ICMS – CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Para fins de tributação, não se aplicam as regras previstas para a consignação industrial quando se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do disposto no § 2º, art. 349, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de indústria, comércio, exportação e importação de produtos derivados de petróleo, lubrificantes, aditivos e graxas lubrificantes, informa que comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal por PED, apurando o imposto por débito e crédito.
Declara que, com o objetivo de incrementar sua produtividade, irá exercer a atividade de consignação industrial, remetendo os produtos por ela fabricados e originalmente sujeitos à substituição tributária, como aditivos, graxas e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para seus clientes, estabelecimentos industriais localizados neste e em outros Estados.
Alega que o inciso IV, art. 18, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, dispõe que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias para estabelecimentos industriais, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Ressalta que o § 1º, art. 349, Parte 1 do Anexo IX do mesmo RICMS, conceitua a consignação industrial como a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento se dará quando da utilização da mercadoria pelo destinatário. Alega ainda que o citado art. 349 dispõe que o contribuinte mineiro poderá promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados que determina.
Entende que, embora as mercadorias estejam sujeitas à substituição tributária, poderá adotar os procedimentos previstos para a consignação industrial, descritos nos arts. 349 a 358, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, emitindo, na saída das mercadorias a título de consignação industrial, nota fiscal, com natureza de operação “remessa em Consignação Industrial”. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação, emitirá nota fiscal complementar.
Entende ainda que deverá registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal globalizada emitida pelo consignatário no último dia de cada mês e que conterá os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem o destaque do valor do ICMS e indicando como natureza da operação a expressão “Devolução simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”.
No último dia de cada mês, emitirá nota fiscal, sem destaque de ICMS, na qual constará como natureza de operação “venda”; como valor de operação, o preço da mercadoria efetivamente vendida, e, se for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço; no campo “Informações Complementares” a expressão “Simples Faturamento de Mercadorias em Consignação Industrial – NF nº ...., de .../.../...”. Lançará a mencionada nota no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Venda em Consignação – NF nº .../.../...”.
Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial, o consignatário emitirá nota fiscal, nos termos do art. 356 do Anexo IX do RICMS/02, que será lançada no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o seu entendimento?
2 – Em caso positivo, como proceder e quando recolher o ICMS devido a título de substituição tributária?
3 – Na hipótese de seu entendimento estar equivocado, como será tratada a operação para fins fiscais? Como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.
Conforme determina o disposto no § 2º, art. 349, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o disposto no Capítulo XLV da mesma Parte 1 não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária. A mencionada norma não proíbe a realização da consignação industrial com mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se tratar de negócio lícito, mas impõe, para efeitos tributários, nas saídas em consignação industrial, a observação das normas aplicáveis à substituição tributária previstas na legislação.
Da exposição da Consulente, podem ser extraídas quatro situações:
a) operação interna com aditivo, graxa ou lubrificante derivados de petróleo;
b) operação interna com aditivo, graxa ou lubrificante não derivados de petróleo;
c) operação interestadual com aditivo, graxa ou lubrificante não derivados de petróleo;
d) operação interestadual com aditivo, graxa ou lubrificante derivados de petróleo.
Nas três primeiras hipóteses, ou seja, em operação interna com aditivo, graxa ou lubrificante derivados ou não de petróleo e na operação interestadual com não derivados de petróleo, não há que se falar em substituição tributária, tendo em vista que a mesma não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos termos do disposto no inciso IV, art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. Assim, nessas condições, poderão ser adotados os procedimentos descritos no Capítulo XLV mencionado.
Na quarta hipótese, saliente-se que, nos termos do inciso IV, art. 2º, Parte Geral do RICMS/02, não incide imposto na operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica. No entanto, em relação à entrada de derivado de petróleo em outra unidade da Federação, deverá ser consultado o Fisco de destino, tendo em vista que, nos termos do disposto no inciso III, § 1º, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, o imposto incide sobre “a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente”.
3 – Prejudicada.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de outubro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação