ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARNES BOVINAS PRODUZIDAS NO ESTADO
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARNES BOVINAS PRODUZIDAS NO ESTADO –Em razão do disposto no subitem 19.9 e na alínea “a”, ambos do item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, como carne produzida no Estado deve ser entendida aquela em que todas as etapas de seu processamento industrial tenham sido realizadas dentro do Estado de Minas Gerais, desde o abate do gado bovino até a etapa em que se encontra.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de NF-e e tem como atividades o comércio varejista de produtos alimentícios em geral, em seu estabelecimento matriz, e o comércio varejista de carne, em seu estabelecimento filial.
Informa que atualmente adquire, através de sua matriz, carnes e miudezas comestíveis bovinas oriundas de outras Unidades da Federação (Rio Grande do Sul e São Paulo).
Relata que pretende manter as suas operações de aquisição de carnes bovinas junto aos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (em caixas, com as peças embaladas a vácuo), por meio de sua matriz, e alterar a atividade principal desenvolvida neste estabelecimento para industrial (CNAE 1013-9/01, fabricação de produtos de carne), processando estas matérias-primas nas seguintes modalidades:
I – Porcionamento: as peças recebidas serão retiradas das embalagens originais, cortadas em peças menores (bifes, bife borboleta e estrogonofe), reembaladas a vácuo e etiquetadas com a marca da Consulente;
II – Limpeza: as peças recebidas serão retiradas das embalagens originais, limpas (gorduras, nervos, cartilagem, abas e cordões), reembaladas a vácuo e etiquetadas com a marca da Consulente;
III – Tempero: as peças recebidas serão retiradas das embalagens originais, acrescentadas de tempero, reembaladas a vácuo e etiquetadas com a marca da Consulente;
IV – Reembalagem: as peças recebidas serão retiradas das embalagens originais, reembaladas a vácuo e etiquetadas com a marca da Consulente;
V – Seleção: as caixas serão abertas e as peças serão selecionadas conforme necessidade do cliente (picanha com menos de 1Kg, picanha com gordura específica e contrafilé alto), sem retirada da embalagem original, colocadas em outras caixas e vendidas.
Com dúvida quanto à carga tributária de suas mercadorias diante da pretendida alteração da atividade principal de seu estabelecimento matriz para industrial, mediante as modalidades acima descritas (I a V), formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As modalidades de processamento descritas acima (numeradas de I a V) são consideradas industrialização?
2 – O que deve ser entendido como carne produzida neste Estado, conforme conceito contido na alínea “a”, item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, que dispõe sobre redução de base de cálculo do imposto?
3 – As carnes e miudezas bovinas, submetidas às modalidades de processamento (I a V) descritas pela Consulente, podem ser consideradas como produzidas neste Estado para fins de aplicação da referida redução de base de cálculo prevista na alínea “a”, item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02?
4 – Caso as mercadorias recebidas (peças de carne bovina) não sejam submetidas a nenhuma das modalidades de processamento descritas acima (I a V), sendo apenas revendidas por sua matriz com as etiquetas originais, qual seria a sua carga tributária? E para as operações praticadas por sua filial (varejista) com estas mercadorias, qual seria a carga tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente devemos observar que as carnes e miudezas bovinas, atualmente adquiridas e comercializadas pela Consulente, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, de âmbito interno, nos termos dos subitens 43.2.41, 43.2.43 e 43.2.46, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Desta forma, nas aquisições interestaduais que informa realizar atualmente, a Consulente é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do art. 2º da Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Na eventualidade da Consulente atuar como industrial, nos termos descritos em sua Consulta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST será deslocada para o momento da saída de suas mercadorias, inclusive nas operações com seu estabelecimento filial varejista, conforme incisos I e IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV citado.
1 – As atividades desenvolvidas pela Consulente e descritas como porcionamento, limpeza, tempero e reembalagem configuram industrialização, nos termos do inciso II do art. 222 da Parte Geral do RICMS/02, sob as modalidades reacondicionamento (todas as atividades, I a IV) e/ou beneficiamento (apenas as três primeiras, I a III), definidas nas alíneas “d” e “b”, respectivamente, do citado dispositivo regulamentar.
Por sua vez, a mera seleção de produtos segundo critérios de semelhança, como descrito pela Consulente, não caracteriza atividade industrial, mesmo que venha a ser recolocada em embalagem destinada apenas ao seu transporte, posto que nesta espécie de processamento (atividade V) não é realizada sobre a mercadoria nenhuma operação que resulte em modificação de sua natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade, ou a aperfeiçoe para o consumo.
Ressaltamos que, em conformidade com o art. 101 da Parte Geral do Regulamento do Imposto, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264/94, para informação no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Assim, caso a atividade industrial descrita seja efetivamente implementada como principal atividade econômica de seu estabelecimento, deverá a Consulente promover a adequação de sua situação cadastral.
2 e 3 – A alínea “a”, item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02 restringe a aplicação da hipótese de redução de base de cálculo ali prevista aos produtos alimentícios relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 (exceto alínea “c”), 30 a 34, 55 a 58 e 62 da Parte 6 deste Anexo produzidos neste Estado.
Em razão do disposto no subitem 19.9 do item supra, como carne produzida no Estado deve ser entendida aquela em que todas as etapas de seu processamento industrial tenham sido realizadas dentro do Estado de Minas Gerais, desde o abate do gado bovino até a etapa em que se encontra.
Diante deste conceito, as carnes e miudezas bovinas, que eventualmente serão submetidas às modalidades de processamento (I a V) descritas pela Consulente, não podem ser consideradas como produzidas neste Estado e, consequentemente, não serão beneficiadas pela hipótese de redução de base de cálculo do ICMS em análise.
4 – De acordo com os conceitos expostos anteriormente, estas mercadorias não estão beneficiadas pela hipótese de redução de base de cálculo em exame, afinal não foram produzidas neste Estado.
Também não estão contempladas pela hipótese de concessão de crédito presumido do imposto de que trata o inciso IV, art. 75, Parte Geral do RICMS/02, uma vez que o abate do gado bovino não foi realizado neste Estado, como exigido pelo § 2º deste dispositivo.
Para as operações com carne e miudezas bovinas, até 14/03/2013, a alíquota interna prevista pelo Regulamento do Imposto, em sua Parte Geral, art. 42, inciso I, alíneas “b.1” e “b.2”, era de 12%, entretanto, para as operações praticadas a partir do dia 15/03/2013, em razão das alterações implementadas no Regulamento pelo Decreto Estadual nº 46.131/13, a alíquota interna a ser aplicada é a de 18%, prevista na alínea “e” do inciso I supra. A partir de então deve ser observada a regra contida no § 5º, art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, para o cálculo do ICMS/ST devido pela entrada das mercadorias no Estado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de fevereiro de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação