ICMS - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - LIVROS FISCAIS - NOTAS FISCAIS - PROCEDIMENTOS
ICMS - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - LIVROS FISCAIS - NOTAS FISCAIS - PROCEDIMENTOS -Caso a nova empresa continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá utilizar os livros fiscais existentes, nos termos estabelecidos no art. 170 do RICMS/02, e as notas fiscais impressas em nome da incorporada, desde que autorizado pela Administração Fazendária.
ICMS - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - SALDO CREDOR ACUMULADO -A sociedade que absorve o patrimônio de outra, caso continue a exercer a atividade no estabelecimento incorporado, poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como objeto social, dentre outras atividades, o comércio, a importação e a exportação de máquinas e equipamentos industriais, a implementação completa de projetos industriais e instalações, e a fabricação de equipamentos industriais em geral, em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Informa que, em 13/06/2011, efetuou a incorporação de outra sociedade, aprovada pela junta Comercial de Minas Gerais em 18/07/2011. A partir de então, passou a exercer, ininterruptamente, todas as atividades que eram executadas pela empresa incorporada, tendo absorvido todos os seus ativos e estoques de mercadorias, sem a necessidade de transferência física.
Manifesta o entendimento de que, na condição de sucessora, também deverá absorver o crédito fiscal de ICMS devidamente registrado e reconhecido nos livros fiscais da empresa incorporada e no balanço especial da incorporação, composto por crédito de estoque e crédito decorrente de ressarcimento de ICMS/ST, este último já reconhecido pelo Fisco em 21/03/2011, ou seja, antes mesmo da própria incorporação.
Acrescenta que a absorção desses créditos deverá ocorrer no momento da baixa da empresa incorporada no cadastro da SEF/MG, o que deverá ser confirmado nos próximos meses.
Assevera que esse entendimento tem por base os mais amplos princípios de direito e conceitos jurídicos e patrimoniais de uma operação de incorporação.
Ressalta que, por força do disposto nos arts. 1.116 e 1.118 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), bem como do art. 170 do RICMS/02, resta claro que a sociedade incorporadora absorve todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive quanto à contabilização e uso dos créditos fiscais detidos junto a este Estado.
Transcreve trechos das respostas dadas às Consultas de Contribuintes nº 238/2006, 054/2006 e 199/2010 alegando que corroboram o seu entendimento.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que esta sucedeu todos os direitos e obrigações da incorporada, inclusive quanto ao estoque de mercadorias e do ativo imobilizado, não sendo necessária a emissão de notas fiscais relativas à transferência destes, já que não haverá movimentação física? Caso seja negativa a resposta, como a Consulente deverá proceder para concretizar tal transferência?
2 - Está correto o entendimento da Consulente de que não é necessária a emissão de nota fiscal para formalizar a absorção/transferência dos créditos fiscais (estoque e ressarcimento de ICMS/ST), já que continua a exercer as atividades da incorporada, inclusive aquelas geradoras dos referidos créditos, e ainda, pelo fato da absorção/transferência dos créditos em questão decorrer de operação de incorporação, cujo procedimento não está previsto no Anexo VIII do RICMS/02? Caso seja negativa a resposta, como a Consulente deverá proceder para concretizar a absorção/transferência de tais créditos?
3 - Como deverá ser o lançamento da absorção/transferência de tais créditos, já que a operação societária de incorporação se deu em 2011, mas a transferência contábil destes créditos ainda não foi realizada, pois está aguardando a baixa da incorporada? Deverá reconhecer o valor como crédito extemporâneo, aplicando a correção monetária ou não, ou se há algum requerimento específico a ser feito à SEF/MG?
4 - Quais são as obrigações acessórias complementares que deverão ser apresentadas pela Consulente em decorrência desta incorporação, já que nenhuma previsão legal objetiva consta na legislação estadual?
RESPOSTA:
1 - Sim. Conforme preceituam os arts. 1.116 e 1.118 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.
Na incorporação, são transferidos para a empresa incorporadora tanto os direitos quanto as obrigações da empresa extinta, inclusive as mercadorias e o crédito em conta gráfica, devendo a Consulenteefetuar as comunicações necessárias sobre a incorporação junto à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento incorporado, conforme previsão do art. 110 do RICMS/02.
