Publicado no DOE - ES em 20 jul 2015
Introduz os artigos 179-A e 179-B na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000 , de 27.12.2001, passa a vigorar acrescida dos arts. 179-A e 179-B, com as seguintes redações:
"Art. 179-A. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais dos produtos a seguir relacionados, classificados nas respectivas posições da NCM, realizadas por estabelecimentos de hipermercados e supermercados localizados neste Estado, destinados a integrar o ativo imobilizado, com utilização exclusiva para produção ou conservação de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses:
I - sistemas de frigorificação e resfriamento, incluindo expositores de qualquer tipo para conservação de alimentos e os seus componentes, 8418;
II - máquinas e aparelhos para uso na fabricação de panificados, pastelaria, bolachas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria, 8438.10.00 e 8438.10.19;
III - sistemas de ar condicionado para ambientes, 8415;
IV - fornos não elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8417.20.00;
V - fornos elétricos para uso na fabricação de produtos de padaria e confeitaria, 8514;
VI - transformadores elétricos, 8504;
VII - motores elétricos, geradores e suas partes, 8501, 8502 e 8503;
VIII - serras para uso em açougues, 8438.50;
IX - máquinas fatiadoras de frios, 8438;
X - máquinas para moer carnes e para amaciar bifes, 8509.40.30 e 8438.50;
XI - móveis para frente de loja tipo check out, equipados com esteira rolante para mercadorias, 8428.33; e
XII - móveis para frente de loja tipo check out sem esteira rolante, 9403.20."
"Art. 179-B. Até 31 de dezembro de 2016, o lançamento e o pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nas aquisições, inclusive na importação, de máquinas e equipamentos, realizadas por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, que atuem nos segmentos de atividades produtivas cujas entidades representativas tenham firmado contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, fica diferido para o momento em que ocorrer a desincorporação patrimonial desses.
Parágrafo único. O diferimento do imposto concedido na forma do caput será admitido em relação às máquinas e equipamentos destinados exclusivamente à utilização no processo produtivo do estabelecimento beneficiário, desde que integrados ao seu ativo imobilizado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de julho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
Governador do Estado