Publicado no DOE - AC em 19 ago 2015
Altera a Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS", e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .....
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.....
d) destinadas às empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor da operação com os acréscimos previstos no art. 8º, incisos I e II, "a", ou da prestação na unidade federada de origem; e
e) cujo imposto seja exigido por antecipação sem encerramento de tributação, o valor da operação, assim considerado o valor dos produtos ou das mercadorias constantes do documento fiscal;
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.....
§ 2º.....
.....
II - dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta lei, e nas seguintes hipóteses:
a) nas operações de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
b) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores;
c) nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e
d) nas operações ou prestações previstas em convênio ou protocolo firmado com outras unidades da Federação celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado do Acre.
.....
.....
XVII - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido.
.....
Parágrafo único. .....
.....
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o mon tante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
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.....
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
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§ 1º O imposto poderá ser exigido por antecipação, nas seguintes hipóteses:
I - substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação, fixando-se o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer mediante a utilização de margem de valor agregado; e
II - antecipação sem encerramento de tributação, nos percentuais estabelecidos em regulamento.
.....
XXI - apresentar para desembaraço a documentação fiscal que acobertar o ingresso de mercadorias, bens ou serviços neste estado provenientes de outra unidade da Federação;
XXII - informar o impedimento ao Simples Nacional por excesso de sublimite; e
XXIII - outras prestações positivas ou negativas estabelecidas em normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ou com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.
.....
§ 5º .....
I - reincida na fração descrita no art. 61, X, alínea b, por si ou pela pessoa dos sócios ou acionistas controladores, ainda que integrado outra pessoa jurídica;
....."
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e) por deixar de pagá-lo ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagá-lo, mediante ação ou omissão que resulte na falta de pagamento, ressalvada a hipótese de penalidade mais específica.
.....
l) por promover a saída ou transportar mercadoria sujeita ao pagamento do imposto antecipadamente à operação ou prestação, ou a entrada no Estado ou no estabelecimento, sem o pagamento na forma da legislação tributária;
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s) pela entrega do Demonstrativo de Apuração Mensal com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal ou sistema eletrônico destinado à apuração do imposto;
IV - no valor de R$ 200,00 (duzentos reais):
.....
h) deixar de enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;
.....
r) emitir ou utilizar documento fiscal eletrônico ou documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, excetuadas as hipóteses que implicarem considerá-lo inidôneo, por cada documento;
s) deixar de registrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, as utilizações do sistema em contingência ou registrar em desacordo com o previsto na legislação, por cada registro;
t) gerar, elaborar ou transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada declaração;
u) deixar de adotar os procedimentos necessários, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, para solicitar o cancelamento dos documentos fiscais eletrônicos autorizados pelo Fisco cujas operações não se efetivaram, por cada documento;
v) deixar de solicitar, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária a inutilização da numeração dos documentos fiscais eletrônicos que não foram usados, por cada documento;
w) deixar, o estabelecimento destinatário, de verificar a validade, a autenticidade e a existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico ou, após decorrido o prazo limite previsto na legislação tributária, deixar de informar ao Fisco sobre a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal correspondente, por cada documento;
x) deixar, o destinatário, na forma, nos casos ou nos prazos previstos na legislação tributária, de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico, por cada documento;
y) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente, por cada documento;
z) deixar o comandante, o mestre ou o encarregado de embarcação ou condutor de veículo, de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;
aa) prestar o transportador, o armador, o agenciador ou o respectivo representante, informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, por cada documento;
ab) emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas modelos 8, 9 ou 10, quando obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que por cada documento; e
ac) receber, o destinatário de mercadorias, bens ou serviços, Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9 ou 10, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, por cada documento;
V - no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
.....
k) deixar de transmitir arquivo digital de documento fiscal eletrônico ao Fisco, ou fazê-lo em desacordo com o previsto na legislação tributária ou em condições que impossibilitem a sua leitura, por cada documento;
VI - no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais):
.....
d) imprimir, emitir, utilizar, vender ou fabricar formulário de segurança para impressão de documentos auxiliares de documento fiscal eletrônico em desacordo com o previsto na legislação tributária, por cada formulário ou documento;
e) deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração pelo Fisco;
.....
VII - no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais):
.....
l) deixar de apresentar a Escrituração Fiscal Digital ou apresentar incorretamente sem movimento, por período de apuração;
VIII - no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais):
.....
f) fornecer informações falsas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável;
IX - de trinta por cento do valor da operação ou prestação:
a) pela aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
b) transportar mercadoria acobertada com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar circulação de mercadoria;
c) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;
d) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; e
e) utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem autorização do Fisco;
a) do valor da operação ou prestação, pela prestação de informação falsa, negando operação ou prestação na qual figure como destinatário ou tomador;
b) do valor consignado, pela consignação em documento fiscal de operação ou prestação que não corresponda a uma operação real;
c) do valor da operação, pela aquisição, fornecimento, ou transporte de mercadoria em que figure interposta pessoa como destinatária para dissimular o verdadeiro destinatário; e
d) do valor de mercado da mercadoria e/ou serviço, pela aquisição ou transferência de mercadoria ou prestação de serviço em valor inferior ao real;
XI - de cem por cento do crédito fiscal:
a) pela apropriação de crédito em desacordo com a legislação tributária;
b) pela transferência de crédito a outro estabelecimento do contribuinte, ou a terceiro, em desacordo com a legislação;
.....
§ 10. As multas de que trata este artigo serão aplicadas com agravante de cinquenta por cento na reincidência, assim considerada a prática de nova infração a um mesmo dispositivo ou a disposição idêntica da legislação tributária, pelo mesmo contribuinte, dentro do período de cinco anos, contados da data em que o crédito tributário decorrente da penalidade tenha se tornado definitivo administrativamente.
§ 11. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou que dela se tenham beneficiado.
§ 12. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos seus efeitos.
§ 13. Havendo penalidade específica prevista na legislação de regência do regime simplificado de tributação aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou ao Microempreendedor Individual (MEI) - Simples Nacional, aquela penalidade será aplicada aos contribuintes optantes do regime quando conflitar com as previstas nesta lei.
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;
.....
d) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;
.....
c) a partir de 1º de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.
....."
Art. 2º A Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida da Seção III-A ao Capítulo VII, do art. 62-B e do Anexo Único constante desta lei:
"Seção III-A Do Simples Nacional
Art. 39-A. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se ao rito e às regras previstas na Lei Complementar nº 123/2006 , e às normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 39-B. As microempresas e empresas de pequeno porte, não optantes, ou que não preencherem as condições para enquadramento ou permanência no Simples Nacional, sujeitar-se-ão ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 39-C. A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, conforme previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 123/2006 , relativamente ao ICMS, fica sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.
Art. 39-D. Será exigida das empresas optantes pelo Simples Nacional com faturamento dentro da faixa de sublimite adotado pelo Estado a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições de mercadorias e bens de outra unidade da Federação.
Parágrafo único. A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
Art. 39-E. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída, as empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta do ano-calendário anterior não ultrapasse o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 18, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006 .
§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, considerada como mês inteiro.
§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
Art. 62-B. As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando em valor fixo, terão redução para os optantes do Simples Nacional de:
I - noventa por cento para o MEI; e
II - cinquenta por cento para a ME ou EPP.
Parágrafo único. As reduções previstas no caput não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação."(NR)
Art. 3 º Não será exigido, nos termos deste artigo, o ICMS das operações internas com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação que tenham sido submetidas à antecipação tributária.
§ 1º A não exigência prevista neste artigo compreende débitos do imposto de todas as fases da circulação interna, constituídos ou não, encargos moratórios, inclusive penalidades, decorrentes de fatos ocorridos até a entrada em vigor desta lei, relativos:
I - aos ajustes na escrituração fiscal, a fim de considerar encerrada a fase de tributação das mercadorias submetidas à antecipação sem enceramento de tributação, cujo imposto tenha sido calculado com margem de valor agregado na formação da base de cálculo;
II - à não realização de estorno em razão da natureza da saída, referentes às operações com mercadorias submetidas à antecipação do imposto com ou sem encerramento de tributação; e
III - à saída, até 31 de outubro de 2013, de farinha de trigo em sacos de 50 Kg (cinquenta quilogramas) realizadas sem indicação do valor do ICMS a ser repassado ao preço no documento fiscal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que atenda as seguintes condições:
I - não apresente saldo credor na escrita fiscal ou, quando existente, efetue o estorno do referido saldo em até trinta dias, após a publicação desta Lei; e
II - renuncie expressamente ao direito de discussão de eventual lançamento e/ou saldo credor, em processo administrativo ou judicial.
§ 3º É vedado o aproveitamento de créditos fiscais decorrentes das operações com as mercadorias alcançadas pelo disposto neste artigo, salvo em relação ao:
I - ICMS antecipado com vencimento após a entrada em vigor desta Lei, exceto em caso de opção pelo crédito a que se refere o art. 7º; e
II - ressarcimento aprovado em processo administrativo cuja tramitação tenha iniciado até a data de entrada em vigor desta lei, que tenha por fundamento operação com mercadoria a que se refere o caput, quando a operação subsequente for isenta ou não tributada, ou tenha ocorrido perecimento ou devolução ou saída interestadual, quando cabível.
Art. 4 º Não se aplica o disposto no art. 3º à operação:
I - com energia elétrica ou combustível;
II - sujeita à apuração do ICMS na forma do Simples Nacional;
III - com mercadorias cuja entrada tenha ocorrido com erro, subfaturamento ou outra circunstância que implique no não pagamento do ICMS antecipado;
IV - com mercadoria que não tenham sido objeto de lançamento do ICMS antecipado quando do ingresso neste Estado;
V - com mercadoria utilizada como insumo no processo de industrialização ou outra circunstância que caracterize recomposição da cadeia de circulação; e
VI - com mercadoria cuja saída interna ocorra após a entrada em vigor desta lei.
Art. 5 º Ficam convalidados os atos e procedimentos referentes à concessão de créditos fiscais, ressarcimento do ICMS ou lançamento do imposto, com relação à interpreção quanto ao encerramento ou não da tributação, ainda que na análise se tenha conferido efeitos de antecipação sem encerramento a produtos inseridos na substituição tributária ou de antecipação com encerramento a produtos sujeitos à antecipação parcial.
Art. 6 º O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos, salvo quando se tratar de correção no lançamento da antecipação.
Art. 7º Em substituição ao crédito previsto no art. 3º, § 3º, inciso I, o contribuinte poderá optar pela apropriação de crédito presumido em montante a ser estabelecido em Decreto do Executivo.
Art. 8 º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar em até noventa dias após sua publicação.
Art. 9 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:
I - a alínea "e" do inciso IX do art. 6º, ao art. 46 e ao art. 61, todos da Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, na redação dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, e aos arts. 3º, 4º, 6º e 7º desta lei complementar, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2015; e
II - ao art. 24 e ao Anexo Único da Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997, na redação dada pelos arts. 1º e 2º desta lei complementar, que produzirão efeitos no primeiro dia do mês subsequente à publicação desta Lei Complementar.
Art. 10 . Ficam revogados a Lei nº 1.340 , de 19 de julho de 2000; o parágrafo único de art. 39, o § 9º do art. 61 e o inciso III do art. 62, todos da Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997.
Rio Branco - Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO - Mercadorias Inseridas na Substituição Tributária
1 | combustíveis e lubrificantes |
2 | energia elétrica |
3 | cigarros e outros produtos derivados do fumo |
4 | bebidas |
5 | óleos e azeites vegetais comestíveis |
6 | farinha de trigo e misturas de farinha de trigo |
7 | massas alimentícias |
8 | açúcares |
9 | produtos lácteos |
10 | carnes e suas preparações |
11 | preparações à base de cereais |
12 | chocolates |
13 | produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos |
14 | sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
15 | cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados |
16 | preparações para molhos e molhos preparados |
17 | preparações de produtos vegetais |
18 | rações para animais domésticos |
19 | veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios |
20 | pneumáticos |
21 | câmaras de ar e protetores de borracha |
22 | medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso huma- no ou veterinário |
23 | cosméticos |
24 | produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
25 | papéis |
26 | plásticos |
27 | canetas e malas |
28 | cimentos |
29 | cal e argamassas |
30 | produtos cerâmicos |
31 | vidros |
32 | obras de metal e plástico para construção |
33 | telhas e caixas d'água |
34 | tintas e vernizes |
35 | produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
36 | fios |
37 | cabos e outros condutores |
38 | transformadores elétricos e reatores |
39 | disjuntores |
40 | interruptores e tomadas |
41 | isoladores |
42 | para-raios e lâmpadas |
43 | máquinas e aparelhos de ar-condicionado |
44 | centrifugadores de uso doméstico |
45 | aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico |
46 | extintores |
47 | aparelhos ou máquinas de barbear |
48 | máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar |
49 | aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado |
50 | aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros |
51 | ferramentas |
52 | álcool etílico |
53 | sabão em pó e líquidos para roupas |
54 | detergentes |
55 | alvejantes |
56 | esponjas |
57 | palhas de aço |
58 | amaciantes de roupas |
59 | outras previstas em Convênio ou Protocolo |