Decreto Nº 40524 DE 18/08/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 19 ago 2015


Altera o Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, que regulamenta as disposições legais relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de aprimorar a legislação tributária municipal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 12. (.....)

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

(.....)

IV - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do art. 55 da Lei nº 691, de 1984, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

V - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

(.....)

VII - até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagens e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo;

(.....)

X - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade;

(.....)

XV - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como biblioteca pública;

(.....)

XVII-A - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais;

(.....)

XXII - nos exercícios de 2015 a 2019, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as seguintes condições:

(.....)

XXIII - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a 1.000 m2 (mil metros quadrados), em que sejam cultivadas 3/4 (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados;

XXIV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo 3/4 (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração.

(.....)

§ 4º Na hipótese prevista no inciso IV, caso não haja título patrimonial da sociedade desportiva disponível para comercialização, será estimado o valor que este alcançaria para venda no mercado.

(.....)

§ 7º-A Para fins do disposto no inciso IX, a condição de ex-combatente será certificada pelo Ministério da Defesa.

§ 7º-B A isenção prevista no inciso IX restringe-se a um único imóvel, ainda que o ex-combatente seja proprietário de outros.

(.....)

§ 12. Não elide o benefício previsto no inciso XVIII a cotitularidade entre cônjuges ou companheiros, observado o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal, desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.

§ 13. No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XVIII, a isenção persistirá até o seu falecimento. (NR)

Art. 13. Os pedidos de reconhecimento de isenção deverão ser apresentados aos órgãos competentes para abertura dos processos administrativos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

§ 1º Caso o requerimento esteja devidamente instruído em conformidade com a legislação tributária, será suspensa a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e, quando for o caso, a da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo.

(.....)

§ 4º Mediante comunicação do cessionário do imóvel, o procedimento de reconhecimento da isenção de que trata o inciso XI do art. 12 será instaurado de ofício pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)"

"Art. 16-B. Nos casos de desapropriação pela via judicial, o imóvel será considerado como próprio municipal a partir do exercício seguinte ao que primeiro vier a ocorrer dentre as seguintes hipóteses:

I - imissão, provisória ou definitiva, na posse do imóvel, comprovada pelo Auto de imissão na posse;

II - registro do Mandado de Transcrição Imobiliária no Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Se a posse, por qualquer motivo, vier a ser retomada pelo proprietário, o disposto no caput deixará de aplicar-se a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a retomada."

"Art. 20. (.....)

I - das sacadas cobertas ou descobertas;

(.....)

III - dos terraços:

a) cobertos, com acesso permanente;

b) descobertos, com acesso permanente, em níveis diferentes ao do solo;

(.....)

X - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituam beirais;

(.....)

§ 1º (.....)

I - jirau: piso elevado no interior de um compartimento com altura mínima de 1,90 m (um metro e noventa centímetros), tanto para a parte inferior quanto para a parte superior;

II - mezanino: piso elevado no interior de um compartimento cujos elementos estruturais fazem parte da estrutura do prédio que o comporta;

III - telheiro: construção constituída apenas por uma cobertura apoiada, pelo menos em parte, por colunas e aberta em seu perímetro, exceto se for apoiada em paredes de divisas ou de outra edificação que não seja a principal; e

IV - beiral: última fileira de telhas que forma a aba do telhado ou prolongamento da laje de cobertura, constituindo a parte avançada deste sobre o corpo do edifício, com no máximo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), que tenha a finalidade de evitar que as águas pluviais escorram pela fachada da edificação.

§ 1º-A Para fins do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, não se considera acesso permanente aquele que se dê exclusivamente por escada móvel ou tipo marinheiro.

§ 1º-B Para fins do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, não se considera terraço descoberto:

I - a cobertura de subsolo que esteja no nível do logradouro de acesso; e

II - a mera laje de cobertura, ainda que destinada a abrigo de equipamentos hidráulicos, elétricos ou maquinário de elevadores.

(.....)

§ 3º As áreas referentes às quadras de esporte de que trata o inciso VIII do caput serão corrigidas pelo fator 0,2 (dois décimos), constante da Tabela V -A da Lei nº 691, de 1984. (NR)

Art. 20-A. Nos postos de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

I - a efetivamente construída, computando-se como telheiro a área de cobertura das bombas; ou

II - a correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno.

Art. 20-B. Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que seja comprovado, por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A. - RIOFILME, que foi ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União.

Parágrafo único. A redução da área tributável, quando procedente, valerá para o exercício seguinte àquele em que forem comprovados os requisitos previstos no caput.

Art. 21. Não será computada a área edificada:

I - das pérgulas;

II - das edículas externas destinadas ao abrigo de medidores de consumo de água, gás, energia e assemelhados;

III - da área descoberta dos decks de piscinas situados no nível do solo;

IV - das caixas de escada e respectivas antecâmaras;

V - dos prismas de ventilação, de iluminação e de elevadores;

VI - do terraço, do sótão ou do porão que sejam servidos exclusivamente por escada móvel ou tipo marinheiro;

VII - dos beirais;

VIII - de playground descoberto situado no nível do solo;

IX - das áreas comuns de edificações multiunidades, salvo se caracterizada a existência de unidade imobiliária autônoma predial conforme definida no inciso VI do art. 71;

X - das vagas de garagem que sejam destinadas ao uso dos condôminos de edificações multiunidades; e

XI - das partes dos sótãos, porões, terraços e de pavimento técnico destinadas a abrigo de equipamentos hidráulicos, elétricos ou maquinário de elevadores. (NR)"

"Art. 26-A. A idade do imóvel predial será contada a partir do exercício seguinte ao do evento que, observado o art. 5º, motivar a mudança da tributação para predial, considerando-se:

I - no caso de obra com licença, a seguinte ordem:

a) a certificação de que as obras estão concluídas;

b) a emissão do visto fiscal do ISS;

c) o vencimento da última licença de obras vigente;

II - no caso de obra sem licença, a data de estimativa da conclusão da obra ou, não sendo possível estimá-la, a do arbitramento da idade, observado o disposto nos §§ 6º e 8º.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos casos de acréscimo de área de que trata o inciso I do art. 27.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, nos casos de incorporações imobiliárias, constitui evento que dá ensejo à mudança da tributação para predial:

I - a verificação, em escritura, de que o imóvel se encontra edificado;

II - a entrega das chaves; ou

III - a efetiva ocupação, constatada em convenção de condomínio ou em ata da assembleia geral.

§ 3º A concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento pressupõe que o imóvel esteja edificado, salvo nas hipóteses em que a atividade econômica possa ser exercida em terreno.

§ 4º A mera transformação de uso não implica a alteração da idade do imóvel, salvo se caracterizada como reconstrução.

§ 5º Não constitui elemento suficiente para alterar a idade do imóvel, cadastrada nos termos deste artigo, a apresentação de:

I - Certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras emitida em exercício posterior; ou

II - documento comprobatório das hipóteses previstas neste artigo com data mais recente, salvo no caso de renovação da licença para fins da alínea "c" do inciso I do caput.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do caput:

I - quando houver restituição cartográfica ou outros elementos que indiquem o tempo de existência da edificação, a idade do imóvel será estimada a contar do exercício seguinte ao da constatação;

II - na impossibilidade de realização da estimativa prevista no inciso I deste parágrafo, a idade do imóvel será arbitrada considerando-se a edificação existente há 5 (cinco) anos, contados da data de abertura do processo administrativo.

§ 7º O contribuinte poderá contestar a estimativa ou o arbitramento de que trata o § 6º, devendo apresentar os elementos que comprovem, de forma inequívoca, a idade do imóvel.

§ 8º Nos cadastramentos em massa de imóveis, quando não for possível à autoridade estimar a idade do imóvel, será efetuado seu arbitramento considerando-se a edificação existente a contar da data da vistoria, prevalecendo a tributação predial a partir do exercício seguinte.

§ 9º Não enseja alteração da idade do imóvel a mera correção da área construída cadastrada que não decorra de acréscimo ou reconstrução.

Art. 27. Serão cadastradas idades distintas para as partes de uma edificação nos casos de:

I - acréscimo de área igual ou superior à área construída já existente; ou

II - unificação de inscrições fiscais de unidades que possuam idades distintas, observado o disposto no art. 90-A.

§ 1º No caso de acréscimo de área inferior à área originalmente cadastrada, a idade do imóvel não será alterada, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, havendo acréscimos de área sucessivos, o somatório da área acrescida será comparado com a área construída originalmente cadastrada no IPTU.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso a soma dos acréscimos posteriores ultrapasse a área construída originalmente cadastrada, cada um desses aumentos deverá ser cadastrado com idade individualizada. (NR)"

"Art. 33. As unidades imobiliárias autônomas prediais situadas em condomínios fechados e vilas serão cadastradas respeitando-se a numeração oficial e o logradouro licenciados pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, observado o disposto no art. 19. (NR)

Art. 34. (.....)

§ 1º No caso de imóveis construídos com destinação comercial, utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos deste Decreto relativos aos imóveis residenciais.

§ 2º Considera-se imóvel com utilização mista aquele que possua, simultaneamente, uso residencial e não-residencial. (NR)

Art. 35. Será tributado como residencial o imóvel de tipologia residencial no qual sejam exercidas atividades não residenciais toleradas, pelo Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, em imóveis residenciais.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos microempreendedores individuais, aos profissionais liberais, às microempresas e às empresas de pequeno porte autorizados a funcionar na residência de seus titulares, conforme critérios estabelecidos pela legislação municipal.

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo é necessário que o imóvel seja também utilizado como residência por aquele que nela exerça a atividade. (NR)"

"Art. 38. Para fins de comprovação da utilização residencial de um imóvel, deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:

I - conta de consumo de serviços públicos;

II - nos casos de existência de Alvará de Licença para Estabelecimento ativo para o local:

a) comprovação da baixa ou da suspensão de ofício da inscrição municipal; ou

b) certidão de inexistência de exercício de atividade econômica no local, expedida pelo órgão competente;

III - nos casos em que a unidade imobiliária pertença a edificação multiunidades:

a) declaração com firma reconhecida do síndico do condomínio; e

b) ata de eleição do síndico;

IV - nos casos em que a unidade imobiliária pertença à edificação tipo "hotel-residência":

a) declaração da administradora do apart-hotel de que a unidade não faz parte do pool hoteleiro;

b) ato constitutivo da administradora do apart-hotel; e

c) comprovação de que a empresa é a administradora do apart-hotel;

V - nos casos de transformação de uso para residencial:

a) Certidão de Aceitação de Transformação de Uso; e

b) plantas de arquitetura aprovadas, quando houver acréscimo de área.

§ 1º Os documentos elencados no caput constituem meros indícios de uso residencial e poderão ser desconsiderados pela autoridade competente, mediante oferecimento de informação fundamentada.

§ 2º A juízo da autoridade competente, poderão ser exigidos outros documentos além daqueles elencados no caput.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I, somente será aceita a comprovação do uso residencial mediante apresentação do boleto padrão de pagamento da concessionária do serviço público, vedada a comprovação por meio de mera declaração do prestador.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I, caso não haja prestação de serviço público, deverá ser apresentada declaração da concessionária referente à sua não prestação.

§ 5º Para os fins do disposto no inciso II, não elide a comprovação da utilização residencial a apresentação de Alvará de Licença para Estabelecimento ativo para o local em consonância com o art. 35.

§ 6º Na hipótese de alteração de utilização, a tributação do imóvel como residencial ocorrerá a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo administrativo, salvo se houver prova inequívoca de que o uso residencial seja anterior, observado o disposto no § 7º.

§ 7º Na hipótese de transformação de uso de que trata o inciso V, a tributação do imóvel como residencial ocorrerá a partir do exercício seguinte ao da aceitação das obras pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

§ 8º Nos imóveis prediais não ocupados, a utilização para fins de tributação será definida com base na tipologia licenciada. (NR)"

"Art. 50. Os créditos tributários relativos a fatos geradores pretéritos serão constituídos retroativamente, a contar:

I - da vigência da alteração cadastral que os motivou;

II - da vigência da inclusão predial ou territorial;

III - do momento em que deixaram de ser cumpridos os requisitos para a fruição de isenção, de imunidade ou de não incidência; ou

IV - do exercício em relação ao qual foi verificada a omissão no lançamento.

§ 1º A modificação do crédito tributário que resulte em redução de valor não acarretará alteração nos prazos originais de vencimento.

§ 2º Os créditos de que trata o caput serão atualizados monetariamente conforme o disposto na Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000.

§ 3º Cessada a causa que, nos termos da legislação, tenha suspendido a cobrança, o crédito tributário será consolidado, com atualização monetária e acréscimos moratórios, em nova guia, observado o disposto no § 4º.

§ 4º No caso de decisão final denegatória de pedido de reconhecimento de isenção, de imunidade ou de não incidência, o crédito tributário será atualizado monetariamente e a cobrança será feita em nova guia:

I - sem acréscimos moratórios, se houver julgamento de mérito; ou

II - com acréscimos moratórios, se não houver julgamento de mérito. (NR)

Art. 51. (.....)

(.....)

§ 4º O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação destas e das demais.

§ 5º O desconto para pagamento em cota única, previsto no § 3º do art. 70 da Lei nº 691, de 1984, só será concedido se este for integral e realizado até a data do vencimento. (NR)

Art. 52. Os valores a serem pagos em exercícios posteriores ao da constituição do crédito deverão ser atualizados monetariamente conforme o disposto na Lei nº 3.145, de 2000. (NR)"

"Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 52, considera-se extinto o crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pelo pagamento integral:

I - da cota única, com desconto, se efetuado até a data do seu vencimento;

II - das 10 (dez) cotas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, havendo atraso no pagamento da cota, deverá ser observado o disposto no art. 58. (NR)"

"Art. 69. Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º A inscrição de que trata o caput também alcança os imóveis não sujeitos à incidência do imposto.

§ 2º A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, observado o disposto neste Decreto, no que couber.

§ 3º A área dos imóveis, edificados ou não, as testadas real e fictícia dos terrenos e todos os demais dados do imóvel necessários ao lançamento fiscal deverão constar obrigatoriamente do Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 4º Todo ato efetuado no sistema informatizado do IPTU deverá ser registrado com o número do respectivo processo administrativo, que conterá a fundamentação do procedimento. (NR)

Art. 70. A inscrição imobiliária autônoma predial ou territorial não importa presunção, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, nem de regularidade urbanística. (NR)

Art. 71. Para fins de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, considera-se unidade imobiliária autônoma predial, passível de tributação individualizada:

I - a única edificação erigida em um terreno, ressalvada a hipótese prevista no inciso III;

II - a edificação única erigida em dois ou mais terrenos de mesma titularidade, ainda que não remembrados;

III - cada uma das unidades, isoladas entre si, pertencentes à mesma edificação, observado o disposto no § 5º;

IV - cada uma das unidades de grupamentos de casas, observado o disposto no § 5º;

V - cada uma das unidades box-garagem, observado o disposto no § 5º;

VI - a área comum de edificação multiunidades destinada a estacionamento de terceiros, explorada ou não comercialmente;

VII - a edificação licenciada como benfeitoria na forma deste Regulamento.

(.....)

§ 3º Para fins do disposto no inciso II, equipara-se à edificação única o conjunto de construções não contíguas que ocupem terrenos distintos e sejam parte do mesmo projeto de arquitetura, ressalvado o previsto no inciso III.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II nos casos de interligação entre edificações distintas, ainda que contíguas.

§ 5º Para fins de aplicação dos incisos III, IV e V, cada unidade imobiliária autônoma predial deverá ser assinalada por designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

§ 6º Aplica-se o disposto nos incisos III, IV e V, observado o previsto no § 5º, inclusive no caso em que o empreendimento tenha sido erigido em dois ou mais terrenos de mesma titularidade ainda não remembrados. (NR)

Art. 71-A. Considera-se também unidade imobiliária autônoma predial:

I - aquela que possua matrícula individualizada no Registro de Imóveis, no caso em que não haja designação específica, numérica ou alfabética, aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico;

II - aquela descrita no endereço constante da matrícula do Registro de Imóveis, cuja designação, embora não aprovada pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, tenha sido averbada anteriormente à vigência da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 72. Para fins de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, considera-se unidade imobiliária autônoma territorial:

I - a área com matrícula própria no respectivo Ofício do Registro de Imóveis;

II - o lote resultante de parcelamento aprovado e registrado no respectivo Ofício do Registro de Imóveis; e

III - a fração destinada a futura construção, desde que devidamente regularizada no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, poderá, a requerimento do contribuinte, ser mantida uma única inscrição imobiliária fiscal caso todas as frações de terreno pertençam ao mesmo titular.

§ 2º No caso de demolição ou de desabamento de edificação multiunidades, considerar-se-á como unidade autônoma apenas o respectivo terreno, sem prejuízo do desdobramento previsto no art. 10-A. (NR)

Art. 73. A inscrição e a revisão de elementos cadastrais dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal serão promovidas a requerimento ou de ofício.

§ 1º Quando forem promovidos a requerimento do interessado, os procedimentos de que trata o caput deverão ser efetuados mediante formulário padronizado, acompanhado dos documentos probatórios e das informações necessárias à perfeita identificação do contribuinte, do imóvel e de suas características, conforme previsto na legislação tributária.

§ 2º Os procedimentos de que trata o caput deverão obedecer ao rito próprio e às competências funcionais previstas no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996. (NR)"

"Art. 75. O registro do título relativo a qualquer evento que implique alteração de titularidade de direitos reais sobre imóveis no competente Ofício de Registro de Imóveis deverá ser precedido do preenchimento do Formulário de Comunicação de Alteração de Titularidade na página eletrônica da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme disposto em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

(.....) (NR)"

"Art. 80. (.....)

(.....)

III - Planta de situação e de arquitetura, com Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT), de todos os pavimentos com as dimensões do contorno externo, observado o disposto no § 2º do art. 91.

(.....) (NR)"

"Art. 85. No interesse da Fazenda Pública, a unidade imobiliária autônoma predial terá sua tributação desdobrada por fração fiscal quando:

I - possuir utilização mista, desde que as partes estejam perfeitamente delimitadas e possuam entrada exclusiva e independente; ou

II - houver reconhecimento parcial de isenção ou de imunidade que não possa ser implantado de forma proporcional na própria inscrição fiscal imobiliária.

(.....)

§ 4º O desdobramento de que trata este artigo será válido exclusivamente para efeitos fiscais e será implementado levando-se em conta as frações de área construída de cada parte em relação à área total.

(.....) (NR)

Art. 85-A. Quando parte de um imóvel for objeto de desapropriação pelo Município, amigável ou pela via judicial, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana promoverá de ofício, a partir do exercício seguinte ao da imissão na posse ou do registro do Mandado de Transcrição Imobiliária, o desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais, considerando como próprio municipal a parcela objeto da desapropriação.

Parágrafo único. Aplicam-se às desapropriações previstas no caput o disposto nos arts. 16-A e 16-B, conforme o caso. (NR)

Art. 86. A cada unidade imobiliária autônoma predial resultante do desdobramento regular será atribuída uma nova inscrição, devendo ser cancelada a inscrição da Maior Porção.

§ 1º O desdobramento de que trata o caput consiste na modificação em edificação existente a fim de dividi-la em unidades autônomas.

§ 2º Não constitui desdobramento de inscrição a inclusão de unidade imobiliária adjacente à edificação já existente sobre o mesmo terreno.

§ 3º Será considerada inclusão de unidade adjacente a modificação em edificação existente da qual resulte acréscimo de área igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da original. (NR)

Art. 87. Quando uma ou mais inscrições imobiliárias fiscais forem canceladas para dar origem a uma ou mais novas inscrições, os débitos daquelas serão imputados a estas, a contar do exercício seguinte ao da vigência do cancelamento das inscrições de Maior Porção.

§ 1º No caso de desdobramento por fração fiscal previsto no art. 85, além da vinculação prevista no caput, as inscrições fiscais resultantes terão os débitos vinculados entre si.

§ 2º Será atribuída uma inscrição para cada unidade criada e cancelada a inscrição da Maior Porção, nos seguintes casos:

I - inclusão predial multiunidades, a contar do exercício seguinte ao da conclusão das obras;

II - desdobramento por fração fiscal, a contar do exercício seguinte ao do pedido;

III - desdobramento regular de edificação predial, a contar do exercício seguinte ao da aceitação das obras;

IV - desmembramento ou loteamento territorial, a contar do exercício seguinte ao do registro da ocorrência no respectivo Ofício do Registro de Imóveis.

§ 3º Será atribuída uma inscrição para a unidade criada e canceladas as inscrições de Maior Porção, nos seguintes casos:

I - unificação de unidades prediais, a contar do exercício seguinte ao da aceitação das obras;

II - remembramento de imóveis territoriais, a contar do exercício seguinte ao da averbação da ocorrência no respectivo Ofício do Registro de Imóveis;

III - unificação fiscal, observado o disposto no art. 90-A. (NR)"

"Art. 90-A. (.....)

(.....)

§ 6º A unificação fiscal não afetará a área de estacionamento tributada conforme o inciso VI do art. 71.

(.....) (NR)

Art. 90-B. Serão também unificadas as inscrições atribuídas, em decorrência de registro de memorial de incorporação, às frações de terreno destinadas à futura construção, quando esta não tenha sido realizada nos prazos regulamentares.

(.....) (NR)

Art. 91. O sujeito passivo deverá comunicar ao órgão da Secretaria Municipal de Fazenda responsável pela administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial:

I - em 30 (trinta) dias, as obras de construção ou reconstrução, ou a alteração de área edificada, a contar da respectiva conclusão;

II - em 90 (noventa) dias:

a) a demolição, o desabamento ou o incêndio, a contar da ocorrência do evento;

b) o estado de ruína de imóvel, a contar da constatação de que este não mais apresenta condições de ocupação;

c) a divisão da unidade imobiliária em unidades autônomas, a contar da aceitação da obra pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico;

d) a transformação de uso da unidade imobiliária, a contar da aceitação da transformação pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico;

e) a alteração ou retificação nas dimensões de terrenos ou de suas testadas, a contar da averbação no competente Ofício do Registro de Imóveis;

f) o loteamento, desmembramento, remembramento ou desdobro de área, a contar do registro no competente Ofício do Registro de Imóveis;

g) os fatos que repercutam na perda de direito à imunidade, isenção ou não incidência; e

h) demais eventos, fáticos ou jurídicos, relacionados à unidade imobiliária, que tenham repercussão na tributação.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I e na alínea "c" do inciso II, bem como nos de demolição sem licença, deverão ser apresentadas as plantas de arquitetura aprovadas pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico ou acompanhadas de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT).

§ 2º No caso de obra ou demolição sem licença, a ART e o RRT poderão ser dispensados para os imóveis residenciais com área total construída, por edificação, de até 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados), desde que situados nas regiões A ou B ou em áreas de favelas.

§ 3º No caso de demolição, deverá ser apresentada a Certidão de Aceitação das Obras de Demolição fornecida pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

§ 4º Somente dará ensejo à tributação territorial o incêndio que comprometa as condições de ocupação do imóvel ou que o leve ao estado de ruína.

§ 5º Nos casos de desabamento, de incêndio ou de imel em estado de ruína, deverá ser apresentada Certidão ou Laudo expedido por órgão que tenha constatado o evento.

§ 6º Na impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos, quando da formalização das comunicações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II, o órgão competente verificará a ocorrência dos eventos de ofício ou a requerimento dos titulares de direito sobre os prédios.

§ 7º No caso de transformação de uso da unidade imobiliária, deverá ser apresentada Certidão de Aceitação de Transformação de Uso, fornecida pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico.

§ 8º Nos casos previstos nas alíneas "e" e "f" do inciso II, deverão ser apresentadas plantas de projetos aprovadas pelo órgão competente para o licenciamento urbanístico, sem prejuízo do disposto no § 7º.

§ 9º No caso de loteamento, desmembramento ou remembramento, deverão ser apresentadas as Certidões do Registro de Imóveis e, quando for o caso, o documento previsto no § 3º.

§ 10. A Administração municipal poderá exigir outros documentos que, a seu critério, considere necessários à comprovação das hipóteses de que trata este artigo. (NR)"

"Art. 98. (.....)

(.....)

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos: Multa: R$ 340,07 (trezentos e quarenta reais e sete centavos);

IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados: Multa: R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo);

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas na alínea "e" do inciso II do art. 91 e no art. 94: Multa: R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo);

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal: Multa: R$ 68,01 (sessenta e oito reais e um centavo);

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do art. 61 e nos arts. 98 e 106 da Lei nº 691, de 1984: Multa: R$ 680,14 (seiscentos e oitenta reais e quatorze centavos).

(.....)

§ 4º Os valores em reais previstos neste artigo serão atualizados, em 1º de janeiro de cada ano, pelo mesmo índice aplicado aos créditos tributários de que trata a Lei nº 3.145, de 2000. (NR)

Art. 99. Os oficiais dos Registros de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de R$ 34,01 (trinta e quatro reais e um centavo) por documento registrado. (NR)"

"Art. 121. O sujeito passivo fica obrigado a indicar e manter atualizado o endereço para remessa de guias de cobrança e correspondências.

§ 1º O endereço de cobrança e correspondência será obrigatoriamente no Município do Rio de Janeiro.

§ 2º Serão válidas as notificações, intimações e convocações enviadas ou efetuadas no endereço indicado para remessa das guias de cobrança. (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados:

I - o inciso XII e o § 10 do art. 12; o § 3º do art. 13; o § 2º do art. 20; os arts. 22, 23, 24, 28, 29, 36 e 39; os §§ 1º e 2º do art. 51; os arts. 53 e 56; os §§ 1º e 2º do art. 71; o art. 74; os incisos I a XXVI e o § 1º do art. 75; os arts. 77 e 84; os §§ 1º, 2º e 5º do art. 85; os arts. 89, 90, 92, 93, 95, todos do Decreto nº 14.327, de 1995; e

II - o inciso II do art. 3º e os arts. 7º e 8º, todos do Decreto nº 12.120, de 25 de junho de 1993.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES