Lei Complementar Nº 4748 DE 14/07/2015


 Publicado no DOM - Teresina em 22 jul 2015


Altera a Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006, que "Dispõe sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município e institui o novo Código Tributário do Município de Teresina", na forma que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 102 , da Lei Complementar nº 3.606 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102. São responsáveis quanto à retenção e ao recolhimento do ISS, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária, as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, quando tomarem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não no Município, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, abaixo relacionados:

.....

.....

§ 1º Os responsáveis a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI e XII, deste artigo, serão nomeados de forma individualizada através de regulamento.

.....

.....

§ 5º Os responsáveis a que se refere o caput, deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente da efetivação da sua retenção na fonte ou do pagamento do serviço prestado."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, observando-se que, em cada caso, enquanto não forem expedidos os atos regulamentares necessários à execução desta Lei Complementar, continua em vigor, no que não colidir com ela, o regulamento dos dispositivos alterados.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 14 de julho de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo