Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 187 DE 03/09/2010


 


ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)


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ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – Em cumprimento à regra contida no art. 493 da Parte I do Anexo IX do RICMS/02, a nota fiscal global a ser emitida por produtor e por período de apuração deverá conter no campo “Informações Complementares” a expressão: “Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de laticínios, exercendo cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura.

Informa que, em conformidade com os Protocolos ICMS 41 e 42/2009, emitirá notas fiscais eletrônicas, modelo 55, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A e esclarece que de acordo com o art. 493 da Parte I do Anexo IX do RICMS/02 emite notas fiscais de entrada nas aquisições de leite de seus fornecedores.

Alega, porém, que seguindo orientações do RICMS/02 e da Instrução Normativa do INSS, no campo “Observações” da nota fiscal deverá relacionar os valores do incentivo à produção leiteira (2,5%) e o valor do INSS (2,3%), valores estes que são adicionados e subtraídos no valor total da nota fiscal.

Alega, ainda, que foi acordado com os produtores que o frete seria descontado no pagamento do leite, sendo o seu valor deduzido do total da nota fiscal e que desse procedimento resultaria uma base de cálculo superior ao valor total da nota, o que não é admissível na emissão da nota fiscal eletrônica.

Com dúvidas quanto ao procedimento na emissão do documento fiscal, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento descrito está correto?

2 – Como deve emitir a nota fiscal?

3 – É correto descontar o frete dos produtores na nota fiscal de entrada?

4 – É correto o valor da base de cálculo ficar superior ao valor total da nota?

5 – Caso o sistema não permita a transmissão da nota fiscal, como proceder?

6 – Como deverá ser a escrituração do livro Registro de Entradas?

7 – Como deverá ser a escrituração na DAPI?

8 – Caso o procedimento esteja incorreto, como deverá ser preenchida a nota fiscal?

RESPOSTA:

1, 2, 5 e 8 – O procedimento descrito não encontra amparo na legislação aplicável. O valor correspondente a 2,5% do valor da operação a ser repassado ao micro ou pequeno produtor rural de leite a título de incentivo deverá ser assumido pelo estabelecimento que adquirir o leite in natura, como se pode depreender do art. 487 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02. O valor do incentivo à produção e à industrialização do leite não integrará a base de cálculo do imposto, conforme o § 1º do mesmo artigo.

No caso de contribuinte que recebe leite cru de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, como na presente situação, em cumprimento à regra contida no art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, a nota fiscal global a ser emitida por produtor e por período de apuração deverá conter no campo Informações Complementares a expressão: “Operação tributada nos termos do art. 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” e o valor acrescentado à operação a título de incentivo à produção e à industrialização do leite.

Também na presente situação, os valores referentes ao frete e ao INSS poderão constar do campo “Observações”, mas não devem alterar o valor total da nota fiscal. A Consulente deverá adotar outro meio para realizar o controle pretendido, visto que alheio ao campo da tributação estadual.

Relativamente à obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, cabe esclarecer que, no caso da Consulente, tendo em vista desempenhar atividade de laticínio, devem prevalecer as disposições do Protocolo ICMS 42/2009 para referida atividade, passando a ser obrigatória a emissão de NF-e a partir de 1º/04/2010.

3 e 4 – A emissão do documento fiscal por meio eletrônico não acarreta modificação quanto ao conteúdo e ao preenchimento do mesmo, devendo ser observado para lançamento do valor da nota fiscal aquele correspondente à operação realizada ao alcance da tributação pelo ICMS.

A título de informação, acresça-se ainda que, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência, e adotar uma das seguintes alternativas:

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN); ou

II – imprimir o DANFE em formulário de segurança e transmitir a NF-e, em contingência, conforme definido na legislação vigente.

O art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 prevê sobre esses procedimentos a serem observados pela Consulente.

6 e 7 – Os procedimentos relativos à escrituração dos livros fiscais e da DAPI não sofreram alteração em decorrência da utilização da nota fiscal eletrônica para acobertamento das operações praticadas pelos contribuintes obrigados à sua emissão.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação