Publicado no DOU em 6 out 1998
Dispõe sobre novas condições ao despacho aduaneiro.
1. O despacho aduaneiro, processado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 108, de 14 de setembro de 1998, não está vinculado à obtenção de Licenciamento não Automático - LI, pelo órgão beneficiário da doação.
1.1 O disposto no parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa de que trata este item, relativamente a "controles específicos de outros órgãos", alcança, exclusivamente, os controles de caráter fitozoossanitário, de saúde humana, de segurança pública e de meio ambiente.
2. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
ALVARO NUNES DE OLIVEIRA