Decreto nº 62.548 de 16/04/1968


 


Fixa novo valor tributável para os produtos da posição 24.02, inciso 2, da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967


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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967 ,

Decreta:

Art. 1º Mantidas as classes e respectivos preços fixados no art. 1º do Decreto nº 61.960, de 22 de dezembro de 1967, o valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros), da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , passa a ser de 18,05% em relação ao preço de venda no varejo, fixando-se em 11,50%, sobre esse preço, a margem do varejista.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de maio de 1968, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa Silva - Presidenta da República

Antônio Delfim Netto