Publicado no DOE - SC em 25 ago 2015
Introduz as Alterações 3.524 a 3.528 no RICMS/SC-01.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996.
Decreta
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.524 - O inciso I do art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;
....." (NR)
ALTERAÇÃO 3.525 - O art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
.....
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo:
I - incluem-se as atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e congêneres, e a pesca artesanal, cultivo ou captura de animais marinhos;
II - considera-se simples processo de beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento, o descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados; e
III - considera-se processo de industrialização artesanal, o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitido o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas constantes de leis ou atos administrativos." (NR)
ALTERAÇÃO 3.526 - O inciso I do caput do art. 12 do Anexo 6 e a sua alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
I - produtor primário, a pessoa física ou o grupo familiar que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, com:
.....
b) elaboração de produtos mediante simples processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, desde que autorizado por órgão de inspeção ou vigilância sanitária competente, quando exigida esta provid0ncia;
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 3.527 - O parágrafo único de art. 12 do Anexo 6, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
§ 1º .....
I - as atividades de silvicultura, apicultura, aquicultura, piscicultura, cunicultura, ranicultura, sericultura e congêneres, e a pesca artesanal, ao cultivo ou a captura de animais marinhos: ou
..... " (NR)
ALTERAÇÃO 3.528 - O art. 12 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:
"Art. 12. .....
.....
§ 2º Para os fins da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, considera-se:
I - simples processo de beneficiamento a salga, o resfriamento, o congelamento, o desfibramento. o descascamento, a limpeza, a lavagem, a secagem, a desidratação, a prensagem, o descaroçamento, o polimento, a pasteurização e outros assemelhados, e
II - processo de industrialização artesanal, o processo realizado diretamente pelo próprio produtor primário, no local do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitido o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas constantes de leis ou atos administrativos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de agosto de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni