ICMS – EXPLORAÇÃO FLORESTAL – MATA EM PÉ – INSCRIÇÃO ESTADUAL
ICMS – EXPLORAÇÃO FLORESTAL – MATA EM PÉ – INSCRIÇÃO ESTADUAL – A exploração florestal enquadra-se como atividade rural, conforme consta do Estatuto da Terra - Lei nº. 4.504, de 30/11/1964. Devem ser providenciadas inscrições distintas, por propriedade, em relação à mata em pé adquirida para exploração florestal, observado o disposto nos arts. 58, 59, inciso I, 96, caput e inciso I, e art. 97, todos da Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, enquadrada como microempresa no Simples Minas, com apuração do imposto pela receita bruta presumida, informa exercer a atividade de comércio atacadista de madeira em geral e lenha de eucalipto, com predominância do comércio de lenha.
Aduz emitir Nota Fiscal, modelo 1, para comprovar suas saídas, tendo em vista celebrar contratos de compra e venda para aquisição de mata em pé junto a produtores rurais, pessoas jurídicas e pessoas físicas.
Acrescenta efetuar o pagamento do ICMS na forma de apuração presumida estabelecida no Simples Minas (percentual agregado de 30%), na qual entende estar embutido o imposto relativo ao corte da mata adquirida e respectivo preparo da madeira resultante, recolhendo o ICMS devido até o dia 25 do mês subseqüente ao da apuração.
CONSULTA:
1 – No que se refere à mata em pé, é correto o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente?
2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, qual o procedimento correto a ser adotado e sob qual previsão legal?
3 – A empresa não poderia ter sido enquadrada no Simples Minas – Lei nº. 15.219/2004? Por qual motivo?
4 – Caso o procedimento efetuado esteja equivocado, considerando que presta informações mensalmente, por que não foi devidamente orientada?
RESPOSTA:
1 a 3 – O procedimento adotado não está correto. A atividade de exploração florestal enquadra-se como atividade rural, conforme consta do Estatuto da Terra - Lei n.º 4.504, de 30/11/1964, que tem a função de disciplinar toda a atividade econômica produtiva rural.
A Seção "A" da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), denominada "AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL", constante do Anexo XIV do RICMS/2002, abrange a exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e em ambiente protegido. Compreende, dentre outras atividades, as de cultivo agrícola, de exploração da madeira em pé e de produtos florestais madeireiros e não-madeireiros.
Tais atividades não estão alcançadas pela Lei nº. 15.219, de 07/07/2004, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo – Simples Minas.
Para a atividade de comércio atacadista de madeira em geral e lenha, há previsão de enquadramento no Simples Minas, mas para a atividade de produtor rural há regramento específico, em especial, o constante dos arts. 112 a 126 da Parte Geral do RICMS/2002.
Dessa forma, a Consulente deverá providenciar inscrições distintas, por propriedade ou estabelecimento extrativo vegetal, em relação à mata em pé adquirida para exploração florestal, observado o disposto nos arts. 58, 59, I, c/c art. 96, caput e inciso I, e art. 97, todos da Parte Geral do RICMS/2002.
Vale ressaltar que é vedada à Consulente a inscrição como micro ou pequeno produtor rural, considerando que a mesma não opera exclusivamente como produtor rural (vide fls. 34 deste PTA), conforme exigido nos arts. 3º e 6º c/c art. 13, todos do Anexo XI do RICMS/2002.
Observado o disposto no art. 98, II, "b", Parte Geral do Regulamento, é possível que cada inscrição seja efetuada no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
A apuração do imposto deverá ser realizada estabelecimento por estabelecimento, nos termos do art. 59, I, e art. 61, I, "a" , ambos da Parte Geral do RICMS referido.
A madeira e a lenha resultantes da exploração florestal deverão ser transportadas sob o acobertamento de Nota Fiscal de Produtor emitida pelo remetente do produto ou de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, se for o caso. Tal exigência encontra-se fundamentada no disposto no § 8º do art. 38 c/c o art. 46, ambos do Anexo V do RICMS. Para a emissão do documento, a Consulente deverá observar as disposições específicas acerca da Nota Fiscal de Produtor contidas no Capítulo V, Título I do Anexo V do RICMS/2002.
Ressalte-se que a saída de madeira e lenha do estabelecimento produtor rural é normalmente tributada pelo ICMS, havendo previsão de diferimento do pagamento do ICMS nas hipóteses previstas no item 4 e no item 58, "b", ambos da Parte 1 do Anexo II do RICMS, nas quais não se enquadram as operações praticadas pela Consulente.
Caso julgue necessário, a Consulente poderá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição solicitação de Regime Especial, nos termos do art. 29 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, o qual será apreciado e decidido pela autoridade competente.
4 – Por não se tratar de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação de dispositivo da legislação tributária, esta Diretoria deixa de se manifestar.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 3 de agosto de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação