Decreto Nº 45328 DE 30/07/2015


 Publicado no DOE - RJ em 31 jul 2015


Altera o Decreto nº 44.498, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/0034/2012,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 43.425 , de 16 de janeiro de 2012, o Decreto nº 43.725 , de 21 de agosto de 2012, e o Decreto nº 40.016/2006 , de 28 de setembro de 2006.".

Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 1º do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

Parágrafo único. O regime de tributação diferenciado previsto neste Decreto não se aplica a estabelecimento atacadista ou central de distribuição filial de indústria localizada em outra unidade da Federação.".

Art. 3º Fica acrescentado § 3º ao artigo 4º-A do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A (.....)

(.....)

§ 3º Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.

Art. 4 º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA