Lei Complementar Nº 319 DE 06/07/2015


 Publicado no DOM - Palmas em 8 jul 2015


Altera a Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o novo Código Tributário do Município de Palmas-TO, na parte que especifica.


Substituição Tributária

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

Parágrafo único. São considerados como edificados, os imóveis comerciais utilizados em sua totalidade para atividades econômicas devidamente licenciadas pelo Município na mesma unidade imobiliária, na forma do regulamento. "

Art. 2º Os incisos II e III do art. 41 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 41. .....

.....

II - pela omissão, erro ou falsidade na declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos, assim como pela apresentação de documentos falsos, no todo ou em parte, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido; (NR)

III - pela falta da transcrição do inteiro teor do pagamento do imposto no instrumento específico, apurada em ação fiscal ou denunciada após seu início, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. (NR) "

Art. 3º O disposto no art. 1º desta Lei Complementar, aplica-se aos fatos geradores de Imposto Predial e Territorial Urbano, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 6 dias do mês de julho de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas