Resolução CONTER Nº 10 DE 11/07/2015


 Publicado no DOU em 20 jul 2015


Altera a Resolução CONTER nº 2, de 4 de maio de 2012, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, e pelo Regimento Interno do CONTER;

Considerando o disposto no artigo 1º, inciso I da Lei nº 7.394/1985 e artigo 2º, inciso I do Decreto nº 92.790/1986;

Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia orientar e normatizar o exercício das atividades dos profissionais da Radiologia;

Considerando a decisão do Plenário em sua 62ª Reunião Plenária de 2015 do 6º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 11 de julho de 2015;

Resolve:

Art. 1º Os artigos 12 e 14 da Resolução CONTER Nº 2, de 4 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 12. É função do Tecnólogo em Radiologia, quando partícipe de equipe multidisciplinar:

a) analisar qualidade de imagem;

b) administrar e manusear contraste, substâncias farmacológicas e radioativas, sob supervisão do profissional competente;

c) emitir parecer técnico;

d) manifestar opinião e sugerir aplicação das técnicas radiológicas adequadas ao caso em discussão";

"Art. 14. É dever do Tecnólogo em Radiologia orientar o paciente e acompanhantes quando da realização de exames e procedimentos radiológicos."

Art. 2º Acrescer ao artigo 19 da Resolução CONTER Nº 2, de 4 de maio de 2012, os seguintes incisos:

"VII - realizar levantamento radiométrico;

VIII - prestar consultoria.

IX - atuar como Responsável Técnico junto a empresas com atividades comerciais no ramo de equipamentos radiológicos e afins."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidenta

HAROLDO FÉLIX DA SILVA

Diretor Secretário