Desdobra em incisos as posições 37.01 a 37.02, da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , e altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos termos do art. 16 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 ,
Decreta:
Art. 1º Na tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , substituam-se pelos seguintes os textos das Posições abaixo especificadas, desdobradas em incisos sujeitos os produtos às alíquotas indicadas:
Posição 37-01 - Chapas fotográficas e películas planas, sensibilizadas, não impressionadas, de qualquer matéria, exceto papel cartolina ou tecido:
1 - de emprego exclusivo em radiografia - N/T.
2 - outras - 18%.
Posição 37-2 - Películas sensibilizadas, não impressionadas, perfuradas ou não, em rolos ou tiras:
1 - de emprego exclusivo em radiografia - N/T.
2 - outras - 18%
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República
Antônio Delfim Netto