Publicado no DOU em 16 jul 1971
Regulamenta o Capítulo III, do Título IV, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 - Código Brasileiro do Ar (Da Zona de Proteção dos Aeródromos) .
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 83.399, de 03.05.1979, DOU 04.05.1979 .
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição , tendo em vista o disposto no Capítulo III, do Título IV, do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 ;
Considerando as alterações introduzidas na estrutura do Ministério da Aeronáutica; e
Considerando ainda a conveniência de consolidar a legislação referente à Zona de Proteção de Aeródromos,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Êste Regulamento estabelece definições e normas para a execução do disposto no Capítulo III do Título IV - Da Zona de Proteção dos Aeródromos - do Código Brasileiro do Ar, instituído pelo Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 , alterado pelo Decreto-Lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967 .
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º As propriedades vizinhas aos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único. As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações ou culturas agrícolas, que possam embaraçar o pouso ou a decolagem de aeronaves.
Art. 3º Para efeito dêste Regulamento os têrmos abaixo terão os significados que se lhes seguem:
1 - Aeródromo - Tôda a área de terra, água ou flutuante, destinada à chegada, partida e movimentação de aeronaves. Quando o aeródromo possui instalações e facilidades para apoio de operação de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, toma o nome de Aeroporto.
2 - Zona de Proteção - Conjunto de áreas dentro das quais o aproveitamento das propriedades sofre as restrições definidas no Plano Básico da Zona de Proteção ou no Plano da Zona de Proteção.
3 - Obstáculo - Acidente físico ou objeto de natureza temporária ou permanente, situado em Zona de Proteção, que tenha altura superior ao gabarito fixado pelo Plano Básico da Zona de Proteção ou pelo Plano da Zona de Proteção.
4 - Gabarito - Conjunto de superfície imaginárias que delimita a altura das construções ou edificações situadas dentro da Zona de Proteção.
5 - Plano Básico da Zona de Proteção - Documento de caráter temporário que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo, até que seja aprovado um Plano da Zona de Proteção específica para êsse aeródromo.
6 - Plano da Zona de Proteção - Documento que estabelece as restrições ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um Aeródromo.
7 - Heliporto - Aeródromo construído em área no solo ou sôbre estrutura elevada, destinado à chegada, partida e movimentação de helicópteros.
CAPÍTULO III
DO PLANO DA ZONA DE PROTEÇÃO
Art. 4º As restrições às propriedades previstas no art. 2º dêste Regulamento, constarão no Plano da Zona de Proteção de cada aeródromo.
Art. 5º O Plano da Zona de Proteção de cada aeródromo será organizado pelo Serviço de Tráfego Aéreo e Navegação do Comando de Apoio Militar, com estreita colaboração do Serviço de Cartografia e do Serviço de Engenharia, ambos do Comando de Apoio de Infra-estrutura, e submetidos à apreciação do Comando Geral de Apoio.
Art. 6º O Plano da Zona de Proteção, organizado com fundamento no Plano Básico da Zona de Proteção, previsto no art. 11 dêste Regulamento, deve conter:
1 - localização e nome do aeródromo;
2 - ato oficial que aprovou o respectivo Plano da Zona de Proteção;
3 - restrições a serem observadas;
4 - gabaritos;
5 - referências dos obstáculos que devem ser sinalizados;
6 - referências dos pontos proeminentes localizados na Zona de Proteção, considerados como obstáculos pelo Ministério da Aeronáutica para efeito de sinalização; e
7 - outros esclarecimentos e informações julgados necessários.
Art. 7º O Plano da Zona de Proteção de cada aeródromo é aprovado por ato baixado pelo Ministro da Aeronáutica, competindo ao Serviço de Tráfego Aéreo e Navegação encaminhar cópias, após a aprovação, ao Comando de Zona Aérea, à Administração do Aeródromo e às Prefeituras dos municípios interessados, para que seja cumprido em suas disposições, inclusive para fiscalização e policiamento das construções e/ou culturas.
Parágrafo único. Um Plano de Zona de Proteção poderá ser substituído por outro Plano da Zona de Proteção devidamente aprovado.
Art. 8º Não necessita de Plano da Zona de Proteção o aeródromo que por suas condições se enquadre perfeitamente no Plano Básico da Zona de Proteção, previsto no art. 11 dêste Regulamento. Neste caso o Plano da Zona de Proteção será o próprio Plano Básico da Zona de Proteção.
Art. 9º Não é necessária a aprovação ou consulta ao Ministério da Aeronáutica para o aproveitamento de áreas vizinhas aos aeródromos, desde que não contrarie os gabaritos e demais exigências constantes no Plano Básico da Zona de Proteção ou Plano da Zona de Proteção, conforme o caso, cabendo à administração municipal e às organizações federais e estaduais existentes na área, fiscalizar o cumprimento dêste artigo.
Art. 10. Qualquer aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção, que ultrapasse o gabarito do Plano Básico da Zona de Proteção deverá ser submetida às apreciação do Comando da Zona Aérea respectiva, que poderá ou não autorizar a sua execução.
§ 1º São dispensados de requerimento ou consulta ao Órgão mencionado neste artigo, as construções, instalações ou culturas agrícolas que venham a ultrapassar o gabarito do Plano Básico da Zona de Proteção dos Aeródromos, desde que observem as demais disposições dêste Decreto e:
1 - se localizadas na Área Horizontal Externa elevem-se, no máximo, até 30 metros acima da superfície do terreno em que se situem qualquer que seja o desnível em relação à pista de pouso; ou
2 - se localizadas na Área Horizontal Interna, mas fora do perímetro delimitado pelas Áreas de Aproximação e de Transição, elevem-se no máximo, até 6 metros acima da superfície do terreno em que se situem, qualquer que seja o desnível em relação à pista de pouso.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às instalações ou construções de tôrres irradiantes, rêdes de Alta Tensão e Cabos Aéreos.
§ 3º A existência de acidentes naturais ou construções dentro da Zona de Proteção por ocasião da aprovação dêste Regulamento, e que ultrapassem o gabarito, não será motivo para obrigatoriedade da autorização de novas construções que venham a ultrapassar o gabarito.
Art. 11. O Plano Básico da Zona de Proteção para os Aeródromos cujo comprimento da pista seja superior a 2.000 m, é o constante do Anexo 1 dêste Regulamento.
Parágrafo único. Para os aeródromos cujo comprimento da pista seja igual ou inferior a 2000 m, o Plano Básico terá o mesmo formato previsto no Anexo 1, tendo as suas dimensões horizontais previstas para a Área de Cota Nula, Área Horizontal Interna e Área Horizontal Externa, multiplicadas por um coeficiente redutor "q" a ser calculado pela seguinte fórmula:
q = | P | sendo "P" o comprimento da pista. |
2.000 |
CAPÍTULO IV
DA SINALIZAÇÃO DE OBSTÁCULOS
Art. 12. Qualquer obstáculo à navegação aérea, localizado na Zona de Proteção, deve possuir sinalização diurna e noturna.
Parágrafo único. Pontos proeminentes, localizados em Zona de Proteção, poderão ser considerados como obstáculos, pelos Comandos de Zona Aérea, para efeito de sinalização, não obstante suas alturas serem inferiores às constantes no Plano Básico da Zona de Proteção, ou Plano da Zona de Proteção, conforme o caso.
Art. 13. A sinalização diurna será feita por meio de pintura em cores, painéis, balizas, etc, e a noturna por meio de faróis-de-perigo e luzes-de-obstáculos.
Art. 14. Pode ser dispensada, a critério do Comando da Zona Aérea, a sinalização diurna do obstáculo que, por sua configuração e dimensões, fôr bem visível.
Art. 15. Pode ser dispensada, a critério do Comando da Zona Aérea, a sinalização diurna ou noturna do obstáculo que esteja circundado por outros mais altos.
Art. 16. Quando fôr usada sinalização luminosa do tipo saliente, ela deve oferecer, por meio adequado, destaque durante o dia, mas sem que cause risco às aeronaves (Figura 3 - Anexo 2).
Art. 17. Todos os obstáculos que sejam constituídos por superfícies contínuas e cuja projeção em qualquer plano vertical exceda 4,5m em altura e largura, serão pintados em retângulos, em forma de xadrez. Cada retângulo medirá, no mínimo 1,5m e no máximo 3m de lado, devendo haver contraste entre as côres empregadas; branco e laranja ou vermelho e branco; caso essas côres fiquem indistintas do fundo circunvizinho, outras côres serão usadas. Os retângulos dos cantos do obstáculo devem ser de côr mais escura que as duas aplicadas (Figuras 1 e 7 do Anexo 2).
Art. 18. Os obstáculos constituídos de superfície contínua e cuja projeção em qualquer plano vertical exceda 1,5m em uma dimensão e tenha menos de 4,5m na outra, bem como qualquer estrutura alongada cuja dimensão menor não excede 4,5m, serão pintados com faixas perpendiculares ao seu eixo maior, contrastando entre si, pelo emprêgo das côres vermelho e branco ou laranja e branco; caso essas côres fiquem indistintas do fundo circunvizinho, outras côres serão usadas. As faixas devem ter larguras variando entre 0,5m e 1,5m e as das extremidades do obstáculo deverão ser de côr mais escura que as côres empregadas (Figura 1 do Anexo 2).
Art. 19. Os obstáculos cuja projeção em qualquer plano vertical tenham dimensões menores que 1,5m em largura e altura, serão pintados em uma só côr, laranja ou vermelho. Quando essas côres se confundirem com o fundo circunvizinho, outra côr será usada.
Art. 20. As balizas usadas em obstáculos devem ser dispostas de tal maneira que destaquem bem a sua configuração permitindo que o mesmo seja avistado à distância na direção de onde vem a aeronave. Essas balizas terão forma e características próprias de maneira a não serem confundidas com sinalização empregada para outros fins.
Parágrafo único. Balizas são artifícios visuais usados como meio auxiliar nas sinalizações de obstáculos.
Exemplo: Estruturas de madeira, placas pintadas, bandeirolas, esferas, etc. (Figuras 3 e 6 do Anexo 2).
Art. 21. As balizas empregadas na sinalização de fios elevados serão dispostas de 40m a 40m e de maneira que sua parte superior não fique abaixo do fio mais alto no ponto assinalado (Figura 6 do Anexo 2).
Art. 22. A luz-de-obstáculo será usada para assinalar a existência de obstáculo que, de acôrdo com o disposto no art. 12, deve possuir sinalização noturna.
Art. 23. Quando se fizer necessária advertência especial, quanto a obstáculos, serão colocados faróis-de-perigo em substituição a luzes-de-obstáculos.
Art. 24. Quando se usarem luzes-de-obstáculos estas serão colocadas no tôpo do obstáculo e nos níveis intermediários. A disposição e o número de luzes-de-obstáculo deverão proporcionar, de qualquer ângulo, a indicação do perfil do obstáculo, podendo ser dispensadas as luzes que não contribuírem para assinalar o perfil do mesmo (Figura 2 e 7 do Anexo 2).
Parágrafo único. Quando o obstáculo se elevar a mais de 45m do solo, luz ou luzes intermediarias deverão ser instaladas a intervalos verticais médios entre o solo e o tôpo. Os intervalos verticais entre as luzes não devem ser maiores que 45m.
Art. 25. A luz-de-obstáculo será fixa, de côr vermelha, com intensidade tal que permita sua nítida distinção entre as outras luzes adjacentes e o nível da iluminação que lhe servir de fundo. Em nenhuma hipótese a intensidade poderá ser inferior a 10 velas de luz vermelha.
Parágrafo único. Quando obstáculos naturais de grandes dimensões tiverem que ser sinalizados e não fôr possível a aplicação da iluminação prevista, poderá ser sinalizada apenas a parte que maior perigo ofereça no tráfego do aeródromo ou o seu contôrno por meio de luzes-de-obstáculos ou por outro tipo de luz adaptado convenientemente (Figura 4 do Anexo 2).
Art. 26. Quando se usarem faróis-de-perigo, um será colocado no ponto mais destacado e elevado do obstáculo a ser assinalado. Na hipótese de obstáculos extensos ou agrupados com pequena separação, serão colocados faróis-de-perigo adicionais nos pontos proeminentes, com intervalos não superiores a 900m.
Parágrafo único. Quando o obstáculo se elevar a mais de 45 metros acima do solo, luz ou luzes intermediárias serão instaladas de acôrdo com o previsto no art. 24.
Art. 27. Os faróis-de-perigo deverão produzir uma sucessão de lampejos vermelhos com frequência de 20 a 60 lampejos por minuto. A intensidade de pico dos lampejos não deverá ser inferior a 2.000 velas de côr vermelha e a sua duração deverá ser maior do que a dos períodos escuros.
Art. 28. Quando, a critério do Comando de Zona Aérea, fôr necessário assegurar um grau adequado de proteção contra o perigo considerado a sinalização elétrica deverá ter intensidade superior à indicada no artigo anterior e possuir além da fonte primária de energia, uma fonte de emergência permanentemente ligada, ou ambas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. As consultas sôbre o aproveitamento das propriedades a que se refere o art. 10 dêste Regulamento, deverão ser encaminhadas ao Comando da Zona Aérea respectiva, acompanhadas dos seguintes elementos:
1 - identificação e natureza do aproveitamento;
2 - locação do aproveitamento em relação à pista de pouso do aeródromo;
3 - cota do terreno no local do aproveitamento e desnível em relação à cota do centro geométrico da pista de pouso tomada como referência;
4 - altura máxima das construções que fizerem parte do aproveitamento;
5 - outros elementos quando solicitados pelos Comandos de Zonas Aéreas.
Art. 30. A fiscalização quanto ao cumprimento do que estabelece êste Regulamento será atribuição dos Comandos de Zonas Aéreas.
Art. 31. Quando as restrições estabelecidas no Plano da Zona de Proteção do aeródromo impuserem demolições ou impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários direito a indenização, fixada judicialmente na falta de acôrdo direto.
Art. 32. A construção e a operação de heliportos, dentro da Zona de Proteção ficarão condicionadas ao estudo e prévia autorização do Ministério da Aeronáutica, devendo as solicitações serem encaminhadas ao Comando de Zona Aérea respectivo.
Art. 33. Os casos omissos ou que venham a suscitar dúvidas na execução dêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial dos Decretos nºs 60.304, de 6 de março de 1967 ; 60.797, de 1º de junho de 1967; 62.218, de 2 de fevereiro de 1968 e 62.884, de 21 de junho de 1968.
Brasília, 15 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Márcio de Souza e Mello
ANEXO 1
Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo 1'); document.write(''); .
ANEXO 2
Nota: Ver document.write(''); document.write('Anexo 2'); document.write(''); ."