Publicado no DOU em 18 ago 2015
Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, institui a bonificação pela outorga e altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, a Lei nº 12.783, 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética.
Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 13203 DE 08/12/2015.
Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 37 DE 07/10/2015, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DA REPACTUAÇÃO DO RISCO HIDROLÓGICO
Art. 1º O risco hidrológico suportado pelos agentes de geração hidrelétrica participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE poderá ser repactuado pelos geradores, desde que haja anuência da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes de geração hidrelétrica.
§ 1º O risco hidrológico repactuado, relativo à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada de que trata o art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, observadas as seguintes condições:
I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias; e
II - cessão para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias dos direitos e das obrigações dos geradores referentes, respectivamente, à liquidação da energia secundária e ao deslocamento de geração hidrelétrica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo.
§ 2º Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1º, com aplicação de taxa de desconto.
§ 3º Não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento de que trata o § 2º, os agentes de geração poderão optar por quaisquer dos seguintes instrumentos:
I - extensão do prazo das outorgas vigentes, com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata o § 2º, limitado a quinze anos, com direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão de prazo da outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do risco hidrológico; e
II - extensão do prazo das outorgas vigentes, com base em preço de referência compatível com o ressarcimento de que trata o § 2º, limitado a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia.
§ 4º A parcela do risco hidrológico vinculado à energia não contratada no Ambiente de Contratação Regulada será repactuada por meio da assunção pelos agentes de geração de direitos e obrigações vinculados à energia de reserva de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004, observadas as seguintes condições:
I - pagamento de prêmio de risco pelos geradores hidrelétricos a ser aportado na Conta de Energia de Reserva - Coner;
II - contratação voluntária pelos agentes de geração, de reserva de capacidade de geração específica para a mitigação do risco hidrológico, que poderá ser definida pelo Ministério de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, cujos custos não serão rateados com os usuários finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN; e
III - ressarcimento da diferença entre as receitas e os custos associados à energia de reserva de que trata o inciso II por meio da extensão do prazo das outorgas vigentes, limitado a quinze anos.
§ 5º Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidrelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado na forma do inciso I do § 4º, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Livre ou destinada à autoprodução para consumo próprio no ano de 2015, por meio de quaisquer dos seguintes instrumentos:
I - extensão de prazo da outorga, limitado a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia; e
II - direito de celebração de contrato de energia no Ambiente de Contratação Regulada, coincidente com a extensão de prazo da outorga, limitado a quinze anos, a preços e condições a serem estabelecidas pela Aneel.
§ 6º A repactuação do risco não inclui os efeitos de perdas elétricas da rede básica, de consumo interno e de indisponibilidade de geração.
§ 7º A Aneel estabelecerá o prêmio de risco, os preços de referência e a taxa de desconto de que trata esse artigo.
§ 8º As revisões ordinárias de garantia física das usinas participantes do MRE que impliquem alteração da garantia física utilizada como base para a repactuação do risco hidrológico de que trata o caput poderão ensejar alteração, pela Aneel, do preço dos contratos de que tratam o inciso I do § 3º e o inciso II do § 5º ou da extensão do prazo da outorga.
§ 9º O agente de geração, incluindo o grupo econômico do qual faz parte, que possuir ação judicial em curso na qual requeira isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE, deverá, como condição para valer-se da repactuação prevista no caput, desistir da ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funde a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, ficando dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação.
Art. 2º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
§ 1º Na contratação regulada, a critério do Ministério de Minas e Energia, os riscos hidrológicos serão assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:
I - Contratos de Quantidade de Energia; e
II - Contratos de Disponibilidade de Energia.
.....
§ 8º .....
.....
.....
f) energia contratada nos termos do art. 1º, § 3º, inciso I, e § 5º, inciso II, da Medida Provisória no 688, de 18 de agosto de 2015.
....." (NR)
DA BONIFICAÇÃO PELA OUTORGA DE CONCESSÃO DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 3º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....
.....
§ 6º A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combinação dos dois critérios.
§ 7º O pagamento pela outorga da concessão, a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga.
§ 8º A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto no § 1º ao § 3º do art. 1º.
§ 9º Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.
§ 10. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas;
II - prazo e forma de pagamento; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos deste artigo, observado o limite mínimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no § 3º; e
b) a data de que trata o § 8º.
§ 11. Nos casos previstos nos incisos I e II do § 10, será ouvido o Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 15. .....
.....
§ 10. A tarifa ou receita de que trata o caput deverá considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonificação pela outorga de que tratam os § 7º e § 10 do art. 8º, observada, para concessões de geração, a proporcionalidade da garantia física destinada ao ACR." (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
.....
XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica; e
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Eduardo Braga
Luís Inácio Lucena Adams