Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 277 DE 24/11/2009


 


ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – ROUBO – REGULARIZAÇÃO


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ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – ROUBO – REGULARIZAÇÃO – Ocorrendo roubo da mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, o estabelecimento industrial deverá emitir nota fiscal referente ao retorno simbólico do produto, por força do disposto no art. 20, inciso V, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, e efetuar o estorno do crédito de ICMS referente aos insumos empregados na sua produção, procedendo conforme regra contida no art. 71, inciso V, c/c o art. 73 desse Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração de ICMS por débito e crédito e tem por atividades preponderantes a produção de fertilizantes e inseticidas, bem como o comércio de mercadorias relacionadas aos segmentos agrícola e agropecuário.

Diz que, em uma operação de venda de mercadorias, o caminhão da empresa prestadora de serviço de transporte, com todos os produtos vendidos, foi roubado antes da chegada ao estabelecimento destinatário.

Aponta a nota fiscal que acobertava a operação, emitida em 14/05/2009 e com destinatário localizado no Estado de São Paulo.

Entende que, como a mercadoria não chegou até o destinatário, a operação não se concretizou.

Afirma que, seguindo a legislação vigente, efetuou o pagamento dos tributos relativos a todas as operações realizadas no mês de maio, incluindo o ICMS destacado na nota fiscal que acobertava o transporte das mercadorias roubadas.

Aduz que empresa de seguros irá arcar com todo o prejuízo ocasionado pelo roubo, e que o Regulamento do ICMS não se pronuncia de forma clara a respeito deste assunto.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Quais procedimentos devem ser adotados diante dessa situação?

2 – É necessário emitir nota fiscal de entrada, referente às mercadorias roubadas, para recuperar o imposto destacado na nota fiscal de venda da operação que não se concretizou? Em caso afirmativo, quais os dados devem constar nesse documento?

2.1 – Em caso negativo, como será recuperado o ICMS?

3 – Deve ser emitida nota fiscal para a empresa seguradora para recebimento do valor do seguro? Em caso afirmativo, que dados devem constar nesse documento?

4 – Em que situação haverá o estorno de crédito de ICMS pago na aquisição dos insumos utilizados na produção das mercadorias roubadas?

5 – Qual o procedimento a ser adotado para a recuperação do ICMS recolhido na venda dessas mercadorias, conforme destacado na nota fiscal apresentada?

RESPOSTA:

1, 2 e 5 – Verificada ocorrência de roubo de mercadoria antes de sua entrega ao destinatário, para regularizar a situação, a Consulente deverá emitir nota fiscal referente ao seu retorno simbólico, com destaque do imposto, nos termos do inciso V, art. 20, Parte 1, Anexo V do RICMS/02. Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP “1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto para o seu cliente.

2.1 – Prejudicada.

3 – Não. Pelo contrato de seguro, a empresa seguradora obriga-se com a parte segurada, mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la pelo prejuízo ou dano resultante de riscos futuros, contratualmente previstos. Ocorrendo o sinistro, que no caso em comento decorre do roubo da mercadoria, a seguradora indenizará o segurado pelos prejuízos verificados. Assim, o que ocorre é um mero acerto  financeiro entre as partes envolvidas.

.4 – Para regularizar seu estoque e efetuar o estorno de crédito apropriado por ocasião da aquisição dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias roubadas, conforme o disposto no art. 71, inciso V, e art. 73, ambos do RICMS/02 mencionado, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, consignando o “CFOP 5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” e escriturá-la no livro Registro de Saídas.

DOLT/SUTRI/SEF, 24 de novembro de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação