Publicado no DOE - GO em 12 ago 2015
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Góias - RCTE-.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 125/2014, 134/2014, 135/2014, nos Protocolos ICMS 73/2014, 102/2014, 103/2014, 104/2014 e 109/2014, nos Ajustes SINIEF 20/2014, 21/2014 e 23/2014 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001787,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 167-Q. .....
.....
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
.....
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto no § 6º:
§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º deve ser observada na entrada de mercadoria constantes em NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis;
II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportados a granel;
III - seja destinada a estabelecimento distribuidor ou atacadista que realize operações com:
a) cigarro;
b) bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope;
c) refrigerante e água mineral. (NR)
.....
Art. 248-B. .....
.....
§ 1º O MDF-e, também, deve ser emitido quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.
..... (NR)
Art. 248-J. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima quarta).
..... (NR)
Art. 248-M. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se 'Evento do MDF-e' (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima segunda-A).
§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento;
II - Encerramento;
III - Inclusão de Motorista;
IV - Registro de Passagem.
§ 2º Os eventos devem ser registrados:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (NR)
Art. 248-N. O emitente do MDF-e deve registrar a ocorrência dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima segunda-B):
I - Cancelamento de MDF-e;
II - Encerramento do MDF-e;
III - Inclusão de Motorista. (NR)
Art. 248-O. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deve ser registrado o evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima quarta-A).
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
..... (NR)
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)
Art. 34. .....
.....
II - .....
.....
j) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, exceto Bahia, na remessa de acumulador elétrico, pilha e bateria elétricas destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 27/2001);
..... (NR)
APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
.....
XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
.....
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna:
1. 36,56% tratando-se de:
.....
2. 71,78% nos demais casos;
b) .....
1. .....
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ..... 53,01%
1.2. nos demais casos ..... 92,47%
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ..... 44,78%
2.2. nos demais casos ..... 82,12%
..... (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
.....
Art. 6º .....
.....
CXLVII - o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/2011 ).
..... (NR)
Art. 7º .....
.....
§ 1º As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 24/1989 | 31.05.2015 |
II | CV ICMS 104/1989 | 31.05.2015 |
III | CV ICMS 03/1990 | 31.05.2015 |
IV | CV ICMS 38/1991 | 31.05.2015 |
V | CV ICMS 41/1991 | 31.05.2015 |
VI | CV ICMS 60/1991 | REVOGADO |
VII | CV ICMS 20/1992 | 31.05.2015 |
VIII | CV ICMS 78/1992 | 31.05.2015 |
IX | CV ICMS 123/1992 | 31.05.2015 |
X | CV ICMS 29/1993 | 31.05.2015 |
XI | CV ICMS 31/1993 | REVOGADO |
XII | CV ICMS 55/1993 | REVOGADO |
XIII | CV ICMS 108/1993 | REVOGADO |
XIV | CV ICMS 38/2012 | 31.05.2015 |
XV | CV ICMS 42/1995 | 31.05.2015 |
XVI | CV ICMS 63/1995 | REVOGADO |
XVII | CV ICMS 82/1995 | 31.05.2015 |
XVIII | CV ICMS 62/1996 | REVOGADO |
XIX | CV ICMS 94/1996 | REVOGADO |
XX | CV ICMS 2/1997 | REVOGADO |
XXI | CV ICMS 75/1997 | 31.05.2015 |
XXII | CV ICMS 38/2001 |
30.11.2015, relativamente à saída de veículo promovida por industrial 31.12.2015, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária |
XXIII | CV ICMS 84/1997 | 31.05.2015 |
XXIV | CV ICMS 116/1998 | 30.04.2016 |
XXV | CV ICMS 100/1997 | 31.05.2015 |
XXVI | CV ICMS 101/1997 | 31.12.2021 |
XXVII | CV ICMS 123/1997 | 31.05.2015 |
XXVIII |
CV ICMS 53/1991 CV ICMS 26/1998 |
REVOGADO |
XXIX | CV ICMS 38/1998 | REVOGADO |
XXX | CV ICMS 47/1998 | 31.05.2015 |
XXXI | CV ICMS 57/1998 | 31.05.2015 |
XXXII | CV ICMS 1/1999 | 30.04.2016 |
XXXIII | CV ICMS 95/1998 | 30.04.2016 |
XXXIV | CV ICMS 27/2001 | REVOGADO |
XXXV | CV ICMS 140/2001 | 31.05.2015 |
XXXVI | CV ICMS 25/2002 | REVOGADO |
XXXVII | CV ICMS 87/2002 | 31.05.2015 |
XXXVIII | CV ICMS 117/2002 | 31.05.2015 |
XXXIX | CV ICMS 14/2003 | 31.05.2015 |
XL | CV ICMS 18/2003 | 31.05.2015 |
XLI | CV ICMS 04/2004 | 31.05.2015 |
XLII | CV ICMS 15/2004 | 31.05.2015 |
XLIII | CV ICMS 62/2003 | 31.05.2015 |
XLIV | CV ICMS 32/2005 | 31.05.2015 |
XLV | CV ICMS 79/2005 | 31.05.2015 |
XLVI | CV ICMS 03/2006 | 31.05.2015 |
XLVII | CV ICMS 19/2006 | 31.05.2015 |
XLVIII | CV ICMS 30/2006 | 31.05.2015 |
XLIX | Dec. nº 6.634/2007 | REVOGADO |
L | CV ICMS 133/2006 | 31.05.2015 |
LI | CV ICMS 09/2007 | 31.05.2015 |
LII | CV ICMS 10/2007 | 31.05.2015 |
LIII | CV ICMS 23/2007 | 31.05.2015 |
LIV | CV ICMS 53/2007 | 31.05.2015 |
LV | Dec. nº 6.659/2007 | REVOGADO |
LVI | CV ICMS 147/2007 | 31.12.2015 |
LVII | Dec. nº 6.755/2008 | REVOGADO |
LVIII | CV ICMS 108/2008 | 31.05.2015 |
LIX | CV ICMS 26/2009 | 31.05.2015 |
LX | CV ICMS 73/2010 | 31.05.2015 |
LXI | CV ICMS 89/2010 | 31.05.2015 |
LXII | CV ICMS 89/2010 | 31.05.2015 |
LXIII | CV ICMS 106/2010 | 31.05.2015 |
LXIV | Dec. nº 7.451/2010 | REVOGADO |
..... (NR)
Art. 9º.....
.....
§ 1º As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 52/1991 | 31.05.2015 |
II | CV ICMS 60/1991 | REVOGADO |
III | CV ICMS 75/1991 | 31.05.2015 |
IV | CV ICMS 55/1992 | REVOGADO |
V | CV ICMS 50/1993 | 31.05.2015 |
VI | CV ICMS 39/1997 | REVOGADO |
VII | CV ICMS 100/1997 | 31.05.2015 |
VIII | CV ICMS 100/1997 | 31.05.2015 |
IX | CV ICMS 100/1997 | 31.05.2015 |
X | CV ICMS 100/1997 | REVOGADO |
XI | CV ICMS 129/1997 | REVOGADO |
XII | Dec. nº 5.884/2003 | REVOGADO |
XIII | Dec. nº 5.215/2000 | REVOGADO |
XIV | CV ICMS 58/2000 | REVOGADO |
XV | CV ICMS 78/2001 | REVOGADO |
XVI | CV ICMS 121/2001 | REVOGADO |
XVII | CV ICMS 122/2001 | REVOGADO |
XVIII | CV ICMS 71/2002 | REVOGADO |
XIX | CV ICMS 127/2002 | REVOGADO |
XX | CV ICMS 133/2002 | 31.05.2015 |
XXI | CV ICMS 136/2002 | REVOGADO |
XXII | CV ICMS 153/2002 | REVOGADO |
XXIII | Dec. nº 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXIV | Dec. nº 6.153/2005 | REVOGADO |
XXV | CV ICMS 153/2004 | 31.05.2015 |
XXVI | Dec. nº 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXVII | Dec. nº 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXVIII | Dec. nº 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXIX | CV ICMS 113/2006 | 31.05.2015 |
XXX | Dec. nº 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXXI | CV ICMS 134/2008 | 31.05.2015 |
XXXII | CV ICMS 16/2010 | 31.05.2015 |
XXXIII | CV ICMS 61/2012 | 31.07.2015 |
..... (NR)
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro de Contribuinte do Estado - CCE (Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, §§ 2º e 3º; e Ato COTEPE nº 1/2008):
..... (NR)
Art. 12. .....
.....
§ 4º Os créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 23/1990 | 31.05.2015 |
II | Dec. nº 6.592/2007 | REVOGADO |
III | Dec. nº 6.541/2006 | REVOGADO |
IV | Dec. nº 6.769/2008 | REVOGADO |
V | Dec. nº 6.686/2006 | REVOGADO |
VI | CV ICMS 08/2003 | 31.05.2015 |
VII | Dec. nº 7.078/1999 | REVOGADO |
VIII | Dec. nº 8.309/2015 | 31.08.2015 |
..... (NR)
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.....
Art. 115. Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/1996, cláusula primeira, e 42/2002):
..... (NR)
Art. 123. .....
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação:
"ocorrendo alienação do veículo antes de dd/mm/aaaa (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS com base no art. 122 deste Anexo, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ ........................;
..... (NR)
Art. 2 º Fica convalidada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso III do art. 9º do Anexo IX, nas operações realizadas por empresas relacionadas em Ato COTEPE, até 1º de fevereiro de 2015, com produtos não listados no referido dispositivo (Convênio ICMS 125/2014 , cláusula segunda).
Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:
I - do Anexo VIII:
a) o item 2 da alínea "g" do inciso X do § 6º do art. 32;
b) a alínea "b" do inciso II do art. 34;
c) os produtos constantes dos códigos 2515.00.00 e 2713 relacionados no item 5 do inciso VII do Apêndice II.
II - do Anexo IX:
a) o inciso LXV e os incisos XII, XVIII, XIX e XX do § 1º, todos do art. 7º;
b) os incisos XII, XIV e XV do § 1º do art. 9º;
c) os incisos IX e X do § 4º do art. 12;
d) os incisos I a III do § 3º do art. 9º do Anexo IX do RCTE.
Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE -, a partir de:
I - 1º de outubro de 2014, quanto ao art. 115 do Anexo XII;
II - 1º de janeiro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;
III - 1º de fevereiro de 2015, quanto:
a) ao inciso XVI do art. 167-Q;
b) ao § 1º do art. 248-B, ao caput do 248-J, e aos arts. 248-M, 248-N e 248-O;
c) ao § 3º do art. 9º do Anexo IX;
d) ao inciso I do art. 123 do Anexo XII;
e) ao inciso I e alínea "d" do inciso II, todos do art. 3º deste Decreto;
IV - 1º de abril de 2015, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;
V - 1º de agosto de 2015, quanto aos §§ 5º e 6º do art. 167-Q.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa