Decreto nº 66.109 de 23/01/1970


 


Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , e dá outras providências


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os arts. 16 do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968 , e 25, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1970, as atuais alíquotas referentes aos produtos classificados nas posições 84.24 e 87.01, da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 , passarão a ser as seguintes:

Posição 84.24 - Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas e hortícolas para preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive rolos para preparar terrenos gramados ou campos de esporte:

1 - máquinas, aparelhos e instrumentos, inclusive rolos, desta posição.................... N.T.

2 - partes e peças separadas, segundo a Nota XIX - 2 ................................ N.T.

Posição 87.01 - Tratores, inclusive tratores-guinchos .................................... N.T.

Art. 2º É assegurada a manutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O crédito será utilizado nos termos e condições que o Ministro da Fazenda estabelecer.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.