Conforme art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/96, não há incidência de ICMS na transferência de propriedade de estabelecimento, qualquer que seja a natureza da operação pela qual é concretizada.
Tal regra foi refletida no art. 7º, inciso XX, da Lei nº 6.763/75 e no inciso XV do art. 5º do RICMS/02, segundo os quais o imposto não incide sobre a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria.
De acordo com as informações prestadas nos autos, infere-se que, após a extinção da sociedade, restará configurada a mudança de propriedade dos estabelecimentos, sem saída física de mercadorias e bens do ativo imobilizado.
Tendo em vista que não se está a tratar de operação relativa à circulação de mercadoria, não deve ser emitido documento fiscal na transferência de titularidade dos ativos.
Cumpre informar que, fora dos casos previstos no RICMS/02, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo V do mesmo Regulamento.
Saliente-se ainda que, para efetivação da baixa da inscrição estadual do estabelecimento sucedido, deverá haver a quitação de quaisquer créditos tributários de sua responsabilidade devidos até a data do ato.
2 - Sim. Refletindo a continuidade das atividades do estabelecimento, a Consulente, ao absorver o patrimônio da empresa incorporada, poderá manter o saldo credor do ICMS e utilizá-lo nos termos do disposto nos arts. 65 a 74-A do RICMS/02 e, se for o caso, no Anexo VIII do mesmo Regulamento.
Dessa forma, não se faz necessária a emissão de documentação fiscal para transferência dos créditos fiscais.
Ressalte-se, ainda, que o crédito acumulado resultante da incorporação deverá ser o espelho dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais por ocasião da baixa da inscrição do estabelecimento incorporado e será convalidado pelo Fisco, limitado ao montante regularmente reconhecido ao estabelecimento.
3 - Conforme dito anteriormente, na hipótese de incorporação de empresas, o saldo credor de qualquer natureza, vinculado ao estabelecimento incorporado, nele permanece, podendo ser aproveitado pela empresa incorporadora.
Nos termos do disposto no art. 67, § 2º, incisos II e III, do RICMS/02, o valor docréditonão aproveitado à época própria deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outroscréditos”, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência. Deverá também ser lançado no campo 68 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).
A Consulente deverá, ainda, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias contado do término do período de apuração do imposto em que ocréditofoi apropriado.
A apropriação se dará pelo valor nominal docrédito, vedada qualquercorreção, por se tratar decréditoescritural, não havendo previsão legal que permita a sua correção.
Entretanto, para efetuar a apropriação docrédito fiscal de ICMS registrado nos livros fiscaisem uso pela empresa incorporada, a Consulente deveria ter providenciado a transferência destes livros fiscais para o seu nome ou requererido a adoção de novos em substituição aos anteriormente em uso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da incorporação.
Art. 170- Nos casos de fusão, cisão, incorporação, transformação ou aquisição, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 1º (...)
§ 2° - Na hipótese do caput deste artigo, a repartição fazendária poderá autorizar, desde que requerida pelo contribuinte, ou exigir, quando julgar conveniente, a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.
Assim, caso não tenha cumprido a obrigação acessória prevista no referido dispositivo dentro do prazo estabelecido, a Consulente deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos dos arts. 207 a 211 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, a fim de sanar a irregularidade.
4 - De acordo com o disposto no art. 110 do RICMS/02, no caso de incorporação de empresa, as partes interessadas deverão, concomitantemente, requerer a correspondente alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da ocorrência do evento, estabelecido no caput do art. 8º da Portaria SRE nº 055, de 23/06/2008.
Enquanto não processadas as devidas alterações no cadastro do estabelecimento incorporado, as obrigações acessórias poderão, conforme autorizado pelo Fisco, continuar sendo cumpridas em nome do estabelecimento incorporado, com o uso das notas fiscais em estoque desse estabelecimento e registro dos documentos fiscais nos quais conste como destinatário o estabelecimento objeto da incorporação.
Conforme resposta ao questionamento anterior, ressalte-se novamente que é permitido o aproveitamento dos livros fiscais do estabelecimento incorporado, se assim autorizado pela repartição fazendária, observado o art. 170 do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2013.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação