Decreto nº 71.523 de 11/12/1972


 Publicado no DOU em 12 dez 1972


Prorroga o prazo para a execução dos serviços concernentes aos registros públicos regulados pelo Decreto-Lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1973 o prazo para execução dos serviços concernentes aos registros públicos, regulados pelo Decreto-Lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969.

Art. 2º Durante o prazo a que se refere o artigo antecedente, a execução dos serviços concernentes aos registros públicos obedecerá ao disposto na Lei nº 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, e seu regulamento baixado pelo Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e demais disposições em vigor na data deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid."