Lei Nº 13155 DE 04/08/2015


 Publicado no DOU em 5 ago 2015


Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades esportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nºs 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte - LRFE estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol, cria o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro e dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das referidas entidades.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º Fica criado o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT, com o objetivo de promover a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das entidades desportivas profissionais de futebol.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se entidade desportiva profissional de futebol a entidade de prática desportiva envolvida em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, as ligas em que se organizarem e as respectivas entidades de administração de desporto profissional.

Art. 3º A adesão ao Profut dar-se-á com o requerimento das entidades desportivas profissionais de futebol do parcelamento de que trata a Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. Para aderir ao Profut, as entidades desportivas profissionais de futebol deverão apresentar os seguintes documentos:

I - estatuto social ou contrato social e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;

II - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável; e

III - relação das operações de antecipação de receitas realizadas, assinada pelos dirigentes e pelo conselho fiscal.

Art. 4º Para que as entidades desportivas profissionais de futebol mantenham-se no Profut, serão exigidas as seguintes condições:

I - regularidade das obrigações trabalhistas e tributárias federais correntes, vencidas a partir da data de publicação desta Lei, inclusive as retenções legais, na condição de responsável tributário, na forma da lei;

II - fixação do período do mandato de seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos em até quatro anos, permitida uma única recondução;

III - comprovação da existência e autonomia do seu conselho fiscal;

IV - proibição de antecipação ou comprometimento de receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

a) o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao 1º (primeiro) ano do mandato subsequente; e

b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

V - redução do défice, nos seguintes prazos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2017, para até 10% (dez por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, para até 5% (cinco por cento) de sua receita bruta apurada no ano anterior;

VI - publicação das demonstrações contábeis padronizadas, separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, após terem sido submetidas a auditoria independente;

VII - cumprimento dos contratos e regular pagamento dos encargos relativos a todos os profissionais contratados, referentes a verbas atinentes a salários, de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de contribuições previdenciárias, de pagamento das obrigações contratuais e outras havidas com os atletas e demais funcionários, inclusive direito de imagem, ainda que não guardem relação direta com o salário;

VIII - previsão, em seu estatuto ou contrato social, do afastamento imediato e inelegibilidade, pelo período de, no mínimo, cinco anos, de dirigente ou administrador que praticar ato de gestão irregular ou temerária;

IX - demonstração de que os custos com folha de pagamento e direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não superam 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual das atividades do futebol profissional; e

X - manutenção de investimento mínimo na formação de atletas e no futebol feminino e oferta de ingressos a preços populares, mediante a utilização dos recursos provenientes:

a) da remuneração pela cessão de direitos de que trata o inciso I do § 2º do art. 28 desta Lei; e

b) (VETADO).

§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo, no caso de entidade de administração do desporto, será exigida a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

§ 2º As entidades deverão publicar, em sítio eletrônico próprio, documentos que atestem o cumprimento do disposto nos incisos I a X do caput deste artigo, garantido o sigilo acerca dos valores pagos a atletas e demais profissionais contratados.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, será considerado autônomo o conselho fiscal que tenha asseguradas condições de instalação, de funcionamento e de independência, garantidas, no mínimo, por meio das seguintes medidas:

I - escolha de seus membros mediante voto ou outro sistema estabelecido previamente à escolha;

II - exercício de mandato de seus membros, do qual somente possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início e determinadas por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização; e

III - existência de regimento interno que regule o seu funcionamento.

§ 4º As entidades desportivas profissionais com faturamento anual inferior a uma vez e meia o teto do faturamento da empresa de pequeno porte de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos incisos V e IX do caput deste artigo e, quanto ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, ficam autorizadas a contratar contador para o exercício da função de auditor independente.

§ 5º Não constitui descumprimento da condição prevista no inciso VII do caput deste artigo a existência de débitos em discussão judicial.

§ 6º As demonstrações contábeis de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverão explicitar, além de outros valores exigidos pela legislação e pelas normas contábeis, os referentes a:

I - receitas de transmissão e de imagem;

II - receitas de patrocínios, publicidade, luva e marketing;

III - receitas com transferência de atletas;

IV - receitas de bilheteria;

V - receitas e despesas com atividades sociais da entidade;

VI - despesas totais com modalidade desportiva profissional;

VII - despesas com pagamento de direitos econômicos de atletas;

VIII - despesas com pagamento de direitos de imagem de atletas;

IX - despesas com modalidades desportivas não profissionais; e

X - receitas decorrentes de repasses de recursos públicos de qualquer natureza, origem e finalidade.

Art. 5º A entidade de administração do desporto ou liga que organizar competição profissional de futebol deverá:

I - publicar, em sítio eletrônico próprio, sua prestação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, após terem sido submetidas a auditoria independente;

II - garantir a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

III - assegurar a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;

IV - estabelecer em seu estatuto ou contrato social:

a) mandato de até quatro anos para seu presidente ou dirigente máximo e demais cargos eletivos, permitida uma única recondução; e

b) a representação da categoria de atletas no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

V - prever, em seu regulamento geral de competições, no mínimo, as seguintes sanções para o descumprimento das condições previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º desta Lei:

a) advertência; e

b) proibição de registro de contrato especial de trabalho desportivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que tratam as alíneas a e b do inciso V do caput deste artigo não tem natureza desportiva ou disciplinar e prescinde de decisão prévia da Justiça Desportiva.

Seção II

Do Parcelamento Especial de Débitos das Entidades Desportivas Profissionais de Futebol perante a União

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 6º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao Profut poderão parcelar os débitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, no Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º O requerimento de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo a entidade de prática desportiva profissional, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade.

§ 3º Para inclusão no parcelamento de que trata este Capítulo de débitos que se encontrem vinculados a discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 2º deste artigo.

§ 4º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito.

Art. 7º A dívida objeto do parcelamento será consolidada, no âmbito de cada órgão responsável pela cobrança, na data do pedido, e deverá ser paga em até duzentas e quarenta parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 40% (quarenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais.

§ 1º O valor das parcelas de que trata este artigo não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 2º As reduções previstas no caput deste artigo não serão cumulativas com outras reduções admitidas em lei.

§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput deste artigo, prevalecerão os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

§ 4º Enquanto não consolidado o parcelamento, a entidade desportiva deverá calcular e recolher, mensalmente, parcela equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações indicado no requerimento de parcelamento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 5º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma deste artigo, será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 6º A entidade desportiva profissional de futebol poderá reduzir:

I - em 50% (cinquenta por cento), o valor da 1a (primeira) a 24a (vigésima quarta) prestações mensais;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), o valor da 25a (vigésima quinta) a 48a (quadragésima oitava) prestações mensais; e

III - em 10% (dez por cento), o valor da 49a (quadragésima nona) a 60a (sexagésima) prestações mensais.

§ 7º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 8º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo.

Art. 8º Na hipótese de os débitos a serem parcelados estarem vinculados a depósitos administrativos ou judiciais, os percentuais de redução previstos no caput do art. 7º desta Lei serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

Art. 9º O requerimento de parcelamento deverá ser apresentado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei.

§ 1º O deferimento do parcelamento não autoriza o levantamento de garantias eventualmente existentes, as quais somente poderão ser liberadas após a quitação do parcelamento ao qual o débito garantido esteja vinculado, exceto a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o qual poderá, a requerimento da entidade desportiva, ser utilizado para quitação automática do saldo da dívida ou de parcelas vincendas de que trata o caput do art. 7º desta Lei.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 10. Não serão devidos honorários advocatícios ou qualquer verba de sucumbência nas ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão ao parcelamento de que trata esta Seção.

Art. 11. Ao parcelamento de que trata esta Seção não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Subseção II

Das Condições Específicas para o Parcelamento de Débitos relativos ao FGTS e às Contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001

Art. 12. As dívidas das entidades desportivas profissionais de futebol relativas ao FGTS e às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parceladas em até cento e oitenta prestações mensais, observadas as condições estabelecidas nesta Subseção.

§ 1º O deferimento dos parcelamentos de débitos será feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente, ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante autorização.

§ 2º As reduções previstas no caput do art. 7º desta Lei não se aplicam aos débitos relativos ao FGTS destinados à cobertura de importâncias devidas aos trabalhadores.

§ 3º Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada ao FGTS durante o período de vigência do parcelamento, a entidade deverá, sob pena de rescisão, antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela vigente para realizar as antecipações.

§ 4º O valor do débito, para fins de quitação da parcela e do saldo remanescente do parcelamento, será atualizado conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 13. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda para o FGTS após aplicação das reduções para pagamento ou parcelamento.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, deve o juiz determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à emissão da guia própria e providencie sua quitação com os valores depositados.

Art. 14. O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito devido ao FGTS.

Art. 15. Ao parcelamento dos débitos de que trata esta Subseção aplica-se o disposto na Subseção I, exceto o disposto no art. 8º desta Lei, cabendo ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a determinação dos demais critérios a serem aplicados ao parcelamento.

Subseção III

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 16. Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos:

I - o descumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, observado o disposto nos arts. 21 a 24 desta Lei;

II - a falta de pagamento de três parcelas; ou

III - a falta de pagamento de até duas prestações, se extintas todas as demais ou vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único. É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Art. 17. Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores; e

II - será deduzido do valor referido no inciso I deste artigo o valor correspondente às prestações extintas.

Art. 18. Na hipótese de rescisão do parcelamento, a entidade desportiva de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei não poderá beneficiar-se de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação federal nem poderá receber repasses de recursos públicos federais da administração direta ou indireta pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

CAPÍTULO II

DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. Fica criada, no âmbito do Ministério do Esporte, a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, sem aumento de despesa, com as seguintes competências:

I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º desta Lei e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do Profut;

II - expedir regulamentação sobre procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º desta Lei;

III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e

IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º A Apfut contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, garantida a participação paritária de atletas, dirigentes, treinadores e árbitros, na forma do regulamento.

§ 2º Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput deste artigo, a Apfut poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.

§ 3º O apoio e o assessoramento técnico à Apfut serão prestados pelo Ministério do Esporte.

§ 4º Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento da Apfut, inclusive sobre os procedimentos e ritos necessários ao exercício de sua finalidade.

Seção II

Da Apuração de Eventual Descumprimento das Condições previstas no art. 4º desta Lei

Art. 20. Para apurar eventual descumprimento das condições previstas no art. 4º desta Lei, a Apfut agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.

§ 1º São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput deste artigo:

I - a entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II - a entidade desportiva profissional;

III - o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV - a associação ou o sindicato de atletas profissionais;

V - a associação de empregados de entidade desportiva profissional;

VI - a associação ou o sindicato de empregados das entidades de que tratam os incisos I e II do art. 45 desta Lei; e

VII - o Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º A Apfut poderá averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.

Art. 21. No caso de denúncia recebida, relacionada a eventual descumprimento das condições previstas no art. 4º desta Lei, a Apfut deverá, nos termos do regulamento, notificar a entidade beneficiária do parcelamento para apresentar sua defesa no prazo de quinze dias.

Art. 22. Esgotado o prazo para apresentação da defesa e recebimento das informações, a Apfut decidirá motivadamente acerca do descumprimento do disposto no art. 4º desta Lei, podendo:

I - arquivar a denúncia;

II - advertir a entidade desportiva profissional;

III - advertir a entidade desportiva profissional e fixar prazo de até cento e oitenta dias para que regularize a situação objeto da denúncia; ou

IV - comunicar o fato ao órgão federal responsável pelo parcelamento para que este proceda à efetiva exclusão do parcelamento.

Art. 23. A Apfut poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, caso:

I - a entidade desportiva profissional, quando cabível:

a) adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e

b) regularize a situação que tenha motivado a advertência;

II - a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea b do inciso V do caput do art. 5º.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL

Art. 24. Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, dirigente é todo aquele que exerça, de fato ou de direito, poder de decisão na gestão da entidade, inclusive seus administradores.

§ 2º Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto.

§ 3º O dirigente que, tendo conhecimento do não cumprimento dos deveres estatutários ou contratuais por seu predecessor ou pelo administrador competente, deixar de comunicar o fato ao órgão estatutário competente será responsabilizado solidariamente.

Art. 25. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio, tais como:

I - aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros;

II - obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte ou possa resultar prejuízo para a entidade desportiva profissional;

III - celebrar contrato com empresa da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores, exceto no caso de contratos de patrocínio ou doação em benefício da entidade desportiva;

IV - receber qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos oriundos de terceiros que, no prazo de até um ano, antes ou depois do repasse, tenham celebrado contrato com a entidade desportiva profissional;

V - antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da gestão ou do mandato, salvo:

a) o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; ou

b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução do nível de endividamento;

VI - formar défice ou prejuízo anual acima de 20% (vinte por cento) da receita bruta apurada no ano anterior;

VII - atuar com inércia administrativa na tomada de providências que assegurem a diminuição dos défices fiscal e trabalhista determinados no art. 4º desta Lei; e

VIII - não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados e torcedores.

§ 1º Em qualquer hipótese, o dirigente não será responsabilizado caso:

I - não tenha agido com culpa grave ou dolo; ou

II - comprove que agiu de boa-fé e que as medidas realizadas visavam a evitar prejuízo maior à entidade.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, também será considerado ato de gestão irregular ou temerária o recebimento de qualquer pagamento, doação ou outra forma de repasse de recursos por:

I - cônjuge ou companheiro do dirigente;

II - parentes do dirigente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

III - empresa ou sociedade civil da qual o dirigente, seu cônjuge ou companheiro ou parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, sejam sócios ou administradores.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, não serão considerados atos de gestão irregular ou temerária o aumento de endividamento decorrente de despesas relativas ao planejamento e à execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centros de treinamento, bem como a aquisição de terceiros dos direitos que envolvam a propriedade plena de estádios e centros de treinamento:

I - desde que haja previsão e comprovação de elevação de receitas capazes de arcar com o custo do investimento; e

II - desde que estruturados na forma de financiamento-projeto, por meio de sociedade de propósito específico, constituindo um investimento de capital economicamente separável das contas da entidade.

Art. 26. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.

§ 1º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.

§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada por 15% (quinze por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após três meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:

I - não tenha sido instaurado o referido procedimento; ou

II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da responsabilidade.

§ 3º Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível por dez anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional.

Art. 27. Compete à entidade desportiva profissional, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.

§ 1º Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.

§ 2º O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após três meses da deliberação da assembleia geral.

CAPÍTULO IV

DAS LOTERIAS

Art. 28. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, tendo como tema marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual.

§ 1º A loteria de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e executada diretamente, pela Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão.

§ 2º Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade de prática desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:

I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino, símbolos e similares para divulgação e execução do concurso; e

II - publicar demonstrações financeiras nos termos do inciso VI do art. 4º desta Lei.

§ 3º (VETADO).

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

§ 4º Da totalidade da arrecadação de cada emissão da Lotex, 65% (sessenta e cinco por cento) serão destinados à premiação, 10% (dez por cento) ao Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) para as entidades de prática desportiva referidas no inciso I do § 2º deste artigo, 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para despesas de custeio e manutenção, 3% (três por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, conforme disposto na Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o restante formará a renda líquida, de acordo com a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

§ 5º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada, no que se refere à Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX e outros concursos que utilizem ou venham a utilizar a imagem de agremiações de futebol, a negociar com as respectivas entidades de prática desportiva todos os aspectos relacionados com a utilização de suas denominações, marcas, emblemas, hinos, símbolos e similares. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

Art. 29. (VETADO).

Art. 30. (VETADO).

CAPÍTULO V

DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DESPORTIVAS PROFISSIONAIS

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. (VETADO).

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. (VETADO).

CAPÍTULO VI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

Art. 37. O § 2º do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. .....

.....

§ 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

....." (NR)

Art. 38. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

§ 1º .....

§ 2º O (VETADO)." (NR)

"Art. 6º .....

.....

VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal;

VII - (VETADO);

....." (NR)

"Art. 14. .....

§ 1º Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

....." (NR)

"Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.

§ 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.

.....

§ 3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto." (NR)

"Art. 18-A. .....

§ 1º .....

.....

II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e

....." (NR)

"Art. 22. .....

§ 1º .....

§ 2º Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional." (NR)

"Art. 22-A. Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei."

"Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:

.....

II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

.....

III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

§ 1º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.

§ 2º Os representantes dos atletas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei." (NR)

"Art. 27. .....

.....

§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou sócios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social.

....." (NR)

"Art. 27-D. (VETADO)."

"Art. 28. .....

.....

§ 3º (VETADO).

....." (NR)

"Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

.....

§ 5º O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual." (NR)

"Art. 42. .....

.....

§ 1º-A. (VETADO).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições:

....." (NR)

"Art. 56. .....

.....

IX - (VETADO).

.....

§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei.

.....

§ 10. (VETADO).

§ 11. (VETADO).

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO).

§ 14. (VETADO).

§ 15. (VETADO).

§ 16. (VETADO)." (NR)

"Art. 56-D. (VETADO)."

"Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:

I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;

II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:

a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;

b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do caput deste artigo serão custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei."

"Art. 87-A. .....

Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem." (NR)

Art. 39. (VETADO).

Art. 40. A Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. .....

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de:

I - colocação obtida em competição anterior; e

II - cumprimento dos seguintes requisitos:

a) regularidade fiscal, atestada por meio de apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

b) apresentação de certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

c) comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.

.....

§ 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, serão observados o princípio do acesso e do descenso e as seguintes determinações, sem prejuízo da perda de pontos, na forma do regulamento:

I - a entidade de prática desportiva que não cumprir todos os requisitos estabelecidos no inciso II do § 1º deste artigo participará da divisão imediatamente inferior à que se encontra classificada;

II - a vaga desocupada pela entidade de prática desportiva rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo será ocupada por entidade de prática desportiva participante da divisão que receberá a entidade rebaixada nos termos do inciso I deste parágrafo, obedecida a ordem de classificação do campeonato do ano anterior e desde que cumpridos os requisitos exigidos no inciso II do § 1º deste artigo.

.....

§ 5º A comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND.

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO)." (NR)

"Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.

§ 1º O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

....." (NR)

"Art. 37. .....

.....

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

....." (NR)

"Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:

....." (NR)

"Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado:

....." (NR)

"Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude, de qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado:

....." (NR)

Art. 41. O art. 1º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

"Art. 1º .....

.....

§ 6º O atleta de modalidade olímpica ou paraolímpica, com idade igual ou superior a dezesseis anos, beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a um salário mínimo, é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.

§ 7º Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta caberá ao Ministério do Esporte efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago aos atletas." (NR)

Art. 42. A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

IV - .....

.....

b) 1/3 (um terço) para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federação Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES;

....." (NR)

"Art. 7º-A. Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva."

Art. 43. O caput do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o anocalendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

....." (NR)

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Aplicam-se a todas entidades desportivas previstas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, o disposto nos arts. 24 a 27 desta Lei.

Art. 45. Observadas as condições de ingresso referidas no parágrafo único do art. 3º desta Lei, poderão aderir aos parcelamentos a que se refere a Seção II do Capítulo I desta Lei:

I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

II - as entidades de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos arts. 26 e 28 da referida Lei.

§ 1º As entidades referidas no inciso I do caput deste artigo deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Lei e no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.

?

§ 2º As entidades referidas no inciso II do caput deste artigo deverão observar as condições de manutenção previstas nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do caput do art. 4º desta Lei.

§ 3º As condições previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo serão fiscalizadas pela Apfut, que comunicará aos órgãos federais responsáveis os casos de descumprimento, para fins de exclusão do parcelamento e providências cabíveis quanto à isenção fiscal.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará de forma diferenciada este artigo.

§ 5º (VETADO).

Art. 46. Serão exigidas:

I - a partir da entrada em vigor desta Lei, as condições previstas nos incisos I a VII do caput do art. 4º desta Lei; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, as condições previstas:

a) nos incisos VIII a X do caput do art. 4º desta Lei; e

b) no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 47. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, editarão as normas necessárias à execução dos parcelamentos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo divulgará, semestralmente, o valor da arrecadação de receitas resultante da adesão aos parcelamentos de que trata esta Lei, detalhado no menor nível possível, observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 48. (VETADO).

Art. 49. (VETADO).

Art. 50. Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro órgão definido por determinação dos próprios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centralizado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 51. (VETADO).

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Fica revogada a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015.

Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Manoel Dias

Nelson Barbosa

George Hilton

Luís Inácio Lucena Adams

MENSAGEM Nº 295, DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2015 (MP nº 671/2015), que "Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nºs 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências".
Os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Alínea 'b' do inciso X do art. 4º "b) de 3% (três por cento) da totalidade da arrecadação da modalidade de loteria por cotas fixas de que trata o § 3º do art. 30 desta Lei."
Art. 30."Art. 30. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir modalidade de loteria por cota fixa sobre o resultado e eventos associados a competições esportivas de qualquer natureza vinculadas a entidades legalmente organizadas, desde que esteja disponível a tecnologia adequada.
§ 1º A modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput deste artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda e explorada diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelas entidades de que trata o art. 7º da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, mediante autorização e por outras pessoas jurídicas, mediante concessão.
§ 2º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os prêmios aos apostadores da modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Da totalidade da arrecadação da modalidade de loteria por cotas fixas de que trata o caput deste artigo, 70% (setenta por cento) serão destinados à premiação, 16% (dezesseis por cento) para despesas de custeio e administração do serviço, 7% (sete por cento) para o Ministério do Esporte para serem aplicados em projetos de iniciação desportiva, 3% (três por cento) para as entidades de prática desportiva profissionais para aplicação nas atividades de que trata o inciso X do art. 4º desta Lei, 3% (três por cento) ao Fundo Penitenciário Nacional e 1% (um por cento) para o orçamento da Seguridade Social.
§ 4º A totalidade dos recursos auferidos pelas entidades turfísticas com a modalidade de loteria por cota fixa de que trata o caput, deduzidos os prêmios, encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados para atender ao desenvolvimento do turfe e do cavalo de corrida em geral."
Inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, inseridos pelo art. 38 do projeto de lei de conversão
"VII - 7% (sete por cento) do montante arrecadado por loteria por cota fixa sobre o resultado de atividades esportivas de qualquer natureza vinculadas a entidades legalmente organizadas, sujeita a autorização federal;"
Razões dos vetos
"A criação de loteria por cota fixa exigiria uma regulamentação mais abrangente, de modo a garantir maior segurança jurídica e econômica à modalidade, níveis adequados de controle de fraude e evasão de divisas. Além disso, a medida não prevê mecanismo para prevenção de eventual impacto social negativo."
§§ 3º, 6º e 7º do art. 28
"§ 3º Sobre a premiação da Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX não haverá incidência do Imposto sobre a Renda."
"§ 6º As entidades de prática desportiva profissionais, referidas no § 10 do art. 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, da modalidade futebol também poderão participar da Lotex na condição de agentes lotéricos, na forma autorizada pela Caixa Econômica Federal, assegurada a remuneração correspondente dessa atividade.
§ 7º Estende-se às entidades de prática desportiva não profissionais de quaisquer modalidades desportivas, inclusive clubes esportivos sociais, o disposto no § 6º deste artigo."
Razões dos vetos
"A proposta de isenção de imposto sobre a renda implicaria renúncia de receita, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas de compensação, contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, contrariaria o princípio da capacidade contributiva. Por fim, a delegação dessa atividade apenas se justificaria se não ocorresse da forma restrita como proposta."
Art. 29."Art. 29. Fica o prêmio da Timemania, concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números e símbolos instituído pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, isento do Imposto sobre a Renda, destinando-se o percentual de 46% (quarenta e seis por cento) de sua arrecadação exclusivamente para a premiação.
§ 1º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a alterar a sistemática da Timemania de modo a viabilizar apostas combinadas nesse certame, inclusive com um sorteio especial anual, na forma que tecnicamente a Caixa Econômica Federal entender viável.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a explorar a Timemania diretamente, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ou indiretamente, mediante concessão."
Razões do veto
"A isenção de imposto sobre a renda prevista na proposta implicaria renúncia de receita, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas de compensação, contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, contrariaria o princípio da capacidade contributiva.
Por fim, o modelo de exploração da Timemania não é compatível com o regime de concessão proposto."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguintes dispositivos:
§§ 2º e 3º do art. 9º
"§ 2º O parcelamento de que trata esta Seção elide a penhora sobre direitos creditícios relativos ou decorrentes de cessão ou de venda de direitos econômicos sobre atleta, mantidos os respectivos depósitos em dinheiro efetivados até a data da publicação desta Lei, podendo a garantia ser restabelecida em caso de inadimplemento dos parcelamentos de que trata esta Lei.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também aos acordos judiciais firmados entre a União e a entidade desportiva profissional."
Razões dos vetos
"Os dispositivos permitiriam a desconstituição de penhora já efetivada, o que é incompatível com a sistemática dos parcelamentos especiais, em que sempre é exigida a manutenção das garantias anteriormente prestadas. Esse mecanismo é, inclusive, previsto no § 1º desse mesmo artigo."
Art. 39.
"Art. 39. O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
'Art. 22. .....
.....
§ 11. A contribuição empresarial destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e III do caput deste artigo, das entidades de prática desportiva não profissionais, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, corresponde a 5% (cinco por cento) de sua receita bruta, excetuando-se as receitas sociais destinadas ao seu custeio.
....' (NR)"
Razões do veto
"O benefício fiscal proposto implicaria renúncia de receita, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas de compensação, contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, não haveria elementos para definir o que seriam 'receitas sociais destinadas ao seu custeio', o que traria insegurança jurídica na aplicação da medida."
§§ 6º a 8º do art. 10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, inseridos pelo art. 40 do projeto de lei de conversão
"§ 6º Excepcionalmente, em substituição à obrigação de apresentar um dos documentos de que tratam a alínea a do inciso II do § 1º e o § 5º deste artigo, a comprovação da regularidade fiscal de que trata a alínea a do inciso II do § 1º deste artigo poderá ser feita mediante a apresentação de prova do recolhimento dos demais tributos federais e das prestações mensais dos parcelamentos ativos, vencidos até a data da comprovação, caso:
I - existam créditos tributários inscritos em dívida ativa da União em relação aos quais foi proferida decisão administrativa definitiva;
II - ainda não tenha sido ajuizada a execução fiscal dos créditos referidos no inciso I deste parágrafo; e
III - os únicos créditos tributários a impedir a emissão de um dos documentos de que tratam a alínea a do inciso II do § 1º e o § 5º deste artigo sejam os referidos no inciso I deste parágrafo.
§ 7º A comprovação de regularidade fiscal de que trata o § 6º deste artigo somente será permitida até o encerramento do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 8º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, a Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPD indicará as circunstâncias mencionadas nos incisos I a III do § 6º deste artigo."
Razão dos vetos
"O dispositivo proposto contraria a sistemática do Código Tributário Nacional - CTN e poderia fragilizar, inclusive, a garantia de equilíbrio e igualdade de condições competitivas buscada pelos parágrafos anteriores do próprio artigo."
§ 5º do art. 45
"§ 5º Poderão aderir aos parcelamentos a que se refere a Seção II do Capítulo I desta Lei as entidades de saúde sem fins lucrativos de habilitação e reabilitação física de pessoas com deficiência e as entidades sem fins lucrativos que atuem em prol das pessoas com deficiência, não se lhes aplicando o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 3º e no art. 4º desta Lei."
Razões do veto
"O dispositivo permitiria que entidades aderissem ao parcelamento proposto sem que fossem exigidas contrapartidas necessárias de aperfeiçoamento da governança e da gestão, em contrariedade à sistemática comum dos parcelamentos especiais, como o Proies, o Prosus e o próprio Profut estabelecido nesta Lei."
Art. 48.
"Art. 48. As entidades de prática desportiva, inclusive as participantes de competições profissionais, e as entidades de administração do desporto ou ligas em que se organizarem, que mantenham a forma de associações civis sem fins lucrativos fazem jus, em relação à totalidade de suas receitas, ao tratamento tributário previsto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, aplicando-se a este artigo o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional."
Razões do veto
"A medida conferiria efeitos retroativos a interpretação de dispositivos de diplomas normativos vigentes há quase duas décadas, sem que se tenha realizado estimativas de impacto financeiro, o que poderia resultar em violação ao interesse público, além de contrariar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal."
Art. 49."Art. 49. O § 1º do art. 32 do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 32. .....
§ 1º Ficam assegurados às loterias estaduais atualmente existentes os mesmos direitos concedidos por este Decreto-Lei à Loteria Federal quanto à exploração do serviço de loterias, loteria promocional, no âmbito de seus respectivos territórios.
.....' (NR)"
Razões do veto
"O dispositivo poderia gerar aumento desordenado de produtos lotéricos, sem controle de órgão regulador ou implementação de ações de responsabilidade social. Além disso, o termo 'loteria promocional' é vago e impreciso, o que tornaria temerária a sanção do dispositivo proposto."
O Ministério da Fazenda juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 31 ao 36
"Art. 31. Fica instituído o regime especial de tributação aplicável às entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que se constituírem regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que autorizado pela sua assembleia geral.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Poder Executivo, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 32. A entidade de prática desportiva que optar pelo regime especial de tributação de que trata o art. 31 desta Lei ficará sujeita ao pagamento equivalente a 5% (cinco por cento) da receita mensal, apurada pelo regime de caixa, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
V - contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considerase receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela entidade de prática desportiva, inclusive as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes de suas atividades.
§ 2º A opção pelo regime especial de tributação obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos, mensalmente, na forma do caput deste artigo, a partir do mês da opção.
§ 3º O disposto no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica às receitas auferidas pela entidade de prática desportiva que optar pelo regime especial de tributação de que trata o art. 31 desta Lei.
Art. 33. O pagamento unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.
Art. 34. Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 5% (cinco por cento) de que trata o caput do art. 32 desta Lei:
I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) corresponderá à Cofins;
II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) corresponderá à Contribuição para o PIS/Pasep;
III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) corresponderá ao IRPJ;
IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) corresponderá à CSLL; e
V - 1% (um por cento) corresponderá às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 35. A opção pelo regime especial de tributação instituído pelo art. 31 desta Lei perderá a eficácia, caso não se verifique o pagamento pela entidade de prática desportiva das obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, inclusive direitos de imagem de atletas, salvo se com a exigibilidade suspensa na forma da legislação de referência.
Parágrafo único. A entidade de prática desportiva poderá apresentar, até o último dia útil do ano-calendário, termo de rescisão da opção pelo regime especial de tributação instituído pelo art. 31 desta Lei, válido para o ano-calendário seguinte, na forma a ser estabelecida em ato do Poder Executivo.
Art. 36. Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, às receitas auferidas pelas entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que se constituírem regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e que não optarem pelo regime especial de que trata o art. 31 desta Lei."
Razões dos vetos
"Embora o estímulo à adoção do formato empresarial pelos clubes de futebol possa ser desejável, as alíquotas e parâmetros propostos carecem de análise mais aprofundada, além da respectiva estimativa de impacto financeiro."
Inciso IX e §§ 11 a 16 do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, inseridos pelo art. 38 do projeto de lei de conversão
"IX - recursos destinados ao Ministério do Esporte referidos nos incisos VI e VII do art. 6º desta Lei."
"§ 11. Os recursos a que se refere o inciso IX do caput deste artigo:
I - serão exclusiva e integralmente aplicados em projetos de iniciação desportiva escolar, em modalidades olímpicas e paraolímpicas e de criação nacional, de crianças e jovens matriculados no ensino fundamental de estabelecimentos de ensino públicos, estabelecimentos de ensino privados localizados em Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo ou muito baixo, ou em instituições especializadas de educação especial reconhecidas pelo Ministério da Educação;
II - serão utilizados por meio da celebração de convênios entre o Ministério do Esporte, as entidades de prática desportiva e os órgãos gestores dos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal aos quais estiverem vinculadas as escolas beneficiárias dos projetos autorizados;
III - terão a prestação de contas informada em sítio eletrônico do Ministério do Esporte na rede mundial de computadores;
IV - financiarão as seguintes despesas:
a) pagamento de pró-labore para os profissionais contratados para implementação do projeto;
b) locação de espaços físicos para a prática das atividades desportivas;
c) locação de veículos automotores para o transporte dos alunos e equipe técnica;
d) aquisição de materiais esportivos e equipamentos para implementação do projeto, inclusive os adaptados e/ou apropriados para pessoas com deficiência;
e) alimentação compatível com a prática desportiva realizada pelos alunos beneficiários.
§ 12. Ato do Poder Executivo fixará:
I - o teto de remuneração a ser pago para os profissionais de que trata a alínea a do inciso IV do § 11 deste artigo, por categoria profissional, tempo de formação e títulos acadêmicos ou profissionais, e carga horária mínima de dezesseis horas semanais; e
II - o percentual máximo dos recursos liberados para o projeto que poderão ser destinados para os custos previstos nas alíneas b, c, d e e do inciso IV do § 11 deste artigo.
§ 13. Não poderá fazer parte do quadro de profissionais remunerados pelos projetos financiados pelos recursos de que trata o inciso IX do caput deste artigo qualquer componente da diretoria executiva ou conselhos consultivos da entidade de prática desportiva que conste em ata de eleição e posse.
§ 14. O descumprimento pela entidade conveniada do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo levará à suspensão do envio dos recursos financeiros para o projeto, que se manterá até que a situação seja normalizada.
§ 15. Os projetos financiados pelos recursos de que trata o inciso IX do caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente executados por profissionais de educação física, podendo, quando necessário, ser feita a contratação de outras categorias de profissionais, todos devidamente registrados no conselho profissional correspondente.
§ 16. No mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão destinados para o financiamento de projetos de iniciação esportiva de modalidades paraolímpicas."
Art. 56-D. da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão "Art. 56-D. A entidade proponente dos projetos de que trata o § 11 do art. 56 desta Lei será:
I - entidade de prática desportiva, com no mínimo dois anos de funcionamento, filiada a entidade de administração de desporto de âmbito nacional ou regional, ou entidade que ofereça prática desportiva para pessoas com deficiência; ou
II - estabelecimento de ensino fundamental da rede pública, estabelecimento de ensino privado localizado em Município com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM baixo ou muito baixo, ou instituição especializada de educação especial reconhecida pelo Ministério da Educação."
Razões dos vetos
"Por decorrência do veto ao art. 30 do Projeto de Lei de Conversão, o acréscimo do inciso VII ao art. 6º da Lei nº 9.615, de 1998, não pode prosperar. Como consequência, a inclusão do inciso IX ao art. 56 da referida Lei deve ser vetada, impossibilitando a sanção dos §§ 11 ao 16 do artigo e também do art. 56-D."
§ 10. do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão § 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII deste artigo serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observados os princípios gerais da administração pública, mediante regulamento próprio da entidade destinado a compras e contratações, ficando assegurada a cada entidade beneficiária dos recursos repassados pela CBC a faculdade de utilizar até 50% (cinquenta por cento), em cada projeto, para a concessão de auxílios em forma de bolsas a atletas, assim como para remuneração de membros de comissão técnica, ficando sob a responsabilidade da entidade beneficiária as contratações e os eventuais litígios trabalhistas delas decorrentes.
Razão do veto
"A legislação vigente referente a convênios da União já traz regramentos suficientes para disciplinar os ajustes referidos no dispositivo, não sendo adequado estabelecer disciplina específica para os pactos em questão."
Art. 51."Art. 51. As alíquotas de que tratam os §§ 6º e 11 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam reduzidas para 3% (três por cento) por cinco anos, contados da data de publicação desta Lei, para as entidades de prática desportiva que aderirem aos parcelamentos de que trata esta Lei, desde que se mantenham no Profut."
Razão do veto
"O benefício fiscal proposto implicaria renúncia de receita, sem a devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas de compensação, contrariando os termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Ouvidos, os Ministérios do Esporte e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2º do art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 38 do projeto de lei de conversão "§ 2º O desporto de formação pode ser organizado por entidades de prática desportiva formadoras, certificadas nos termos do § 3º do art. 29 desta Lei, de forma gratuita, e praticado por menores com idade a partir de doze anos, e por escolas públicas ou privadas, desde que tenha o seu funcionamento devidamente autorizado pelo poder público, conforme determinação legal."
Razão do veto
"Da forma como redigida, a possibilidade de adolescentes com idade inferior a quatorze anos praticarem desporto de formação organizado por entidades de prática desportiva pode mascarar relação de emprego, contrariando a restrição imposta pelo art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição."
O Ministério do Esporte e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 27-D. da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão
"Art. 27-D. A atividade de agente desportivo pode ser exercida por pessoas físicas devidamente licenciadas pela entidade nacional de administração do desporto.
§ 1º Os parentes em primeiro grau, o cônjuge e advogado do atleta podem exercer a atividade de agente desportivo, observada a proibição constante do inciso VI do art. 27-C desta Lei.
§ 2º A remuneração a ser paga ao agente desportivo é de, no máximo, 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de trabalho intermediado por ele, limitada a doze prestações mensais, sendo vedada a sua participação, por qualquer forma, em direito econômico oriundo de transferência do atleta por ele representado.
§ 3º O contrato de representação a ser firmado entre atleta e agente desportivo deve ser por prazo determinado, até o limite de dois anos, podendo ser prorrogado por outro contrato uma única vez.
§ 4º A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do agente desportivo é do atleta, podendo ser da entidade de prática desportiva se o atleta concordar por escrito."
Razão do veto
"O exercício do mandato já é disciplinado de modo adequado pelo Código Civil, não havendo fundamentos razoáveis para que a legislação traga limitações somente aplicáveis ao âmbito desportivo."
Já o Ministério do Esporte opinou pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, alterado pelo art. 38 do projeto de lei de conversão
"§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, quatrocentas vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato."
Razões do veto
"O tratamento do tema dos contratos de trabalho dos jogadores profissionais de forma isolada, como realizado pelo dispositivo, poderia trazer prejuízos aos clubes e, principalmente, aos próprios atletas. Para regulamentação do tema, é exigido amplo debate, com envolvimento das partes interessadas."
§ 1º-A do art. 42 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, inserido pelo art. 38 do projeto de lei de conversão
"§ 1º-A. Parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita proveniente do direito de arena será repassada a entidade representativa nacional dos árbitros, em competição de âmbito nacional, e a entidade representativa regional dos árbitros, em competição de âmbito estadual, que a distribuirá como parcela de natureza civil aos árbitros participantes do espetáculo esportivo, respeitados os atuais contratos."
Razões do veto
"Embora medidas que busquem o aperfeiçoamento da arbitragem mereçam ser estimuladas, seu custeio por parcela decorrente do direito de arena não se revela mecanismo adequado para esse fim. Além disso, o regramento da matéria deveria prever critérios para utilização e controle dos recursos recebidos."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.