ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RÓTULOS E ETIQUETAS
ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – RÓTULOS E ETIQUETAS – A fabricação de rótulos e etiquetas para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS. Já a fabricação de etiqueta comemorativa personalizada (auto-adesiva), produzida sob encomenda e destinada ao uso final e exclusivo do encomendante, está fora do campo de incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria gráfica e que pretende produzir rótulos e etiquetas auto-adesivas.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A produção de rótulos e etiquetas é atividade incluída no campo de incidência do ICMS?
2 – Sobre a fabricação de etiquetas produzidas para consumo final do encomendante, como, por exemplo, etiquetas comemorativas de aniversário da empresa a serem fixadas nas notas fiscais, haverá incidência do ISSQN?
3 – Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, como deverá ser efetuado o estorno do crédito do ICMS relativo à entrada de produtos utilizados na fabricação das etiquetas comemorativas?
RESPOSTA:
1 – Sim. A produção de rótulos e etiquetas para emprego em etapa de comercialização ou de industrialização de mercadorias é atividade inserida no campo de incidência do ICMS. Logo, a sua fabricação para aposição em mercadoria ou para comercialização pelo adquirente é atividade tributada pelo Estado.
2 e 3 – A produção de etiqueta comemorativa personalizada (auto-adesiva) a ser afixada na nota fiscal pelo encomendante não é atividade incluída no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no parágrafo único, art. 3º da Instrução Normativa SUTRI n.º 001/2005.
Assim, devem ser estornados os créditos de ICMS relacionados aos insumos utilizados na fabricação dessa etiqueta comemorativa. Para tanto, não sendo possível a identificação quantitativa dos insumos empregados, a Consulente deverá utilizar critério tecnicamente idôneo, como, por exemplo, a proporção percentual do valor das saídas não tributadas em relação ao faturamento do período.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação