Fixa novo valor tributável para os produtos da posição 24.02, inciso 2, da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 outubro de 1967
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 71.579, de 19.12.1972, DOU 20.12.1972 , com efeitos a partir de 01.01.1973.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição , e tendo em vista a autorização contida no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967 , decreta:
Art. 1º O valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros) da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 é de 17,903%, em relação ao preço de venda no varejo, sendo de 11,26% sobre êsse preço a margem do varejista. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 69.826, DE 22.12.1971, DOU 23.12.1971 )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 1º O valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , é de 17,903% em relação ao preço de venda no varejo, sendo de 11,33%, sobre êsse preço a margem do varejista. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 68.162, de 03.12.1971, DOU 04.02.1971 )"
"Art. 1º O valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros) da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , passa a ser de 17,903% em relação ao preço de venda no varejo, mantida em 11,4% sobre esse preço, a margem do varejista."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1 de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto."