Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 163 DE 21/07/2010


 


ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SUCATA


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ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – SUCATA – Considerando o disposto no inciso I, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96, bem como o conceito contido no inciso II, art. 222 do RICMS/02, a atividade de prensagem de sucata caracteriza-se como um processo de industrialização na modalidade de beneficiamento e, quando realizada por encomenda em etapa do ciclo de circulação de mercadoria, estará no campo de incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS, tem como objeto social o transporte de cargas secas em geral, a locação de veículos e equipamentos industriais, a prestação de serviços de coleta e preparação de cargas para caminhões, a prensagem de sucata e o comércio de produtos siderúrgicos como ferro e aço.

Afirma que recebe sucata a granel nas mais variadas formas e a transforma, mediante pressão hidráulica, em fardos no formato de cubos.

Entende que sua atividade caracteriza-se como um processo de industrialização, uma vez que, embora continue sendo sucata, o material sofre uma alteração na sua forma para aumento de peso, otimizando as fases de transporte e logística.

Com dúvida acerca da correção de seu entendimento, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento realizado pela Consulente caracteriza-se como industrialização?

2 – Em caso de resposta positiva, qual imposto incidirá sobre a industrialização realizada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre informar que a atividade inserida em processo industrial cujo produto resultante se destine à comercialização ou posterior etapa de produção sujeita-se à incidência do ICMS, ainda que nela não ocorra o emprego de matéria-prima pelo industrializador.

A atividade industrial sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência do ICMS, independente de ressalva na Lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/03.

Por outro lado, se a atividade for realizada em bem de propriedade do encomendante, sem destinação comercial ou industrial, é tida como um serviço, fato gerador do ISSQN, salvo se estiver expressamente previsto na Lista anexa citada que tal operação ou as mercadorias nela empregadas encontram-se no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no inciso V, art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87/96.

Feitas essas considerações, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Sim. A atividade de prensagem de sucata feita pela Consulente caracteriza-se como um processo de industrialização na modalidade de beneficiamento, conforme previsto na alínea “b”, inciso II, art. 222 do RICMS/02.

Ressalte-se que, na hipótese em comento, não é somente o fato de a atividade ter sido corretamente caracterizada como industrialização que determinará qual o tributo incidirá na operação, mas sim a constatação de ela se encontrar ou não no ciclo de produção ou comercialização.

2 – Ao dar saída ao produto resultante da industrialização sob encomenda, com destino à posterior produção ou comercialização, a Consulente pratica fato gerador do ICMS, nos exatos termos do inciso I, art. 2º da citada Lei Complementar Federal nº 87/96, uma vez que, não obstante a atividade constar do subitem 14.05 da Lei Complementar nº 116/03, por ficção jurídica, a industrialização é tida como operação relativa à circulação de mercadoria, pois é realizada em etapa da cadeia produtiva.

Saliente-se que as operações internas de remessa de mercadoria efetuadas com destino à Consulente para industrialização por encomenda deverão ocorrer com a suspensão do ICMS, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02, com o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) e, desde que cumprida a exigência do subitem 1.1 do mesmo Anexo, o retorno ao estabelecimento do encomendante também ocorrerá com suspensão do pagamento do imposto relativamente às mercadorias anteriormente remetidas.

Na nota fiscal que acobertar esse retorno, deverão ser utilizados os CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa).

Tendo em vista que o produto resultante do processo de industrialização por encomenda ainda é classificado como sucata e que a sua saída se dará em âmbito interno, o recolhimento do ICMS relativo a essa industrialização ficará diferido, ou seja, será postergado para operação posterior, conforme previsto no item 42, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação