Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 13 ago 2015
Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IX do art. 61 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. (.....)
(.....)
IX - até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;
(.....) (NR)"
Art. 2º A isenção prevista no inciso IX do art. 61 da Lei nº 691/1984 , com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada a seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, mesmo com relação a imóveis que já foram beneficiários com base na redação anterior daquele inciso.
Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários relativos aos fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorridos até a data de publicação desta Lei, inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.
Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não gera direito à restituição de qualquer quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES