Publicado no DOU em 23 jul 2015
Altera o Protocolo ECF 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/2010, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2010, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ECF 04/2001, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/2010,";
III - o caput da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo a este protocolo.";
IV - Os incisos I e II do § 1º da cláusula segunda:
"I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome;
II - CNPJ/CPF;";
V - O item 5 do Registro Tipo 65 - Registro das Operações Realizadas - do Manual de Orientação, Anexo I:
"5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo do Registro | "65" | 02 | 01 | 02 | N |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF | 14 | 03 | 16 | X |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data | Data da operação | 08 | 31 | 38 | N |
05 | Número do documento | Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora | 18 | 39 | 56 | X |
06 | Natureza da Operação |
Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito |
01 | 57 | 57 | N |
07 | Tipo da Operação | Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual | 01 | 58 | 58 | N |
08 | Valor da Operação | Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) | 13 | 59 | 71 | N |
09 | Modelo de Documento Fiscal | Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) | 02 | 72 | 73 | N |
10 | Número do Documento Fiscal | Número do Documento Fiscal | 10 | 74 | 83 | N |
11 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 08 | 84 | 91 | N |
12 | Ponto de Venda (PV) | Número lógico do Ponto de Venda | 08 | 92 | 99 | N |
13 | Brancos | Brancos | 04 | 100 | 103 | X |
14 | UF | Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado | 02 | 104 | 105 | X |
15 | Código do município | Código do município segundo tabela do IBGE | 07 | 106 | 112 | X |
16 | Brancos | Brancos | 14 | 113 | 126 | X |
5.1. OBSERVAÇÕES:
5.1.1. Campo 02 - Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;
5.1.2. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.
5.1.3. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.4. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada:
1 - para operação com cartão de crédito;
2 - para operação com cartão de débito;
5.1.5. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada:
1 - para operação eletrônica;
2 - para operação manual;
5.1.6. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.
5.1.7. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 | Cupom Fiscal |
5.1.8. Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.9. Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;
5.1.10. Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;
5.1.11. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;
5.1.12. Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;
5.1.13. Campos 13 e 16 - Preencher com brancos.";
VI - O Campo 02 do Registro Tipo 66 - TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:
"
02 | CNPJ/CPF | CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF | 14 | 03 | 16 | X |
".
VII - o Anexo II, Relatório Impresso em Papel Timbrado:
"ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado
ANEXO | |||||
Data: | pág.: | ||||
CNPJ/CPF: | Nome Empresarial/Nome: | ||||
Número do Estabelecimento: | Período: | ||||
COMPROVANTE DE PAGAMENTO | PONTO DE VENDA (PV) | DATA DA TRANSAÇÃO | VALOR CRÉDITO | VALOR DÉBITO | |
9999999999 | 999999 | dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |
Total dia dd/mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
Total mês mm/aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
Total ano aaaa | 999.999,99 | 999.999,99 | |||
Total relatório | 999.999,99 | 999.999,99 |
".
Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.