Convênio ICMS Nº 68 DE 27/07/2015


 Publicado no DOU em 30 jul 2015


Altera o Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


Portal do ESocial

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 16 DE 17/08/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos abaixo relacionados do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do caput da cláusula segunda:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;";

II - o Anexo

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL  
Serviço Médico/Unidade de Saúde:   Data: _______/_______/_______  
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES  
Nome:  
Data de Nascimento://   Sexo: Masculino    Feminino      
Identidade nº   Órgão Emissor:   UF:  
Mãe:  
Pai:  
Responsável (Representante legal):  
Endereço:  
Bairro:  
Cidade   CEP:   UF: 
Fone:   Email:    
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:  
Tipo de Deficiência   Código Internacional de Doenças   CID -10: (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência física*   Deficiência visual * *observar as instruções deste anexo. Descrição detalhada da deficiência:  
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.  
 
Nome: _______________________  Endereço: _________________________ ___________________________   Assinatura Carimbo e registro do CRM Unidade Emissora do Laudo Identificação: _______________________   CNPJ: ___________________________ Nome e CPF do responsável: ___________________________
Assinatura do responsável


2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.