Publicado no DOE - RJ em 17 jul 2015
Altera o Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/107/22//2015,
Considerando:
- que o valor das operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2014, passa a ser obrigatoriamente informado à Receita Federal do Brasil - RFB na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS;
- que por força do disposto no caput do artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS são compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
- que, por conseguinte, torna-se desnecessária a exigência da apresentação da DEFIS-C-RJ relativa ao ano-calendário 2014 e posteriores,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, cujos dispositivos, abaixo elencados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os títulos do Anexo X, do Capítulo I, da Seção I e da Subseção I:
"ANEXO X DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (DECLAN-IPM)
CAPÍTULO I DO DOCUMENTO E DAS PENALIDADES
Seção I Do Documento
Subseção I Da Finalidade e Da Obrigação"
II - o caput do art. 3º:
"Art. 3º A DECLAN-IPM será preenchida e entregue por meio de programa gerador, disponível na página da SEFAZ, na Internet, ou ainda por programa do próprio contribuinte, desde que obedecidos o leiaute da declaração, disponível na referida página da DECLAN bem como as instruções de preenchimento e a versão do programa em vigor, previstas em portaria da SUCIEF.
....."
III - o caput do art. 13:
"Art. 13. A não apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei nº 2.657/1996 .
....."
IV - o caput do art. 14:
"Art. 14. O valor adicionado será composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM e das declarações do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao Índice de Participação dos Municípios - IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
....."
V - o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 15:
"Art. 15. O valor adicionado do Estado - VAE e o dos Municípios - VAM utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF, tendo por base as operações e prestações a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63/1990 e corresponderão ao somatório do valor adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informações prestadas nas declarações referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente na data da apuração do IPM Provisório ou do Definitivo.
§ 1º Serão computadas na apuração do valor adicionado, com vistas ao cálculo do IPM Provisório, as informações da DECLAN-IPM mais recente, apresentada pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF/SUCIEF, até uma data posterior em que puder ser utilizada, sem prejuízo da conclusão da apuração dos Índices Provisórios.
§ 2º Também serão computadas na apuração do valor adicionado as declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à Receita Federal, com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
§ 3º A fim de obter esclarecimentos sobre declarações que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF/SUCIEF poderá, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM Provisório, contatar os próprios contribuintes declarantes ou solicitar auxílio às repartições fiscais, que deverão atendê-la em caráter prioritário.
§ 4º Com vistas ao cálculo do IPM Definitivo, em substituição às declarações consideradas no IPM Provisório, serão computadas na apuração do valor adicionado a DECLAN-IPM recepcionada regularmente pela SEFAZ até a data final para interposição dos recursos dos municípios, e cuja apropriação seja requerida nos termos do art. 20 deste Anexo.
....."
VI - o caput do art. 17:
"Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional será apurado pela SEFAZ com base nos valores extraídos das declarações mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte à RFB, com as informações acerca dos valores das receitas do ICMS, inclusive o valor total das importações de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, e dos valores oriundos de distribuições de interesse ao cálculo do IPM para os municípios do Rio de Janeiro.
....."
VII - o caput e §§ 1º, 2º, 5º e 7º do art. 18:
"Art. 18. A CIEF/SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais relatórios em arquivo magnético das informações apresentadas pelos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM e dos contribuintes omissos de sua entrega, bem como relatório das declarações recebidas, cujos valores foram apropriados no cálculo do IPM, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento do procedimento de apuração do valor adicionado.
§ 1º Relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, somente serão disponibilizadas aos municípios as informações relativas às declarações apresentadas à RFB, com valores apropriados no cálculo do IPM.
§ 2º Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja o próprio requisitante.
.....
§ 5º É facultado aos municípios, durante o processo de recepção da DECLAN-IPM, solicitar a análise das informações prestadas nas declarações, por meio de ofício à autoridade mencionada no § 2º deste artigo, com vistas a corrigir eventuais distorções na apuração do valor adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
.....
§ 7º A solicitação de verificação de valor adicionado, apresentada por município à CIEF/SUCIEF, que requeira análise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização - SAF para oportuna inclusão em programação fiscal, observando-se o disposto no § 6º do art. 20 deste Anexo."
VIII - o caput e §§ 2º e 3º do art. 19:
"Art. 19. Os índices de participação de cada município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados pela CIEF/SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e do cálculo do IPM, de acordo com:
I - .....
II - .....
.....
§ 2º Os dados necessários à aplicação dos critérios de População, Área Geográfica, Receita Própria e Conservação Ambiental deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular da referida coordenação, quando necessário, requisitá-los por ofício dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita Própria, a CIEF/SUCIEF informará a arrecadação do ICMS, ocorrida em cada município, no ano-base anterior, a qual poderá ser informada às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 2º do art. 18 deste Anexo."
IX - o caput e §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do art. 20:
"Art. 20. Os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS e os dados utilizados para sua apuração serão divulgados em caráter provisório, por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no DOERJ, podendo o Município questioná-los por intermédio do Prefeito, de seus representantes ou das Associações de Municípios, mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário, e, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação, deverá promover sua entrega à SUCIEF.
§ 2º Quando houver solicitação de apropriação de valor adicionado apurado na DECLAN-IPM ou nas declarações do Simples Nacional entregues à RFB, o recurso deverá estar acompanhado, além dos documentos necessários, de todos os dados que identifiquem a referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação de DECLANIPM e das declarações do Simples Nacional entregues à RFB e recepcionadas devidamente pela SEFAZ, mas não consideradas no cálculo do IPM Provisório por terem sido apresentadas fora do prazo, o Município poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração referida no § 2º deste artigo, indicar no recurso os dados que permitam à CIEF/SUCIEF identificá-las no sistema informatizado.
.....
§ 5º Compete à CIEF/SUCIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo, quando necessário, requerer pronunciamentos da Assessoria Jurídica da SEFAZ - AJUR ou de outros órgãos técnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições fiscais.
.....
§ 7º Os processos de recurso, com o parecer da CIEF/SUCIEF e com o pronunciamento do titular da SUCIEF, serão encaminhados ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos àquele órgão para processamento das alterações necessárias ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios recorrentes."
X - o art. 22:
"Art. 22. A SUCIEF, por intermédio da CIEF/SUCIEF, fará o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM e da coleta de informações sobre as declarações do Simples Nacional na RFB e do cálculo dos IPM na arrecadação do ICMS."
XI - o art. 24:
"Art. 24. Os contribuintes que em determinado período do ano-base tenham sido excluídos do regime do Simples Nacional e que, no mesmo ano, tenham sido enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros deverão entregar as declarações do Simples Nacional à RFB, com as informações relativas ao período em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional, e a DECLAN-IPM, com as informações relativas ao período correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros."
XII - o caput do art. 25:
"Art. 25. Os prazos para apresentação da DECLAN-IPM relativa a cada ano-base serão estabelecidos em ato da SUCIEF.
....."
XIII - o art. 26:
"Art. 26. Compete à SUCIEF baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo bem como disciplinar os casos omissos."
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo X, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014:
I - o art. 10;
II - o art. 11;
III - o art. 12;
IV - o § 4º do art. 16;
V - o Parágrafo Único do art. 17; e
VI - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 25.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não prejudica a exigência do cumprimento de obrigações relativas à entrega da DEFIS-C-RJ e da DASN-C-RJ, nem prejudica a aplicação de penalidades pela falta de entrega ou entrega com incorreções das referidas declarações, em relação ao período em que vigoraram as normas que regeram a matéria.
Parágrafo único. Na hipótese de declarações extemporâneas e retificações, o contribuinte deverá utilizar, conforma as normas que regeram a matéria:
I - DASN-C-RJ, no caso de informações relativas aos anos-calendário de 2009 a 2011;
II - DEFIS-C-RJ, no caso de informações relativas aos anos-calendário de 2012 e 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de março de 2015.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda