O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei, e disponibilizará no seu Portal de Transparência a relação das adesões aprovadas de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, com teor de seus objetos e valores, acompanhada dos estudos que determinam o artigo 14 e incisos da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 6º A Secretaria Estadual de Fazenda publicará no Diário Oficial e em seu site na internet; e enviará à ALERJ e ao TCE semestralmente relatório contendo:
I - valor total da renúncia fiscal que tenha como fundamento a presente Lei e seu impacto na receita corrente líquida do Estado;
II - a lista dos processos, individualizados, com valor dos incentivos fiscais, bem como o prazo inicial e final para fruição do benefício;
III - lista dos projetos credenciados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e aprovados pela Secretaria de Estado de Fazenda, seu objeto e número de pessoas envolvidas;
IV - as empresas que comprovaram os requisitos para o gozo do benefício;
V - relatório sobre como foram empregados os recursos arrecadados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.
Art. 7º O prazo final para gozo do benefício fiscal de que trata essa Lei é até 12 (doze) meses, após o término dos eventos.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 548/2015
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 23/2015
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça