Publicado no DOU em 2 mai 1961
Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.
(Revogado pelo Decreto Nº 8726 DE 27/04/2016):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex officio, mediante decreto do Presidente da República.
Art. 2º O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
a) que se constituiu no país;
b) que tem personalidade jurídica;
c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.(Redação dada à alínea pelo Decreto nº 60.931, de 04.07.1967, DOU 05.07.1967)
Parágrafo único. A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
Art. 3º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Parágrafo único. Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.
Art. 4º O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o art. 5º.
Art. 5º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido subvencionadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 60.931, de 04.07.1967, DOU 05.07.1967)
Art. 6º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
a) deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários;
c) retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
Art. 7º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
OSCAR PEDROSO HORTA