Protocolo ECF Nº 1 DE 21/07/2015


 Publicado no DOU em 23 jul 2015


Altera o Protocolo ECF 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/2010, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados e o Distrito Federal, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2010, de 26 de março de 2010, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ECF 04/2001, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, nos termos do Convênio ECF 01/2010, sobre as operações realizadas com estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, sobre os valores das operações de crédito ou de débito recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/2010,";

III - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda Administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste protocolo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo a este protocolo.";

IV - Os incisos I e II do § 1º da cláusula segunda:

"I - Nome Empresarial Cadastrado/Nome;

II - CNPJ/CPF;";

V - O item 5 do Registro Tipo 65 - Registro das Operações Realizadas - do Manual de Orientação, Anexo I:

"5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo do Registro "65" 02 01 02 N
02 CNPJ/CPF CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF 14 03 16 X
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
04 Data Data da operação 08 31 38 N
05 Número do documento Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora 18 39 56 X
06 Natureza da Operação Natureza da operação realizada: "1"
para crédito; "2" para débito
01 57 57 N
07 Tipo da Operação Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual 01 58 58 N
08 Valor da Operação Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) 13 59 71 N
09 Modelo de Documento Fiscal Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) 02 72 73 N
10 Número do Documento Fiscal Número do Documento Fiscal 10 74 83 N
11 CEP Código de Endereçamento Postal 08 84 91 N
12 Ponto de Venda (PV) Número lógico do Ponto de Venda 08 92 99 N
13 Brancos Brancos 04 100 103 X
14 UF Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado 02 104 105 X
15 Código do município Código do município segundo tabela do IBGE 07 106 112 X
16 Brancos Brancos 14 113 126 X

5.1. OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 02 - Informar com quatorze posições numéricas para CNPJ e, para CPF três brancos à esquerda e onze posições numéricas;

5.1.2. Campo 03 - Na falta deste campo, preencher com brancos.

5.1.3. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;

5.1.4. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada:

1 - para operação com cartão de crédito;

2 - para operação com cartão de débito;

5.1.5. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada:

1 - para operação eletrônica;

2 - para operação manual;

5.1.6. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da unidade federada, poderá ser sumarizada.

5.1.7. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01 Nota Fiscal, modelo 1
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52 Cupom Fiscal

5.1.8. Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação;

5.1.9. Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto a administradora. Deve ser usado a tabela dos Correios;

5.1.10. Campo 12 - Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto a administradora;

5.1.11. Campo 14 - Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;


5.1.12. Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;

5.1.13. Campos 13 e 16 - Preencher com brancos.";

VI - O Campo 02 do Registro Tipo 66 - TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:

"

02 CNPJ/CPF CNPJ do Estabelecimento Credenciado/CPF 14 03 16 X

".

VII - o Anexo II, Relatório Impresso em Papel Timbrado:

"ANEXO II

Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO
Data: pág.:
CNPJ/CPF: Nome Empresarial/Nome:
Número do Estabelecimento: Período:
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PONTO DE VENDA (PV) DATA DA TRANSAÇÃO VALOR CRÉDITO VALOR DÉBITO
9999999999 999999 dd/mm/aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total dia dd/mm/aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total mês mm/aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total ano aaaa 999.999,99 999.999,99
    Total relatório 999.999,99 999.999,99

".

Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.