Publicado no DOU em 11 ago 1971
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados constantes da tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição, e nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Nos exercícios financeiros de 1971 a 1973 inclusive, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder redução temporária, para até 4% (quatro por cento), das alíquotas incidentes sobre os seguintes produtos, constantes da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, e alterações posteriores:
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.