Resolução ANATEL/CD Nº 655 DE 05/08/2015


 Publicado no DOU em 6 ago 2015


Aprova o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos de Tecnologia Nacional.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução ANATEL Nº 769 DE 30/09/2024):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando a necessidade de estabelecer regras para o incentivo e a promoção da indústria no setor de telecomunicações, nos termos da Constituição da República de 1988 e da Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472 de 16 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de estimular a indústria nacional no setor de telecomunicações, conforme determinam a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006;

Considerando as Ações definidas no Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR), aprovado pela Resolução nº 516, de 30 de outubro de 2008;

Considerando a previsão de regulamentação específica para os Compromissos de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, de 17 de abril de 2012, e no Edital de Licitação nº 002/2014-SOR/SPR/CDANATEL, de 20 de agosto de 2014;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 29, de 25 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 29 subsequente;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.023771/2012-42;

Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 780, realizada em 30 de julho de 2015,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e seu anexo, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º O acompanhamento da execução dos Compromissos de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional previstos no Anexo II -C do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel e no Anexo II -C do Edital de Licitação nº 002/2014-SOR/SPR/CD-Anatel deverá atender às disposições do Regulamento aprovado por esta Resolução.

§ 1º Excepcionalmente, quanto ao Compromisso de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional previsto no Anexo II -C do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, o Relatório Consolidado de Acompanhamento referente ao período de 6 de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014 poderá ser entregue em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de aprovação do Regulamento anexo a esta Resolução, dispensando-se a apresentação de Relatórios Anuais relativos ao período.

§ 2º Até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do término de cada um dos períodos avaliativos previstos no Anexo II -C do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel, quais sejam, 2015 a 2016 e 2017 a 2022, deverão ser entregues os Relatórios Consolidados de Acompanhamento, acompanhados da indicação dos documentos comprobatórios, conforme as disposições regulamentares.

§ 3º Poderão ser aceitos investimentos na aquisição de produtos e sistemas nacionais realizados por terceiros para o cumprimento dos Compromissos de Aquisição do Edital nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel e do Edital de Licitação nº

002/2014-SOR/SPR/CD-Anatel, desde que a compromitente demonstre que foram realizados em atendimento aos seus interesses para a instalação e expansão de sua rede de prestação de serviços de telecomunicação, em conformidade e para o cumprimento do Compromisso de Aquisição assumido.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO DO ACOMPANHAMENTO DE COMPROMISSOS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS NACIONAIS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras gerais sobre a definição, o acompanhamento e a verificação do cumprimento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, que compreendem:

I - o investimento na aquisição de produtos e sistemas aderentes ao Processo Produtivo Básico (PPB) brasileiro; e/ou,

II - o investimento na aquisição de produtos e sistemas com Tecnologia Desenvolvida no País.

Art. 2º Aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento às prestadoras de serviços de telecomunicações e demais entidades submetidas a Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.

Parágrafo único. Observadas as condições regulamentares, os investimentos na aquisição de produtos e sistemas nacionais realizados por terceiros, em atendimento aos interesses da compromitente, poderão ser considerados para o cumprimento dos compromissos assumidos por esta última, desde que devidamente comprovados.

Art. 3º No caso de compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviços de telecomunicações compromitentes, o cumprimento dos compromissos assumidos será aferido considerando a proporção dos investimentos realizados por cada uma delas.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DOS CONCEITOS

Seção I

Das Definições

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas constantes na legislação e regulamentação:

I - Compromitente: prestadora de serviço de telecomunicações ou outra entidade submetida a Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais;

II - Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto;

III - Produto: equipamento, aparelho, dispositivo, software ou elemento de rede que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicação;

IV - Produto ou Sistema Aderente ao PPB: produto ou sistema desenvolvido e/ou fabricado no território nacional por empresa constituída segundo as leis

brasileiras e em conformidade com as diretrizes do Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecidas pelo Governo Federal;

V - Sistema: conjunto de redes de telecomunicações e demais elementos organizados para a exploração de serviços de telecomunicações;

VI - Software ou Programa de Computador: conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados; e,

VII - Produto ou Sistema com Tecnologia Desenvolvida no País: produto ou sistema projetado, desenvolvido e submetido a ensaios de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atenda às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País, em especial à regulamentação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), por meio das Portarias MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 (Caracteriza bens ou produtos com Tecnologia Desenvolvida no País), e MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013 (Estabelece a Certificação CERTICS para software de Desenvolvimento Tecnológico Realizado no País), ou outras que as substituam.

Seção II

Dos Conceitos Compromisso de Aquisição - Produto ou Sistema Aderente ao PPB

Art. 5º O compromisso de aquisição de produto ou sistema aderente ao PPB consiste no compromisso de investimento para a aquisição de produto ou sistema que simultaneamente detenha o respectivo certificado de conformidade ao PPB, emitido pelos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e esteja previsto no capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou em cada instrumento de compromisso, se houver.

Compromisso de Aquisição - Produto ou Sistema com Tecnologia Desenvolvida no País

Art. 6º O compromisso de aquisição de produtos e sistemas com Tecnologia Desenvolvida no País consiste no compromisso de investimento para a aquisição de:

I - produto ou sistema que simultaneamente seja reconhecido como Bem Desenvolvido no País, conforme regulamentação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em especial por meio da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou outra que a substitua e esteja previsto no capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou em cada instrumento de compromisso, se houver; ou,

II - software ou programa de computador que simultaneamente seja reconhecido com a Certificação CERTICS para Software, conforme a regulamentação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), em especial por meio da Portaria MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013, ou outra que a substitua, e tenha como principais funções a operação, controle e/ou monitoramento de produtos e sistemas e esteja previsto no capítulo 85 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou em cada instrumento de compromisso, se houver.

TÍTULO II

DAS CATEGORIAS DE PRODUTOS E SISTEMAS

Art. 7º Somente serão consideradas para fins de cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais as categorias de produtos e sistemas que participem dos programas de reconhecimento de Aderência ao PPB e da Condição de Bem Desenvolvido no País do Governo Federal, e também atendam ao disposto nos arts. 5º e 6º do presente Regulamento.

§ 1º As categorias de produtos e sistemas consideradas para fins de cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais poderão ser alteradas mediante Despacho Decisório do Superintendente de Planejamento e Regulamentação.

§ 2º Os investimentos realizados para a aquisição de produtos e sistemas excluídos do rol considerado para fins de cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais ainda serão aceitos para a comprovação dos investimentos de aquisição de pelo maior período entre os 6 (seis) meses seguintes à exclusão e o término do período avaliativo estabelecido no instrumento que impuser a obrigação.

§ 3º Caso se mostre conveniente, poderão ser editadas listas vinculadas a compromissos específicos de aquisição de produtos e sistemas nacionais, semelhantes e submetidas às mesmas regras previstas no caput deste artigo.

TÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO DOS COMPROMISSOS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS NACIONAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O acompanhamento da execução dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, conforme definidos no instrumento que impuser a obrigação, poderá ser realizado por meio de relatórios, auditorias ou fiscalizações, dentre outros procedimentos, com a finalidade de subsidiar a comprovação dos investimentos realizados pelas compromitentes a eles obrigadas.

CAPÍTULO II

DOS RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO

Art. 9º A compromitente apresentará à Anatel relatórios de acompanhamento com o objetivo de demonstrar os investimentos realizados com a aquisição de produtos e sistemas nacionais, na seguinte forma:

I - Relatório Consolidado de Acompanhamento, a ser entregue ao final de cada período avaliativo estabelecido no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais; e,

II - Relatório Anual de Acompanhamento, a ser entregue anualmente, caso os períodos avaliativos estabelecidos no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais compreendam intervalos superiores a 1 (um) ano.

§ 1º O relatório deverá seguir, no que couber, o modelo padrão constante do Anexo a esta Regulamento.

§ 2º As informações serão enviadas à Agência por meio eletrônico (planilha de cálculo) até que seja disponibilizado sistema interativo.

§ 3º Caso seja enviado, dentro do prazo para apresentação, mais de um relatório para o período em avaliação, será considerada a última versão encaminhada pela compromitente.

Art. 10. O Relatório Anual de Acompanhamento do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, acompanhado da indicação dos documentos comprobatórios de investimento, deverá ser entregue, salvo disposição em contrário, até o dia 30 de abril de cada ano, contendo os dados referentes ao ano civil anterior.

Art. 11. O Relatório Consolidado do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, acompanhado da indicação dos documentos comprobatórios de investimento, deverá ser entregue pela compromitente, salvo disposição em contrário, até o dia 30 de abril do ano seguinte ao do término de cada período de avaliação estabelecido no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.

Parágrafo único. O Relatório mencionado no caput deverá ser auditado por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quanto à fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas, nos termos de Despacho específico a ser expedido por esta Agência.

Art. 12. A identificação, nos relatórios de acompanhamento, de um produto ou sistema como "Aderência ao PPB" ou "Tecnologia Desenvolvida no País", deverá atender às definições previstas neste Regulamento.

§ 1º Compete à compromitente indicar os respectivos documentos comprobatórios, tais como as notas fiscais, os recibos e os demais documentos que comprovem os investimentos realizados no período, sob pena de não serem aceitos os investimentos para efeitos da realização do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.

§ 2º Caso o investimento na aquisição de produtos e sistemas nacionais tenha sido realizado por terceiro, além dos documentos comprobatórios mencionados no § 1º, a compromitente deverá também demonstrar a relação do investimento com a execução do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais por ela assumido.

Art. 13. Os documentos comprobatórios indicados deverão identificar, inequivocamente, o modelo e o fabricante de cada produto ou sistema, além de sua quantidade e valor unitário e código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) ou código definido em cada instrumento de compromisso, caso haja.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão constar, preferencialmente, nos documentos fiscais.

§ 2º Caso não haja a identificação precisa, por meio dos documentos fiscais, dos itens que compõem os investimentos a serem demonstrados, a compromitente deverá apresentar outros comprovantes hábeis a demonstrar que os produtos e sistemas discriminados nos comprovantes fiscais indicados correspondem aos considerados aptos para fins de cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, nos termos deste Regulamento.

Art. 14. Quando forem contratados com fornecedores não só a aquisição de produtos e sistemas, mas também a prestação de serviços, tais como mão de obra, treinamento e suporte, deverá ser apresentado o detalhamento do valor investido em cada produto e serviço contratado ou prestado, a fim de facilitar a sua identificação.

Parágrafo único. Não serão computados, para fins de cumprimento dos compromissos de aquisição, os investimentos realizados com a contratação de serviços.

Art. 15. As informações devem ser prestadas em conformidade com os Princípios Contábeis, observado o regime de competência para o período compreendido.

Art. 16. A compromitente deverá prestar as informações de que trata este Regulamento utilizando como unidade monetária a moeda corrente nacional.

Parágrafo único. Para a conversão de moedas, deverão ser utilizadas as taxas de câmbio vigentes na data de emissão da Nota Fiscal de venda do bem ou da prestação de serviço.

Art. 17. A compromitente deverá manter à disposição da Anatel todos os registros, certificados, comprovantes fiscais e demais documentos relacionados ao acompanhamento do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da Declaração de Cumprimento do Compromisso referente ao período avaliativo em questão.

CAPÍTULO III

DA AUDITORIA

Art. 18. A compromitente deverá apresentar, juntamente com os Relatórios Consolidados de Acompanhamento, documento produzido por auditores independentes de atesto da fidedignidade dos procedimentos contábil e operacional quanto ao cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.

Art. 19. Os auditores independentes desempenharão suas atividades com independência e objetividade, observando as Normas Técnicas de Auditoria.

Art. 20. O documento produzido pelos auditores independentes, cujo procedimento detalhado será objeto de Despacho específico, deve ser específico para atesto da execução do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - auditores ou empresa de auditoria responsável pela análise;

II - identificação da empresa auditada;

III - procedimento de realização dos trabalhos de auditoria;

IV - demonstrações financeiras examinadas, principalmente com relação aos valores de investimento realizados pela compromitente auditada para a realização dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, referenciando os respectivos comprovantes fiscais e certificados ministeriais de reconhecimento de aderência ao PPB ou de Bem Desenvolvido no País, ou Certificação CERTICS para Software;

V - declaração de que a documentação analisada segue critérios uniformes com relação à contabilidade;

VI - informações quanto a ressalvas negativas ou restrições acerca da documentação analisada; e,

VII - outras informações relevantes para a compreensão da execução do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO

Seção I

Do Procedimento de Acompanhamento e Controle

Art. 21. A instauração e a instrução do processo administrativo de acompanhamento, a partir das informações apresentadas pela compromitente,

com o fim de verificar o cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, serão realizadas pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) da Anatel.

Parágrafo único. A Anatel poderá, fundamentadamente, rejeitar ou solicitar complementação das informações prestadas, estabelecendo prazo para tanto.

Art. 22. Caso se mostre necessária a realização de diligência com o fim de apurar a consistência das informações apresentadas, a Agência poderá realizar atividade fiscalizatória específica, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo a compromitente, quando lhe for exigido, apresentar os esclarecimentos solicitados e permitir acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis no prazo estabelecido.

Seção II

Da Declaração de Cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais

Art. 23. A Declaração de Cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, referente a cada um dos períodos avaliativos estabelecidos no instrumento que impuser a obrigação, será emitida na forma de Despacho Decisório do Superintendente de Controle de Obrigações da Anatel.

Art. 24. A eventual indisponibilidade comercial de produtos e sistemas em quantidade suficiente para atingir as metas estabelecidas no instrumento que impuser o Compromisso de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, ou a situação que configure caso fortuito ou força maior, deverão ser comprovadas pela compromitente junto à Anatel quando da entrega do Relatório de Acompanhamento.

§ 1º Para a comprovação da indisponibilidade prevista no caput, a compromitente deverá apresentar petição fundamentada contendo, como respaldo mínimo, o seu plano de implantação e a resposta, laudo ou outro documento equivalente, informando as suas condições de oferta, a quantidade que pode ser suprida e os prazos de atendimento:

I - de pelo menos 3 (três) fornecedores do respectivo mercado; ou,

II - de todos os fornecedores existentes, quando houver apenas 1 (um) ou 2 (dois) fornecedores no respectivo mercado.

§ 2º Nos casos em que a indisponibilidade comercial de produtos e sistemas for motivada pela inexistência de fornecedores, a prestadora deverá apresentar uma declaração à Agência, contendo a descrição precisa da situação de indisponibilidade, com referência aos certificados ministeriais de reconhecimento de aderência ao PPB ou de Bem Desenvolvido no País, ou de Certificação CERTICS para Software, e a indicação do código NCM ou do código definido em cada instrumento de compromisso, se houver, do item em que não há disponibilidade de equipamento que atenda às exigências do compromisso.

§ 3º A prestadora não será sancionada caso a Agência reconheça que o descumprimento do compromisso ocorreu em função da indisponibilidade de produtos e sistemas nacionais, devidamente comprovada, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 25. O descumprimento das disposições previstas neste Regulamento, bem como a falta ou a insuficiência de informações que possam levar a uma

interpretação equivocada dos dados, ou qualquer ação que prejudique ou mesmo impossibilite a análise do cumprimento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, sujeitará a compromitente às sanções cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O cumprimento das disposições deste Regulamento não exime a compromitente das demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, em especial as constantes do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações e do Regulamento de Separação e Alocação de Contas, além dos regulamentos e normas pertinentes ao serviço de telecomunicações executado.

ANEXO

ao REGULAMENTO DO ACOMPANHAMENTO DE COMPROMISSOS DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS NACIONAIS

MODELO DE Relatório de Acompanhamento

Compromitente:______________________________________________________________

Compromisso/Período Avaliativo: _________________________________________________

Período de referência: __________________________________________________________

TABELA I

QUADRO RESUMO DOS INVESTIMENTOS  
Investimentos Valores Totais (R$)
Investimentos na aquisição de produtos e sistemas aderentes ao Processo Produtivo Básico (PPB) brasileiro *  
Investimentos na aquisição de produtos e sistemas que atendem à condição de Bem Desenvolvido no País ou possuem Certificação CERTICS para Software **  
Investimento total na aquisição de produtos e sistemas, no período de referência, para cumprimento
dos compromissos previstos no instrumento que impôs obrigações de aquisição de
produtos e sistemas nacionais ***
 

* A condição de produto e sistema aderente ao Processo Produtivo Básico (PPB) brasileiro deve ser indicada na Coluna H da Tabela II.

** A condição de produto e sistema que atende à condição de Bem Desenvolvido no País ou possui Certificação CERTICS para Software deve ser indicada na Coluna I da Tabela II.

*** Também devem ser incluídos os investimentos com produtos e sistemas aderentes ao Processo Produtivo Básico (PPB) brasileiro e que atendem à condição de Bem Desenvolvido no País ou ainda, que possuem Certificação CERTICS para Software.

TABELA II

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SISTEMAS ADERENTES AO PPB E/OU COM TECNOLOGIA DESENVOLVIDA NO PAÍS                  
Fornecedor (A) Identificação do Contrato (B) Código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)
(C)
Descrição do produto ou sistema
(D)
Valor unitário (R$)
(E)
Quantidade (unidades) (F) Nota Fiscal ou documento fiscal(G)   Aderente ao PPB? (*)
(H)
Tecnologia Desenvolvida no País? (****)
(I)
            Data Número    
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   

(****) Indicar Portaria de reconhecimento