Publicado no DOE - GO em 24 jul 2015
Institui as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI -, vinculadas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO -, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 1 O da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas a 1ª (Primeira) e a 2ª (Segunda) Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI -, órgãos colegiados, vinculados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-GO -, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela entidade executiva de trânsito do Estado de Goiás (DETRAN-GO), decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, cometidas em áreas urbanas, no âmbito do Estado de Goiás.
Art. 2º Cada JARI compõe-se de 3 (três) membros titulares, com escolaridade de nível superior, sendo 1 (um) integrante com conhecimento profundo da legislação de transito, 1 (um) servidor público estadual representante do DETRAN-GO, ambos indicados por seu presidente, e 1 (um) representante da sociedade, indicado por entidade ligada à área de trânsito, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º Cada membro titular terá 1 (um) suplente, nomeado com observância das condições estabelecidas no caput deste artigo.
§ 2º O presidente de cada JARI será indicado pelo presidente do DETRAN-GO, dentre seus membros titulares, e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º O presidente da 1ª JARI será o coordenador da 1ª e 2ª JARI.
Art. 3º É vedado aos integrantes das JARI comporem o Conselho Estadual de Trânsito ou a JARI de outro órgão/entidade integrante do Sistema Nacional de Transito.
Art. 4º Os membros titulares de cada JARI farão jus a jetom, por reunião a que comparecerem, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o seu presidente e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os relatores.
Parágrafo único. Somente 12 (doze) reuniões mensais de cada JARI serão remuneradas, desde que em cada uma delas sejam apresentados e julgados no mínimo 40 (quarenta) processos.
Art. 5º O coordenador das JARI deverá providenciar, de imediato, o seu recredenciamento no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-GO - e elaborar as alterações e adaptações de seu Regimento Interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno das JARI do DETRAN-GO deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Em decorrência do disposto nesta Lei, o item II, "a", do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, com redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"ANEXO I
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR | CLASSIFICAÇÃO | CARGOS EM COMISSÃO | ||
DENOMINAÇÃO DE CARGO | QTDE | SÍMBOLO | ||
I - ..... | ||||
(.....) | ||||
II - ..... | ||||
a) ...... | ||||
(.....) | ||||
6.5. ..... | ||||
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI | ||||
(.....) |
"(NR)
Art. 7 º Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI -, de que dispõe o Decreto nº 5.072, de 09 de julho de 1999, com alterações posteriores.
Art. 8 º A Superintendência do Trabalho de que trata o item 20.3 da alínea "t" do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, com redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29 de dezembro de 2014, fica transformada em Superintendência Executiva do Trabalho, permanecendo inalterada a sua estrutura complementar e operando-se idêntica transformação no correspondente cargo em comissão de Superintendente, que passa a ser denominado Superintendente Executivo.
Art. 9 º VETADO.
Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita