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Decreto Nº 8440 DE 25/08/2015


 Publicado no DOE - GO em 27 ago 2015


Dá nova redação ao Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001370,

Decreta:

Art. 1º O Anexo XI do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO XI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, II)

TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF POR CONTRIBUINTE DO ICMS

CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE, DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO ECF

Seção I Da Obrigatoriedade de Utilização de ECF

Art. 1º É obrigado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não Contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira).

Parágrafo único. A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do Fisco do Estado de Goiás.

Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira, §§ 3º, 4º e 5º):

I - ao produtor agropecuário (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 1º);

II - ao extrator de substância mineral ou fóssil (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 2º);

III - à empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;

IV - à empresa de transporte de passageiro que emita para todas as prestações a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de Mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;

VI - ao estabelecimento que emita a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Decreto Estadual nº 4.852/1997, art. 167-B);

VII - à operações:

a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;

b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações;

c) realizadas fora do estabelecimento;

d) realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;

e) interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto;

VIII - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas e valores ou transporte aéreo de passageiros.

Art. 3º O contribuinte do ICMS, usuário de ECF, que seja também prestador de serviço sujeito ao ISS, pode utilizar o equipamento para controle das prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, desde que previamente autorizado pela prefeitura municipal, devendo, neste caso, adotar totalizador específico para o ISS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

Seção II Do Prazo para Implementação do Uso de ECF

Art. 4º É obrigatória a utilização do ECF nos seguintes prazos (Convênio ECF 01/1998 , cláusula sexta):

I - fixado em ato do Secretário da Fazenda para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da expectativa da receita bruta anual;

IV - 1º de março do ano subsequente ao que a receita bruta do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade.

§ 1º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.

§ 2º Para efeito deste Anexo, consideram-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Seção III Disposições Gerais para Utilização de ECF

Art. 5º Para os efeitos deste Anexo, considera-se:

I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora, com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo (Convênio ICMS 09/2009 cláusula primeira);

II - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, podendo ser (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula segunda e Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima segunda, inciso III):

a) comercializável, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade, previsto no inciso VI, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade, previsto no inciso VI, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso VI, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;

III - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás que possua ECF autorizado para uso fiscal e que atenda a legislação específica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso I);

IV - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso II):

a) intervenção técnica física: aquela que implique acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;

V - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso III);

VI - código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima segunda, inciso II);

VII - cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instaurável, permitindo demonstrar o seu funcionamento (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima segunda, inciso IV);

VIII - auto-serviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso I);

IX - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso II);

X - documento Auxiliar de Venda (DAV), o documento emitido, impresso ou não, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º inciso III);

XI - emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso IV);

XII - emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso V);

XIII - consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso VI);

XIV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação - COO - impresso pelo ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso IV);

XV - fita-detalhe: a via impressa, destinada ao Fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso V);

XVI - leitura X: o documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores incrementados e acumulados nos contadores e totalizadores, não importando na redução a zero desses valores acumulados nos totalizadores;

XVII - redução Z: o documento fiscal emitido pelo ECF contendo informações idênticas da leitura X, indicando o total dos valores acumulados e importando, exclusivamente, na redução a zero, os valores acumulados nos totalizadores parciais;

XVIII - leitura da Memória Fiscal: o documento fiscal emitido pelo ECF, que deve, no mínimo, conter as informações relativas às vendas brutas diárias e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operações e o contador de reduções, cujos registros são buscados da memória fiscal, onde são gravados automaticamente sempre que efetuada a redução Z;

XIX - alíquota efetiva: o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido pelo valor da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);

XX - memória de fita detalhe (MFD), os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento;

XXI - memória fiscal (MF), o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o logotipo fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

XXII - atestado de intervenção técnica em ECF - AIECF -, o documento fiscal modelo 34, constante no Apêndice X, a ser utilizado por empresa credenciada a intervir em ECF para o registro das intervenções técnicas definidas no inciso IV;

XXIII - eECFc: aplicativo desenvolvido para efetuar leituras e gerar arquivos digitais de dados gravados nas memórias eletrônicas dos equipamentos ECFs, de forma padronizada, independentemente da marca do equipamento disponível para download no site da SEFAZ.

Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, parágrafo único).

CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES E DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF

Seção I Da Autorização de Uso de ECF

Art. 6º A Autorização de Uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte, somente pode recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima).

Art. 7º A Autorização de Uso de ECF deve ser solicitada à Delegacia Regional de Fiscalização a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da intervenção para lacração inicial, mediante a apresentação do formulário de "Pedido de Uso, de Alteração de Uso ou de Cessação de Uso de ECF", conforme modelo constante do Apêndice VII, e acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - cópia do comprovante de Cessação de Uso do ECF referente ao proprietário anterior, acompanhado de cópia do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF - com o motivo "cessação de uso", quando se tratar de equipamento usado;

II - cópia da 1ª (primeira) via do documento fiscal referente à aquisição do ECF no estabelecimento;

III - AIECF referente à lacração inicial do ECF acompanhado dos documentos:

a) cupons de leitura X;

b) cupons fiscais distintos para cada tipo de operação;

c) cupom de redução Z;

d) cupom de leitura da memória fiscal.

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte do ICMS que também seja contribuinte do ISSQN e queria utilizar o ECF para controle do ISSQN, o mesmo deve requerê-lo, nos termos dos arts. 7º e 10, conforme o caso, apresentando a autorização prévia da prefeitura.

Art. 8º Atendido o disposto no art. 6º e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de Autorização de Uso de ECF, pelo sistema informatizado, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, Fisco.

§ 1º Após despacho de deferimento pela autoridade competente, será emitida 1 (uma) via adicional do comprovante de Autorização de Uso de ECF, para remessa ao órgão próprio da prefeitura.

§ 2º Somente pode ser autorizada a utilização de ECF cujo modelo ou versão de software básico atenda à legislação vigente.

§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização de uso, ainda que da mesma empresa (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima nona).

§ 4º É vedada a Autorização de Uso de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil. (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 3º).

§ 5º O equipamento de ECF deve ser efetivamente utilizado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da concessão de Autorização de Uso de ECF.

Art. 9º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

Seção II Da Autorização para Alteração de Uso de ECF

Art. 10. As alterações de dados do ECF devem ser realizadas por empresa credenciada a intervir em ECF, devendo o contribuinte apresentar a última "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" e o último AIECF emitido (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

§ 1º Nas alterações descritas no § 1º do art. 101, o contribuinte deve solicitar a Homologação da Alteração, apresentando os seguintes documentos à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado:

I - uma via do Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, com indicação no campo "ALTERAÇÃO DE USO" do formulário mencionando o motivo determinante da solicitação de alteração de uso de ECF;

II - cupom leitura X;

III - via do Fisco do AIECF emitido pela empresa credenciada a intervir em ECF;

IV - autorização da prefeitura ou cópia da lei autorizativa para registro de serviços sujeitos ao ISSQN com uso do ECF, conforme o caso;

V - mídia gerada nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14, conforme o caso.

§ 2º No caso das alterações mencionadas no § 1º, o ECF só poderá ser retirado da empresa interventora após a expedição pela Delegacia Regional de Fiscalização da "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" atualizado.

§ 3º Qualquer procedimento que venha modificar informações relativas ao ECF deve ser tratado como alteração da autorização de uso.

§ 4º O usuário autorizado a utilizar ECF cuja versão tenha sido submetida a revisão deve providenciar a atualização da versão, na forma estabelecida no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS.

§ 5º É vedada a alteração de uso quando se tratar de equipamento com versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a alteração com o motivo "troca da versão".

§ 6º A alteração da autorização de uso somente deve ser permitida caso os dados do AIECF com o motivo "lacração inicial" já tenham sido digitados no sistema, exceto no caso de mudança de empresa credenciada em intervir em ECF antes do procedimento de lacração inicial.

§ 7º O extravio do último AIECF não impede a realização da intervenção técnica prevista no caput, observado o disposto no § 5º do art. 101, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 8º Não atendido o disposto nesta Seção ou em caso de indeferimento do pedido, o agente da Delegacia Regional de Fiscalização deve anotar no campo "OBSERVAÇÕES" do Pedido de Uso o motivo e devolver toda a documentação para o Contribuinte.

Art. 11. Atendidos o disposto nesta Seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, Fisco.

Art. 12. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

Seção III Da Autorização para Cessação de Uso de ECF

Art. 13. O contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado a Autorização de Cessação de uso do ECF, por meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, nas seguintes situações (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - encerramento de suas atividades;

II - substituição dos equipamentos, hipótese em que o contribuinte deve apresentar o pedido de uso dos novos equipamentos a serem instalados;

III - troca da memória fiscal do equipamento que implicar a mudança completa do número de fabricação;

IV - alteração na Inscrição de Contribuinte do Estado - IE;

V - transferência do equipamento de ECF para terceiros;

VI - quando houver extravio ou destruição;

VII - quando houver inutilização, furto ou roubo do equipamento, hipóteses em que o contribuinte usuário deve anexar ao formulário, documento comprobatório do registro de ocorrência policial e cópias, acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do equipamento e apresentar as mídias geradas nos termos do art. 44;

VIII - quando o contribuinte optar pelo uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição ao Cupom Fiscal;

IX - por determinação da legislação tributária.

Art. 14. O pedido de cessação de uso, nos termos do caput do art. 13, deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - cupom Leitura X;

II - arquivo binário da Memória Fiscal (MF);

III - arquivo binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver;

IV - arquivos binários auxiliares, quando houver;

V - arquivo texto (TXT) no leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/2004 ;

VI - arquivo texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, no caso de ECF sem MFD.

§ 1º O usuário deve anotar no campo CESSAÇÃO DE USO do formulário mencionado no art. 13, o código MD5 gerado no arquivo IE_Aut_Vali_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT, nos termos do inciso V do § 5º, bem como o motivo determinante da cessação de uso.

§ 2º Instruído o pedido de cessação de uso, o Fisco pode vistoriar o equipamento para certificar-se de sua correta utilização e manifestar-se sobre a pretensão do usuário.

§ 3º Atendidos o disposto nesta Seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de Cessação de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, contendo a expressão "ESTA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO SOMENTE SERÁ HOMOLOGADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS APÓS O RECEBIMENTO DO AIECF COM O MOTIVO "CESSAÇÃO DE USO", que devem ter a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, Fisco.

§ 4º O contribuinte deve providenciar a intervenção técnica com o motivo de cessação de uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autorização para cessação de uso do equipamento.

§ 5º Os arquivos previstos nos incisos de II a VI do caput devem ser gravados em mídia ótica não regravável e conter informações referentes a todo período de utilização do equipamento, devendo ainda, para sua geração, observar o seguinte:

I - utilizar o programa aplicativo eECFc;

II - cada mídia ótica deve conter os dados de apenas um ECF;

III - os arquivos gerados devem ser nomeados com o seguinte formato: lE_NS_AAAAMMDD_HHMMSS.EXT, onde:

a) IE - inscrição estadual do contribuinte, sem máscara, somente números;

b) NS - número de série completo do ECF;

c) AAAAMMDD - Ano (AAAA), Mês (MM) e Dia (DD) da geração do arquivo;

d) HHMMSS - Hora (HH), Minuto (MM) e Segundo (SS) da geração do arquivo;

e) EXT - extensão do tipo do arquivo gerado (MF, MFD, ~FD, TXT e outros);

IV - gerar o código hash utilizando o algoritmo MD5 - Message Digest 5 de todos os arquivos e gravá-los em arquivo texto com o nome lE_Aut_List_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT, contendo o MD5 e o nome do respectivo arquivo por linha;

V - gerar o MD5 do arquivo lE_Aut_List_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT e gravá-lo em arquivo texto com o nome IE_Aut_Vali_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT contendo o MD5 e o nome do arquivo autenticado.

§ 6º No caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc admite-se a utilização de aplicativo disponibilizado pelo fabricante.

§ 7º Devem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no § 5º, com caneta apropriada:

I - a inscrição estadual do estabelecimento;

II - a marca, o modelo e o número de série do ECF;

III - a assinatura do representante legal da empresa.

§ 8º No caso de impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve:

I - apresentar cópia e original das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, conforme art. 43 e as mídias geradas nos termos do art. 44;

II - anexar laudo técnico emitido pela empresa credenciada a intervir em ECF.

§ 9º A Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, em função dos controles fiscais e considerando a gravidade da situação, pode exigir que o laudo técnico citado no inciso II do § 8º seja emitido pelo fabricante do ECF.

§ 10 O laudo mencionado nos §§ 8º e 9º deve conter as informações mencionadas no art. 153, ser impressa e, também, digitalizada e gravada no mesmo meio ótico mencionado no § 5º e ser nomeado no seguinte formato: IE_NS_AAAAMMDD_LAUDO.EXT, onde:

a) IE - inscrição estadual do contribuinte, sem máscara, somente números;

b) NS - número de série completo do ECF;

c) AAAAMMDD - Ano (AAAA), Mês (MM) e Dia (DD) da geração do arquivo;

d) EXT - extensão do tipo do arquivo gerado (PDF ou JPG).

§ 11 Depois de concedida a autorização para cessação de uso o contribuinte não pode mais utilizar o ECF objeto do pedido.

§ 12 Na ocorrência das situações descritas no inciso VI do art. 13 ou de não cumprimento das exigências do inciso I do § 8º, a CESSAÇÃO somente será efetivada após aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 15. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - pode impor restrições ou determinar de ofício à cessação de uso de ECF sempre que o equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 1º):

I - apresentar defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização;

II - revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado ou registrado pela COTEPE.

Art. 16. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

Seção IV Da Paralisação Temporária de Uso de ECF

Art. 17. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, providenciar (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - o conserto, no caso de quebra de equipamentos, problemas com software básico do ECF ou com o programa aplicativo do usuário;

II - a lacração e utilização de um novo equipamento, no caso de roubo, furto, destruição total do equipamento ou notificação neste sentido, caso o contribuinte seja possuidor de 1 (um) único equipamento.

Art. 18. Em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo ou em decorrência da paralisação temporária das atividades do contribuinte é permitido que ele permaneça sem comunicar Delegacia Regional de Fiscalização a interrupção temporária do uso do equipamento ECF pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

§ 1º Decorrido o prazo descrito no caput sem o saneamento do problema, o contribuinte deve comunicar à Delegacia Regional de Fiscalização a interrupção temporária do uso do equipamento ECF, no 11º (décimo primeiro) dia a contar da data da ocorrência.

§ 2º A comunicação de interrupção do uso de equipamento do ECF deve ser feita por meio do preenchimento, em 02 (duas) vias, do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.

§ 3º Na hipótese de inviabilidade da execução do conserto ou de demora superior a 20 (vinte) dias, o usuário deve, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação prevista no § 1º:

I - efetuar a substituição do programa aplicativo fiscal, quando for o caso;

II - providenciar a lacração de um novo equipamento e cessação de uso do equipamento danificado, se o contribuinte for possuidor de apenas 1 (um) único ECF.

§ 4º A comunicação de paralisação de uso de ECF em função de paralisação temporária das atividades do contribuinte deve ser feita à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição com a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário "Comunicado de Ocorrências", constante do Apêndice VI, em 02 (duas) vias;

II - leitura X de todos os equipamentos de ECF, emitidas na mesma data do comunicado;

III - gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14;

IV - comprovante da paralisação das atividades a pedido do contribuinte.

§ 5º A comunicação de reativação das atividades do contribuinte deve ser feita à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição com a apresentação dos seguintes documentos:

I - formulário "Comunicado de Ocorrências", constante do Apêndice VI, em 02 (duas) vias;

II - leitura da memória fiscal de todos os equipamentos de ECF referente a todo o período de paralisação;

III - comprovante da reativação da inscrição estadual a pedido do contribuinte;

IV - formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta" constante do Apêndice III.

Art. 19. O contribuinte que tiver apenas 1 (um) equipamento de ECF autorizado, no caso de interrupção temporária de seu uso, em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo fiscal, deve emitir os documentos fiscais conforme disposto no art. 37 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

Art. 20. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

Seção V Do Uso de ECF para Treinamento

Art. 21. Pode possuir autorização para uso de ECF com o fim exclusivo de treinamento, desenvolvimento de sistemas e análise de programas aplicativos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - a empresa credenciada a intervir em ECF;

II - a empresa desenvolvedora de PAF-ECF devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;

III - o Órgão Técnico credenciado pela COTEPE para análise funcional do PAF-ECF.

Art. 22. O equipamento previsto no art. 21 deve ser inicializado por empresa credenciada a intervir em ECF, contendo as seguintes informações:

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - Inscrição Estadual - IE, se for o caso;

III - Inscrição Municipal - IM, se for o caso;

IV - razão social "ECF DE XXXX UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE TREINAMENTO", onde XXXX é a razão social da empresa credenciada em intervir em ECF ou da empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou do Órgão Técnico credenciado;

V - endereço.

§ 1º A utilização de ECF exclusivamente para fins de treinamento é condicionada à prévia comunicação à agência fazendária por meio do formulário Comunicado de Ocorrências em 03 (três) vias, constante do Apêndice VI, sendo uma via destinada ao Fisco, outra ao proprietário e outra ao estabelecimento interventor, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF;

II - leitura X emitida na data da solicitação;

III - leitura da memória fiscal, emitida na data da solicitação, referente a todo o período de utilização;

IV - declaração do usuário, no campo "Observações" do Comunicado de Ocorrências, de que o ECF é de uso exclusivo para fins de treinamento e utilizado fora do recinto de atendimento ao público do estabelecimento, assinada pelo representante legal do estabelecimento, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ;

V - AIECF referente à lacração inicial do ECF a ser utilizado exclusivamente para fins de treinamento.

§ 2º A empresa credenciada a intervir em ECF só entregará o equipamento após o recebimento do comunicado de ocorrência vistado pelo agente do Fisco.

§ 3º A empresa credenciada a intervir em ECF que inicializar o ECF nos termos do caput fica desobrigada de instalar os lacres neste equipamento, devendo citar no campo observações do AIECF que trata de inicialização de ECF para Treinamento, anexando em sua via fixa do AIECF a via do comunicado de ocorrência e urna leitura X do equipamento.

Art. 23. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.

Seção VI Da Autorização de Uso de Sistema Informatizado

Art. 24. Sistema informatizado compreende o programa aplicativo utilizado e todo e qualquer equipamento que integrar o ECF e o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD utilizado para a emissão de documento fiscal.

Art. 25. Para autorização de utilização de sistema informatizado o contribuinte interessado deve encaminhar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição o formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta", conforme modelo constante do Apêndice III, preenchido em 1 (uma) via, assinado pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico da empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

§ 1º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações pode ser dispensada nos termos previstos no art. 121.

§ 2º É vedada a dispensa da concomitância para o estabelecimento:

I - cuja forma de atendimento é aquela em que o próprio consumidor leva a mercadoria ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal (auto-serviço);

II - que utilize ECF-MR;

III - que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede, exceto para:

a) o posto revendedor de combustível que utilize bomba abastecedora interligada a computador;

b) a operação de venda de bebida ou de refeição, a ser consumida no próprio estabelecimento, desde que o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal do estabelecimento seja hotel, bar, lanchonete, restaurante ou similares.

§ 3º O contribuinte que utilizar de sua autorização de quebra de concomitância para promover operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços sem a devida emissão de documento fiscal deve ter essa autorização cassada.

Art. 26. Atendidos o disposto no art. 25 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de Autorização de Uso de Sistema Informatizado, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - 1ª (primeira) via, usuário;

II - 2ª (segunda) via, Fisco.

Art. 27. O contribuinte deve solicitar previamente à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado autorização para Alteração de Uso de Sistema Informatizado, por meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, sempre que pretender (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):

I - alterar o Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF;

II - realizar, em ECF, o registro de forma não concomitante;

III - incluir a emissão de documentos por SEPD em conjunto com ECF que já utiliza;

IV - incluir a emissão de documentos por ECF em conjunto com SEPD que já utiliza;

V - reativar as atividades;

VI - autorizar o uso de meio de pagamento eletrônico.

Parágrafo único. O pedido de Alteração de Uso de Sistema Informatizado deve vir acompanhado de:

I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF, no caso do inciso IV;

II - pedido de uso de SEPD ou de ECF e demais documentos necessários, conforme o caso, para as hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput.

Art. 28. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta Seção, à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, autorização de uso de sistemas informatizados para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

§ 1º É vedada a utilização do ECF em estabelecimento ou Posto de Atendimento diverso daquele para o qual foi autorizado.

§ 2º No documento fiscal emitido por Posto de Atendimento, além dos dados referentes ao estabelecimento centralizador inscrito, deve constar o endereço do posto emitente.

Art. 29. O contribuinte usuário de ECF que emitir ou imprimir orçamento, ordem de serviço, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento deve observar os requisitos técnicos previstos para o PAF-ECF com relação ao Documento Auxiliar de Vendas - DAV (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).

Seção VII Das Regras Gerais de Uso de ECF

Art. 30. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 71 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima):

I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deve ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos estabelecidos no art. 14;

II - tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o disposto no art. 10 e § 1º do art. 71 quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.

Art. 31. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deve observar o disposto no art. 10 quanto aos procedimentos para substituição do dispositivo (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima primeira).

Art. 32. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, deve ser requerida a cessação de uso do ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima segunda).

Art. 33. O estabelecimento usuário de ECF que promover saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado, deve enviar ao Fisco de seu domicílio, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao evento, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima oitava).

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste arquivo à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais devem ser remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.

CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF

Art. 34. O usuário de ECF deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 1º O cupom fiscal deve ser emitido com a indicação correta do meio de pagamento utilizado pelo comprador ou consumidor.

§ 2º No caso de operação contemplada com redução de base de cálculo, a situação tributária a ser indicada deve corresponder à alíquota efetiva incidente sobre a operação, observado o disposto no art. 154.

§ 3º No caso de alíquotas efetivas que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de redução de base de cálculo são consideradas situações tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.

Art. 35. O usuário de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, para emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, pelas razões previstas na legislação (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).

Art. 36. A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal.

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser escriturado nos termos da legislação tributária;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido, se for o caso;

IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.

§ 2º O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, emitidos dentro do mesmo período de apuração, devendo, neste caso:

I - fazer constar na nota fiscal:

a) como natureza da operação, "simples faturamento";

b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais;

c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna "Observações": "ECF - Simples Faturamento".

§ 3º Para utilização da prerrogativa prevista no § 2º, nos cupons fiscais deve constar a identificação do destinatário.

Art. 37. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento, e nas situações previstas neste Regulamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal, bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, em substituição aos mesmos, é permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, dos respectivos documentos (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).

Parágrafo único. Ocorrendo alguma das hipóteses do caput devem ser anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, as seguintes informações:

I - o motivo;

II - a data da ocorrência;

III - o número inicial do documento fiscal emitido;

IV - sanado o problema, o número final do documento fiscal emitido.

Art. 38. No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deve ser anexado à Redução Z do dia.

§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF, nos termos do art. 127, ao qual devem ser anexados os cupons relativos à operação.

Art. 39. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento deve:

I - possuir o cupom fiscal emitido incorretamente, no qual deve ser aposto a expressão "CANCELADO";

II - emitir novo cupom fiscal referente a operação ou prestação correta;

III - anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do Contador de Ordem da Operação - COO - do novo cupom fiscal mencionado no inciso II e assinatura do supervisor do estabelecimento;

IV - manter o cupom cancelado, junto à redução Z;

V - no caso de emitir Mapa Resumo ECF, observados o inciso VII e art. 128:

a) emitir normalmente o mapa resumo;

b) apurar o valor do estorno nas diversas situações tributárias, abatendo-o nos correspondentes totalizadores parciais constantes do mapa resumo, e lançar os resultados nas colunas ou linhas próprias do livro Registro de Saídas;

c) anotar o procedimento realizado no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF;

VI - no caso da não emissão de Mapa Resumo ECF, observado o inciso VII:

a) apurar os valores dos estornos em cada situação tributária;

b) lançar no livro Registro de Saídas, nas linhas correspondentes a cada situação tributária, as diferenças entre os valores constantes da redução Z e os valores dos estornos;

c) anotar o procedimento realizado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

VII - no caso de Escrituração Fiscal Digital - EFD, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NFe - modelo 55, pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de erro na emissão de cupom fiscal, citando ainda o Contador de Ordem da Operação - COO - do cupom fiscal cancelado;

VIII - no caso do inciso VII, quando o erro for constatado depois de findo o período de apuração, no momento da emissão do documento fiscal correto, se houver imposto devido, efetuar o pagamento deste em documento de arrecadação distinto, referenciando a data do fato gerador.

§ 1º Não atendidas as condições acima o contribuinte usuário deve encaminhar processo à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação da operação para homologação, se for o caso, do procedimento de estorno.

§ 2º Não se aplicam as exigências da alínea b do inciso V e alínea b do inciso VI à empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL.

Art. 40. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Convênio ECF 01/1998 , cláusula segunda):

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Art. 41. Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria em domicílio ou na venda a prazo, devem constar do cupom fiscal, ainda que em seu verso (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 8º e art. 50, §§ 5º e 6º):

I - na entrega de mercadoria em domicílio, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída da mercadoria;

II - na venda a prazo, além das indicações do inciso I, a menção de que se trata de venda a prazo e informações referentes ao preço à vista e final, à quantidade, ao valor e às datas de vencimento das parcelas.

Art. 42. Deve ser emitida Redução Z no encerramento do movimento diário de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do ICMS.

Art. 43. O contribuinte usuário de ECF deve emitir, no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas neste período, leitura da memória fiscal em cada um dos equipamentos autorizados para uso, devendo ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do ICMS, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo ou à Redução Z do dia.

Art. 44. O contribuinte usuário de ECF deve gerar, mensalmente, e gravar em mídia ótica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima terceira-A):

I - no caso de ECF sem MFD:

a) arquivo em formato binário, de codificação nativa ao do equipamento ECF do qual foi extraído, contendo a Leitura dos Dados da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;

b) arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;

II - no caso de ECF com MFD:

a) arquivo em formato binário, de codificação nativa ao do equipamento ECF do qual foi extraído, contendo a Leitura dos Dados da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;

b) arquivo em formato binário, de codificação nativa ao do equipamento ECF do qual foi extraído, contendo as informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF (Leitura dos Dados da Memória de Fita Detalhe) no mês imediatamente anterior;

c) arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo as informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 .

§ 1º O arquivo digital previsto na alínea c do inciso II do caput será formado por todos os dados gravados nas memórias do ECF (arquivo tipo TDM, Todos Dispositivos de Memória, com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 , de 29 de março de 2004).

§ 2º Para geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF, podendo, em caso de impossibilidade, utilizar o aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.

§ 3º Os arquivos previstos no caput devem ser nomeados seguindo a nomenclatura descrita no art. 14, § 5º, inciso III.

§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode determinar que os arquivos de que trata este artigo sejam entregues via transmissão eletrônica.

Art. 45. O contribuinte usuário de ECF nos termos deste Anexo fica obrigado a escriturar os livros fiscais a que esteja obrigado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD e a entregar arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior, nos termos do Anexo X deste Regulamento.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput não se aplica ao contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 46. O usuário de ECF cuja empresa interventora credenciada em intervir em ECF tenha o credenciamento revogado deve providenciar a alteração da empresa credenciada.

Art. 47. O ECF autorizado para o contribuinte que tenha o seu cadastro suspenso por desaparecimento, se não atendida a notificação de regularização da situação cadastral, deve ser presumido desaparecido, destruído, extraviado, inutilizado ou perdido.

Parágrafo único. O ECF considerado extraviado nos termos do caput somente deve ser baixado do sistema da SEFAZ após serem atendidas as disposições do art. 14 ou quando o contribuinte tiver seu cadastro baixado de ofício.

CAPÍTULO IV DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO, DA FITA DETALHE

Seção I Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Art. 48. Ponto de venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima quarta).

§ 1º O ponto de venda deve ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.

§ 2º A utilização do equipamento do tipo "laptop" ou similar interligado ao ECF é condicionada à instalação do PAF-ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 2º).

Art. 49. A utilização no recinto de atendimento ao público de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço somente é admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 133. (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira).

Art. 50. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, ressalvado o disposto no art. 51 (Convênio ECF 01/1998 , cláusula quarta).

Art. 51. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que (Convênio ECF 01/1998 , cláusula quarta, § 3º):

I - solicite a autorização na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, mediante a apresentação do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, preenchido em 01 (uma) via;

II - o contribuinte seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato Cotepe específico.

§ 1º O contribuinte autorizado a utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 50, deve observar o seguinte:

I - imprimir no comprovante de pagamento emitido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/2009 , cláusula primeira);

II - emitir, para todas as operações, o respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado;

§ 2º O não atendimento de qualquer das condições do § 1º suspende a autorização de que trata o art. 50, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

Art. 52. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima sétima).

§ 1º O contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, mediante apresentação do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, preenchido em 01 (uma) via, a autorização para instalação e utilização do servidor principal de que trata o caput.

§ 2º O servidor principal de que trata o caput pode ser autorizado a ser instalado em outro estabelecimento situado neste Estado ou em outra unidade da federação, desde que (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima sétima, § 1º):

I - o estabelecimento seja empresa:

a) interdependente, conforme definido na legislação tributária, ou;

b) prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados;

II - o programa aplicativo utilizado seja desenvolvido de acordo com os requisitos técnicos previstos no Ato COTEPE específico para o PAF-ECF;

III - seja franqueado ao Fisco, através de autorização assinada pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, o acesso irrestrito à base de dados armazenada no servidor principal;

IV - mantenha, no estabelecimento localizado em Goiás, réplica do banco de dados com atualização, no mínimo, quinzenal.

§ 3º Caso a solicitação referida no § 1º seja para utilização em estabelecimento citado no inciso I, alínea b, do § 2º, o contribuinte deverá apresentar juntamente com o requerimento a cópia autenticada do contrato.

§ 4º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima sétima, § 2º).

Art. 53. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos técnicos específicos para sua atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima oitava).

Art. 54. O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos para sua atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima nona).

Art. 55. Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo Fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos para a atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima).

Art. 56. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima primeira).

Art. 57. No caso de ECF-IF interligado a computador, a base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima segunda).

Parágrafo único. O equipamento do tipo "laptop" ou similar pode ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, desde que sejam instalado o PAF-ECF e atendidas as condições estabelecidas no art. 52 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima segunda, parágrafo único).

Art. 58. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte usuário fornecerá aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima terceira).

Seção II Da Codificação das Mercadorias

Art. 59. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN - (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima quarta).

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering - e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações deve observar a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117.

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo exercício.

Seção III Da Bobina de Papel para Impressão de Documentos no ECF

Art. 60. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima quinta).

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos no Ato COTEPE.

Art. 61. O contribuinte usuário deve utilizar bobina de papel que atenda (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima sétima):

I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 60;

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o art. 79.

Seção IV Da Fita-detalhe

Art. 62. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima oitava).

Parágrafo único. O primeiro e o último documento fiscal da fita-detalhe devem ser obrigatoriamente a leitura X.

Art. 63. O dispositivo contendo o arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 5º, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima nona).

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Art. 64. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quarta).

Art. 65. O ECF somente pode ser autorizado para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF (Convênio ICMS 137/2006 , cláusula segunda).

Parágrafo único. Para a emissão do Termo Descritivo Funcional - TDF, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises estrutural e funcional. (Convênio ICMS 137/2006 , cláusula terceira).

Art. 66. A empresa fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado, após prévia inscrição no cadastro de contribuintes de Goiás, deve solicitar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - o seu credenciamento como fabricante ou como importador de ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinta).

§ 1º A solicitação de credenciamento como fabricante ou como importador de ECF deve ser feito por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Fabricante ou de Importador de ECF", conforme modelo constante do Apêndice I, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.

§ 2º Para concessão do credenciamento a empresa deve possuir e-CNPJ e estar inscrita no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, nos termos de legislação específica.

Art. 67. A suspensão do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do Gerente da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:

I - situação irregular de sua inscrição no CCE;

II - inscrição de débito na dívida ativa do Estado de Goiás;

III - responsabilidade por fraude em equipamento ECF;

IV - não envio do arquivo de comercialização de equipamentos ECF, conforme disposto no art. 69.

§ 1º Na hipótese de regularização do motivo que ocasionou a suspensão, a reativação do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF deve ser sempre solicitada pelo interessado mediante preenchimento do formulário constante do Apêndice I.

§ 2º Conforme a gravidade do motivo que ocasionou a suspensão, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - poderá revogar o credenciamento do fabricante ou do importador de ECF.

Art. 68. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de Fita Detalhe devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos (Convênio ICMS 09/2009 cláusula sexta):

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

Art. 69. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sétima).

Art. 70. O Módulo Fiscal Blindado - MFB do ECF autorizado para uso não pode sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula oitava).

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, o usuário deve requerer a Cessação de Uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste Anexo.

Art. 71. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula nona).

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, é vedada a instalação de novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;

II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, deve ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo observar o disposto neste Anexo quanto à autorização para instalação de dispositivo adicional;

III - no caso de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/1994 , fica vedado o acréscimo de memória fiscal.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º do caput, o fabricante ou importador do ECF deve ainda observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula nona § 2º):

I - o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, deve ser acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

II - o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação.

III - quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

IV - a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:

a) resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;

b) apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;

c) apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;

d) ser opaca e insolúvel em água;

e) não ser hidrofílica.

Art. 72. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deve observar o disposto neste Anexo quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima).

Art. 73. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima primeira):

I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

II - a senha pode ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 92;

III - o fabricante ou importador do ECF deve manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:

a) a senha gerada;

b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;

c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II.

Art. 74. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS 09/2009 , contendo as informações previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso III do art. 73, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima primeira, IV).

Art. 75. No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado - MFB, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento deve ser executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deve ainda (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima segunda):

I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:

a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;

b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

II - enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009 , contendo as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Art. 76. No caso de ECF, que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução "on line" destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para "download" (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima terceira).

Art. 77. No caso de ECF, que imprima nos documentos emitidos a assinatura digital, o fabricante ou importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave pública (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima quarta).

Art. 78. O descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 69, 74, 75, 76 e 77 implica a suspensão de qualquer registro ou de análise de equipamento do fabricante ou importador omisso pela COTEPE/ICMS.

Art. 79. Para os fins previstos no art. 61, observadas as especificações estabelecidas no art. 60, o fabricante ou importador de ECF deve indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima quinta).

Art. 80. As intervenções técnicas em equipamentos ECF devem ser realizadas (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima sexta):

I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, pelo fabricante ou importador ou pela empresa credenciada a intervir em ECF, em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo VII deste Anexo, observado o disposto no § 1º;

II - no caso de ECF dotado de NAFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo VII deste Anexo.

§ 1º Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto no inciso IlI do art. 85, o fabricante ou importador do ECF deve emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 09/2009 , contendo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade que será de 1 (um) ano no máximo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

§ 2º O fabricante ou o importador deve comunicar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Art. 81. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 09/2009 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima sétima).

Parágrafo único. Para requerer a habilitação a empresa interessada deve enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.

Art. 82. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 cláusula décima oitava).

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do previsto no caput, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata o art. 81, até o atendimento da exigência.

Art. 83. O fabricante ou importador de ECF deve dar ciência do disposto nos arts. 81 e 82 aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima nona).

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF

Seção I Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Subseção I Do Credenciamento

Art. 84. Considera-se empresa credenciada em intervir em ECF aquela inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE, que esteja por este autorizada a efetuar intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 e 85/2001, respeitadas as normas contidas neste Anexo (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima).

Art. 85. Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima):

I - o fabricante do ECF;

II - o importador do ECF;

III - o estabelecimento que possua "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica", em conformidade com o disposto no § 1º do art. 80, fornecido pelo fabricante ou pelo importador do ECF.

Parágrafo único. Para concessão do credenciamento a empresa deve:

I - possuir e-CNPJ;

II - estar cadastrada no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, nos termos de legislação especifica;

III - estar em atividade há pelo menos 01 (um) ano a contar da data da inscrição estadual.

Art. 86. O pedido de credenciamento para realizar intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001 deve ser preenchido em 1 (uma) via e protocolizado junto a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, conforme modelo constante do Apêndice IX, com assinatura do representante legal do requerente reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima, § 2º).

Parágrafo único. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do documento de constituição da empresa com a última alteração contratual, se houver;

II - certidão simplificada da Junta Comercial, quando a última alteração contratual houver ocorrido há mais de 6 (seis) meses;

III - certidão negativa de débito da empresa e dos sócios perante os Fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio tributário;

IV - cópia autenticada do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica da empresa requerente expedido pelo fabricante ou pelo importador;

V - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos técnicos;

VI - cópias autenticadas do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço dos técnicos;

VII - fac-símile do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, conforme modelo definido no Apêndice X.

Art. 87. Deferido o pedido, deve ser emitido o Termo de Credenciamento para Intervenção Técnica em ECF, pelo sistema, em 03 (três) vias, que deve ser assinado por funcionário da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - e pelo representante legal da empresa credenciada, e ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima):

I - 1ª (primeira) via, credenciado;

II - 2ª (segunda) via, processo;

III - 3ª (terceira) via, Fisco.

§ 1º Do termo de que trata este artigo devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado pode intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

§ 2º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos e apresentação do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa para Intervir em ECF, conforme modelo constante do Apêndice IX, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo originário.

§ 3º A autorização para confecção do AIECF referido no art. 5º, inciso XXII, somente pode concedida após o credenciamento da empresa interventora nos termos do art. 84.

Subseção II Da Alteração, Suspensão e Revogação do Credenciamento

Art. 88. O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado por ato do Gerente de Arrecadação e Fiscalização, por descumprimento de obrigação acessória, por intervenção realizada em desacordo com a legislação, fraudulenta ou não ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima, § 4º).

§ 1º A suspensão do credenciamento da empresa tem prazo determinado pelo Gerente de Arrecadação e Fiscalização e impede a empresa de realizar intervenção técnica para "alteração de empresa credenciada em intervir em ECF" ou "lacração inicial".

§ 2º A revogação de ofício do credenciamento da empresa:

I - é definitiva, sendo vedado conferir-lhe outro credenciamento para intervir em ECF;

II - impede a empresa de exercer as atribuições a ela conferidas, conforme legislação, em todas as marcas e modelos de equipamento ECF para os quais tenha sido credenciada;

III - ocorre sempre que:

a) for constatada reincidência da ocorrência dos motivos que levaram a suspensão;

b) for comprovado envolvimento da credenciada em fraude em ECF, sendo que neste caso:

1. o Fisco deve comunicar o fato ao fabricante;

2. fica vedada a emissão de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para todos que tiverem tido envolvimento com o fato, incluindo-se os sócios da empresa, os técnicos e os funcionários a ela vinculados.

c) permanecer, em qualquer das situações seguintes, por período de 06 (seis) meses:

1. com todos Atestados de Responsabilidade e de Capacitação Técnica vencidos;

2. sem enviar os arquivos de lacração inicial conforme disposto no art. 97;

3. em situação cadastral "paralisado a pedido" ou situação cadastral irregular;

4. após o credenciamento, não confeccionar os blocos de AIECF ou Lacres;

5. após o credenciamento, em situação que configure o não exercício da atividade para a qual foi credenciada.

§ 3º A empresa que tiver o seu credenciamento revogado de oficio deve, em até 30 (trinta) dias:

I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para as devidas anotações;

II - entregar à Delegacia Regional de Fiscalização os blocos de AIECF não utilizados.

§ 4º Caso seja necessária a intervenção em equipamento antes da alteração do credenciado, ou na falta deste no Estado, o titular da GEAF pode autorizar o fabricante ou a empresa interventora cujo credenciamento esteja suspenso ou revogado, a realizar a intervenção desde que na presença de agente do Fisco que deve emitir termo de vistoria.

§ 5º O Fisco deve comunicar às demais unidades federadas e à COTEPE/ICMS toda irregularidade praticada por empresa credenciada em intervir em ECF indicando os fatos, a marca e o Modelo do ECF.

Art. 89. A empresa credenciada em intervir em ECF pode encaminhar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - pedido de descredenciamento, hipótese em que deve (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima):

I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para as devidas anotações;

II - entregar à Delegacia Regional de Fiscalização os blocos de AIECF não utilizados;

III - protocolizar pedido de descredenciamento conforme modelo constante do Apêndice IX, preenchido em 01 (uma) via, junto à Gerência de Arrecadação Fiscalização - GEAF -, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, juntamente com os seguintes documentos:

a) comprovante de inutilização dos lacres entregues, conforme inciso I ou Declaração que não possui lacres em estoque;

b) comprovante emitido pela repartição fazendária ou a cópia da lavratura de ocorrência, no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, de inutilização dos AIECF ainda não utilizados.

Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o Gerente de Arrecadação e Fiscalização deve emitir o termo de descredenciamento, em 3 (três) vias, assinado por ele e pelo representante legal da empresa credenciada, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, credenciado;

II - 2ª (segunda) via, processo;

III - 3ª (terceira) via, Fisco.

Art. 90. Ocorrendo o disposto nos arts. 88 e 89, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - comunicará aos usuários de ECF para providenciar a substituição da empresa interventora.

Subseção III Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora

Art. 91. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido cora base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira).

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal deve observar as especificações definidas no art. 135.

Art. 92. São atribuições e responsabilidades da empresa interventora (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima segunda):

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, de forma a ficar evidenciada a intervenção;

III - intervir no equipamento para manutenção, reparação e programação para uso fiscal, substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, cessação de uso e outros atos da espécie;

IV - emitir AIECF, conforme modelo constante do Apêndice X, em qualquer intervenção que implique em retirada ou colocação de lacres;

V - emitir leitura X antes e depois de qualquer intervenção técnica que realizar em ECF;

VI - relacionar, mensalmente, por Delegacia Regional de Fiscalização, os AIECF e entregá-los à Delegacia Regional de Fiscalização em que o contribuinte usuário do ECF objeto da intervenção estiver vinculado, acompanhadas do documento Relação de Entrega de Atestados de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Apêndice XI;

VII - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

VIII - comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido no art. 18;

IX - atender outras exigências estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.

§ 2º Para a realização do processo de inicialização do ECF a que se refere o art. 73, inciso II, a empresa interventora deve remover os lacres externos e internos a que se refere o art. 68 aplicados pelo fabricante ou importador do ECF, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima terceira).

§ 3º A empresa credenciada em intervir em ECF deve aplicar a quantidade de lacres conforme determinado no ato de homologação ou no de registro do equipamento pela COTEPE/ICMS, de forma que somente seja acessível a abertura no ECF para reposição de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos respectivos lacres.

§ 4º Na intervenção em equipamento que utilize mais de 1 (um) lacre, devem ser trocados:

I - lacres externos, necessariamente, todos;

II - lacres internos, somente quando necessário.

§ 5º A remoção do lacre somente pode ser feita pela empresa credenciada em intervir em ECF nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique essa medida;

II - determinação ou autorização do Fisco do Estado de Goiás.

§ 6º O ECF que tiver seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve ser retirado de uso, podendo ser recolocado somente mediante prévia vistoria do Fisco do Estado de Goiás, determinada pela Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento usuário ou pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, hipótese em que, procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF pode ser novamente lacrado.

§ 7º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura X de que trata o inciso V, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

§ 8º Quando não for possível emitir as leituras exigidas pela legislação, tal fato deve ser consignado no campo observação do AIECF.

§ 9º Em razão de alteração da empresa credenciada em intervir em ECF é necessário que a nova credenciada:

I - faça a intervenção técnica no equipamento indicando como motivo da intervenção "ALTERAÇÃO DE EMPRESA INTERVENTORA";

II - confira se os lacres existentes no equipamento são os mencionados no AIECF mais recente apresentado pelo contribuinte, realizando a troca de lacres;

III - caso haja discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados no AIECF apresentado conforme o inciso II, a empresa deve, por meio do formulário "Comunicado de Ocorrências", emitido em 02 (duas) vias, constante do Apêndice VI, comunicar tal fato à Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do contribuinte usuário do ECF.

§ 10. Quando da lacração inicial do ECF e no caso de alteração de empresa credenciada a intervir em ECF, a empresa credenciada deve verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo fabricante do ECF na COTEPE, mediante a conferência do checksum do MD5 do binário do software básico.

§ 11. O AIECF deve ser emitido e o ECF deve ser lacrado, mesmo quando o contribuinte, por qualquer motivo, não aprovar a realização da intervenção técnica.

Art. 93. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima sétima).

Art. 94. No caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 71, a empresa credenciada a intervir em ECF deve observar o disposto no § 1º do referido artigo e no art. 30 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima quinta).

Art. 95. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF deve observar o disposto no art. 72 e no art. 31 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima sexta).

Art. 96. As empresas credenciadas a intervir em ECF ficam vedadas de (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima segunda):

I - proceder a qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizada pelo Fisco, salvo se para lacração inicial ou alterações de uso nos termos do art. 10;

II - intervir em ECF que contenha versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com o motivo "troca de versão" ou "cessação de uso";

III - quando da intervenção para lacração inicial e alteração de uso, de entregar ao contribuinte o ECF, sem o respectivo comprovante de autorização de uso emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;

IV - utilizar os lacres autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás em ECF utilizado por prestador de serviços não contribuinte do ICMS.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo é considerada intervenção em desacordo com a legislação e implica a suspensão do credenciamento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 97. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, a empresa interventora deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todas as intervenções técnicas para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima quarta).

Subseção IV Das Disposições Gerais Sobre a Intervenção Técnica em ECF sem MFB

Art. 98. O ECF pode ser retirado do estabelecimento usuário para realização de intervenção técnica quando da primeira instalação do lacre (lacração inicial) ou em qualquer outra situação que implique a retirada ou colocação de lacres, situação em que (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima segunda, parágrafo único):

I - deve ser emitida pelo usuário a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, consignando como natureza da operação: "REMESSA PARA INTERVENÇÃO";

II - no retorno do equipamento, o credenciado deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, consignando como natureza da operação: "RETORNO DE INTERVENÇÃO" e no campo "OBSERVAÇÕES", o número e a data de emissão da nota fiscal especificada no inciso I de caput.

§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dos incisos I e II do caput devem conter a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento, o número do último AIECF e os números dos respectivos lacres.

§ 2º A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido.

§ 3º A empresa credenciada em intervir em ECF somente pode receber o equipamento se acompanhado do documento mencionado no inciso I do caput.

Art. 99. A empresa credenciada a intervir em ECF deve informar no campo "Observações" do AIECF o criptograma de decodificação do totalizador geral - GT, quando da lacração inicial.

Art. 100. A intervenção técnica com motivo de "Cessação de Uso" somente pode ser realizada após a expedição pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás do comprovante de autorização para cessação de uso, devendo ainda:

I - emitir leituras da memória fiscal referente ao período compreendido entre a data da autorização de cessação de uso e a data de emissão do AIECF com o motivo de cessação de uso e anexá-las em cada uma das vias do AIECF;

II - apagar a programação da memória de trabalho;

III - retirar a MFD do equipamento e entregá-la ao contribuinte devidamente identificada, se possuir e não estiver resinada;

IV - fechar o equipamento sem lacrá-lo novamente.

Art. 101. A empresa credenciada a intervir em ECF somente realizará a intervenção com motivo de alteração de uso após a apresentação pelo contribuinte da última "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" e do último AIECF emitido.

§ 1º As alterações de uso a seguir exigem homologação da Delegacia Regional de Fiscalização, que expedirá o comprovante da "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" atualizado, sem o qual o ECF não poderá ser entregue ao contribuinte:

I - acréscimo de Memória Fiscal (MF);

II - acréscimo ou troca de Memória de Fita Detalhe (MFD);

III - alteração de número de caixa;

IV - habilitação dos totalizadores de ISSQN.

§ 2º A intervenção técnica com motivo mencionado no inciso II do § 1º, observadas as disposições do § 1º do art. 71 e art. 30, deve-se gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14.

§ 3º Após a intervenção com os motivos relacionados no § 1º, a empresa interventora deve entregar ao contribuinte as vias do AIECF, cupom da Leitura X e a mídia gerada a que se refere o § 2º, se for o caso.

§ 4º Na hipótese da alteração de uso prevista no inciso IV do § 1º, o contribuinte deve possuir autorização da prefeitura, sem a qual não será homologada a intervenção.

§ 5º Caso o contribuinte não possua o último AIECF, a empresa interventora deverá registrar tal fato no campo "OBSERVAÇÕES" do AIECF.

§ 6º O Fisco poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação do ECF para comprovação das intervenções técnicas e seu uso regular, registrando a vistoria por meio do formulário "Vistoria em Sistemas Informatizados", constante do Apêndice II.

Art. 102. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.

Seção II Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

Art. 103. No caso de ECF com MFB, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - credenciará estabelecimento do fabricante ou importador do ECF, inscrito no cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima oitava).

Parágrafo único. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.

Art. 104. São responsabilidades do fabricante interventor (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima):

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação tributária, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF deve ser emitido conforme modelo definido no Apêndice X.

Art. 105. O fabricante interventor deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todas as intervenções técnicas para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês anterior (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima primeira).

Art. 106. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deve ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima segunda).

Art. 107. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os fabricantes a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

Seção I Do Credenciamento

Art. 108. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deve solicitar seu credenciamento junto a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - mediante apresentação do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", Apêndice IV com assinatura do representante legal da empresa, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, II).

§ 1º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado de cópia reprográfica autenticada ou a cópia acompanhada do original:

I - do contrato de constituição da empresa com a última alteração, se houver, e a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

II - do comprovante de inscrição no CNPJ;

III - do documento de identidade e CPF do representante legal;

IV - da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.

§ 2º Para o credenciamento deve ser indicado um Responsável Técnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual.

§ 3º Para concessão do credenciamento a empresa deve possuir e-CNPJ e estar inscrita no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos de legislação especifica.

Art. 109. As atualizações relacionadas com o credenciamento devem ser feitas por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", constante do Apêndice IV, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.

Art. 110. O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF será suspenso de ofício pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - nas seguintes ocorrências:

I - fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação;

II - desaparecimento do endereço declarado;

III - recusa de apresentação ao Fisco do programa aplicativo para ser testado, da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo ou outros documentos referidos no art. 122;

IV - falta de recadastramento no prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 1º A suspensão do credenciamento deve estar fundamentada em documentos que comprovem as irregularidades.

§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o credenciamento da empresa desenvolvedora pode ser reativado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", constante do Apêndice IV.

Art. 111. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF terá o seu credenciamento baixado de ofício pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - nas seguintes ocorrências:

I - comprovada a reincidência da prática das infrações mencionadas no art. 110;

II - encerramento das atividades sem a prévia baixa do seu credenciamento;

III - se, no prazo de 30 (trinta) dias, não tenham sido sanadas as irregularidades que motivaram a sua suspensão de ofício.

Art. 112. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, sempre que pretender dar baixa em seu credenciamento deve requerê-la junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", constante do Apêndice IV.

Parágrafo único. No caso da ocorrência descrita no caput, a GEAF deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da solicitação, notificar os contribuintes usuários do programa aplicativo a apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, com a indicação de nova empresa desenvolvedora de PAF-ECF e de novo programa aplicativo PAF-ECF.

Art. 113. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, sempre que pretender deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado contribuinte deve comunicar tal fato:

I - ao contribuinte, por qualquer meio, desde que contenha o seu ciente;

II - à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, por meio do formulário "Comunicado de Ocorrências", constante do Apêndice VI, devendo:

a) informar no campo "Observações" a razão social, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte;

b) anexar cópia do comunicado constante do inciso I do caput.

Parágrafo único. No caso da ocorrência descrita no caput, a Delegacia Regional de Fiscalização deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento do Comunicado de Ocorrências, notificar os contribuintes constantes do comunicado a apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, com a indicação de nova empresa desenvolvedora de PAF-ECF e de novo programa aplicativo PAF-ECF.

Seção II Das Atribuições e Responsabilidades das Empresas Desenvolvedoras de PAF-ECF

Art. 114. É de responsabilidade da empresa desenvolvedora qualquer alteração indevida no PAF-ECF, devendo esta providenciar a manutenção e as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por terceiros.

Art. 115. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão ou Retaguarda deve manter disponível e, sempre que solicitado, apresentar ao Fisco (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quarta):

I - as senhas que possibilitem o acesso irrestrito a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema;

II - os sistemas para serem testados.

Art. 116. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, observadas as disposições dos arts. 48 e 57 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 2º).

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção I do Capítulo IX.

§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo, nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 3º).

§ 3º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor. sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientando-o a comunicar o fato à Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 4º).

§ 4º Na ocorrência da situação descrita no § 3º do caput, o contribuinte deve apresentar na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, em até 30 dias da data da ocorrência, o formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta" constante do Apêndice III, informando a nova versão do PAF-ECF.

§ 5º No procedimento de instalação do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pelo Estado de Goiás, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 5º).

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF-ECF

Seção I Das Regras Gerais Aplicadas ao PAF-ECF

Art. 117. O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso II do art. 5º, e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, devem observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima terceira).

Parágrafo único. Aplicam-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF as mesmas regras aplicadas ao PAF-ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico forem executadas pelo Sistema de Gestão (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima quinta).

Art. 118. O PAF-ECF somente pode ser autorizado para uso se for desenvolvido por empresa devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás como empresa desenvolvedora de PAF-ECF e após a emissão do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e seu registro através de publicação de despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula segunda).

Art. 119. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o caput do art. 118, o PAF-ECF deve ser submetido à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula terceira).

Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do Programa Aplicativo Fiscal ? PAF-ECF pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula terceira, parágrafo único).

Art. 120. O PAF-ECF e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 (Ato COTEPE ICMS 09/2013, Anexo I, requisito I).

Art. 121. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço (Ato COTEPE ICMS 09/2013, Anexo I, requisito IV).

§ 1º A concomitância prevista no caput pode ser dispensada, nos termos deste Anexo, mediante parametrização, se o PAF-ECF utilizado:

a) realizar registros de pré-venda, conforme definido no inciso IX do art. 5º;

b) emitir Documento Auxiliar de Venda (DAV), conforme definido no inciso X do art. 5º.

§ 2º O Documento Auxiliar de Vendas (DAV) não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , § 1º).

§ 3º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares (Ato COTEPE ICMS 09/2013, art. 2º, § 2º).

§ 4º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos para o PAF-ECF, as expressões "mesa(s)" e "DAV-OS" podem ser substituídas pelo termo "Conta(s) de Cliente(s)", aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa (Ato COTEPE ICMS 09/2013, art. 2º, § 3º).

Seção II Do Registre do PAF-ECF

Art. 122. Para registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira):

I - formulário "Requerimento para Registro de PAF-ECF", conforme Apêndice V, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda;

II - cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º;

III - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008 , contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea "e" do inciso I da mesma cláusula;

IV - formulário "Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008 , contendo o número do envelope de segurança, conforme estabelecido na alínea "g" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;

V - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo próprio, desenvolvido pelos próprios funcionários de empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido, por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao I quando solicitado;

VI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo próprio, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e que possui os arquivos fontes do programa, devendo apresentá-los à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás quando solicitado;

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria de Estado da Fazenda quando solicitado;

c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades em formato PDF;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

e) cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido por Órgão Técnico credenciado junto à COTEPE, com vigência mínima de 03 (três) meses, no formato PDF e XML, assinado digitalmente;

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008 , e o diagrama de relacionamento entre elas, em formato PDF.

§ 1º O documento previsto no inciso II deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 1º).

§ 2º No caso de registro de nova versão de PAF-ECF já registrado (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 2º):

I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do registro da nova versão, desde que:

a) o registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;

b) para o registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 3º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea "c" do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações Prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula nona, § 6º).

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter a última versão à análise funcional, nós termos do art. 119, sob pena de cancelamento do seu registro (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 4º).

§ 5º As empresas desenvolvedoras devem atualizar as versões de PAF-ECF e sistema de Gestão já registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , observando-se a dispensa prevista no § 2º e apresentá-los para registro no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de cancelamento do seu registro (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 8º).

§ 6º A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários pode ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação do Gerente de Arrecadação e Fiscalização definida em ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "f" do inciso IX pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008 quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 5º).

§ 8º A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - pode rejeitar o registro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 6º).

§ 9º Na hipótese do § 8º a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar o fato ao Presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 7º).

Art. 123. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo, por ocasião do primeiro registro de PAF-ECF, deve apresentar o formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF" -, Apêndice IV, com o motivo "Recredenciamento" acompanhado da documentação prevista nos arts. 108 e 109 deste Anexo.

Art. 124. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares e alterações referentes aos procedimentos descritos nesta Seção.

CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS COM A UTILIZAÇÃO DO ECF

Art. 125. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:

I - na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, emitir:

a) comprovante não-fiscal no momento de realização da venda, especificando que se trata de venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa;

b) comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) cupom fiscal, emitido pelo estabelecimento detentor da mercadoria no momento da entrega, especificando:

1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. o número do contador de ordem da operação - COO - do comprovante não-fiscal emitido.

II - na venda para entrega futura, emitir:

a) o comprovante não-fiscal, especificando os dados relativos à nota fiscal de simples faturamento, quando emitida, e que se trata de venda para entrega futura:

b) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, fazendo referência ao número, data e valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento;

d) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme disposto no Anexo XII, do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da mercadoria.

III - se se referir a mais de um bilhete de passagem, emitir:

a) o bilhete de passagem referente a cada prestação;

b) comprovante não fiscal informando o valor total de todos os bilhetes de passagem emitidos e respectivos contadores de ordem da operação - COO;

c) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao documento não fiscal emitido.

IV - para recebimento de parcelas de crediário, emitir:

a) comprovante não-fiscal, especificando:

1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. o número do contador de ordem da operação - COO - do cupom fiscal emitido à época da realização da operação ou prestação.

b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

V - para venda de vale-presente ou similar, emitir:

a) comprovante não-fiscal especificando que se trata de venda de vale-presente;

b) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, especificando.

1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;

2. o número de série do ECF;

3. a data e o número do contador de ordem da operação - COO - do comprovante não-fiscal emitido à época da venda do vale-presente.

VI - para outros recebimentos, tais como conta de água, energia elétrica, telefone, emitir:

a) o comprovante não-fiscal, especificando qual o tipo de recebimento;

b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido, mencionando o número da nota fiscal de fatura ou da conta.

VII - na venda interestadual, a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Venda Interestadual":

a) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Venda Interestadual";

b) o comprovante não-fiscal, especificando a data, valor da operação, Razão e CNPJ/CPF do destinatário e o número da nota fiscal emitida;

c) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido.

Art. 126. Nas operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, em eventos do tipo feira ou exposição, realizadas dentro do território goiano, o contribuinte poderá utilizar o ECF, desde que:

I - seja previamente comunicado a Delegacia Fiscal de sua circunscrição, por meio do formulário "Comunicado de Ocorrências", emitido em 02 (duas) vias, constante do Apêndice VI, mencionando o local da operação, os números de fabricação dos ECFs a serem utilizados e a data de início e fim do evento, juntamente com as respectivas leituras X dos equipamentos;

II - indique na Nota Fiscal que acobertar a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, os números de fabricação dos ECFs a serem utilizados;

III - mantenha junto a Nota Fiscal mencionada no inciso II o comunicado;

IV - atenda às demais disposições da legislação tributária.

CAPÍTULO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF

Seção I Do Mapa Resumo ECF

Art. 127. Com base nas reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Apêndice XII, que deve conter (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima):

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite, hipótese em que esse procedimento deve ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - a data (dia, mês e ano) referente ao dia do movimento constante das reduções Z;

IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de série do ECF;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

3. "COO Red. Z": para registro do número indicado no contador de ordem de operação referente à redução Z.

b) "Venda Bruta": diferença entre os valores acumulados no totalizador geral (GT) do final do dia e do final do dia anterior;

c) "Desconto/Cancelamento": valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e de cancelamento;

d) "Totalizador de ISS": valor acumulado no totalizador de ISS;

e) "Valor Contábil (venda líquida)": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

f) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga triburária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em: "Isentas/Não-Tributadas", "Substituição Tributária" e "Outros Recebimentos", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS ou Não-Tributadas de ICMS, Substituição Tributária de ICMS e outros recebimentos, inclusive referentes a comprovantes não fiscais.

g) "Imposto Debitado": o montante do correspondente imposto debitado.

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" a "g";

VII - "Observações";

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, deve-se juntar, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º O Mapa Resumo ECF fica dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos ECF, desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 4º Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador especifico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação ou prestação.

§ 5º A identificação dos lançamentos na coluna CANCELAMENTO/DESCONTO pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicado no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não superior a 1 (um) dia, transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no campo OBSERVAÇÕES do Mapa Resumo ECF ou do livro de Registro de Saldas, para usuário dispensado do preenchimento de Mapa Resumo ECF, adicionando os mesmos, quando for o caso, aos valores anteriormente acumulados no mesmo dia em leitura X.

Art. 128. A obrigatoriedade do Mapa Resumo ECF não se aplica aos contribuintes que apresentam a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 129. Ato do Secretário da Fazenda pode suprimir ou acrescer informações necessárias ao controle do Mapa Resumo ECF, ou dispensar o seu uso e estabelecer que ele seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima, § 2º).

Subseção II Do Livro Registro de Saídas

Art. 130. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da seguinte forma: (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima primeira):

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações.

II - os totais do dia apurados na forma do inciso VI do art. 127, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 131. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima segunda):

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia.

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do contador de redução Z, quando for o caso. a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO XII DA IRREGULARIDADE NO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DE REGISTRO OU PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 132. Considera-se uso irregular de ECF (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira):

I - utilizar ECF de forma que os registros de saldas de mercadorias impressos no cupom fiscal não sejam realizados concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, observadas as hipóteses previstas na legislação para a dispensa da concomitância;

II - utilizar ECF sem a devida autorização, ou que não satisfaça os requisitos da autorização;

III - intervir de forma fraudulenta na memória fiscal ou memória de trabalho do ECF;

IV - modificar os comandos do software básico do ECF;

V - utilizar ECF que tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos III e IV;

VI - manter ECF em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;

VII - registrar em ECF, em qualquer um de seus campos, informação diversa da operação, ainda que resulte no mesmo valor;

VIII - utilizar ECF em desacordo com as exigências e as especificações pertinentes.

Art. 133. Considera-se uso irregular de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, nas situações em que (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira):

I - o equipamento, no recinto de atendimento ao público que possibilite o registro ou processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação de serviços, não integrado ao ECF ou que não satisfaça os requisitos previstos na legislação;

II - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;

III - utilizar equipamento não integrado ao ECF que possibilite o recebimento de operação ou prestação por cartão de crédito, de débito ou similar em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao equipamento utilizado para emissão da NF-e.

Art. 134. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 o agente fiscal deve apreender o ECF ou o equipamento irregular e utilizá-lo como prova de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. A apreensão de ECF, quando também autorizado pela prefeitura para controle do imposto municipal incidente sobre prestações de serviço, deve ser imediatamente comunicada ao órgão próprio do município (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira, parágrafo único).

CAPÍTULO XIII DO LACRE UTILIZADO NO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Seção I Das Características do Lacre

Art. 135. O lacre deve ser confeccionado com as seguintes especificações (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único):

I - ser fabricado em policarbonato transparente, com propriedades elétricas e estabilidade dimensional, atóxico, com resistência a baixas temperaturas e que não sofra deformações quando exposto a temperatura de até 120ºC;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III - não permitir abertura, depois de atada suas partes, sem dano aparente;

IV - ter numeração em série, com utilização de 7 (sete) dígitos, gravada de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo na cápsula, na lingueta ou na bandeira do lacre;

V - conter a expressão SEFAZ-GO em uma das faces da cápsula que contém o mecanismo de travamento e na outra face a expressão ECF;

VI - ser aposto e fechado com amarração de arame de aço inoxidável espiralado 304 (trezentos e quatro) e revestido por material isolante de forma a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacres internos.

Seção II Do Fabricante do Lacre

Art. 136. A Secretaria da Fazenda pode providenciar por si só, ou autorizar fabricante habilitado, a confecção de lacres para utilização em ECF autorizado para fim fiscal (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único).

§ 1º O fabricante interessado em confeccionar lacre deve encaminhar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - o formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre", com assinatura do representante legal do requerente reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Apêndice XIII, preenchido em 1 (uma) via.

§ 2º O requerimento deve ser instruído com 2 (dois) exemplares do modelo do lacre de segurança, sendo 1 (um) com a cordoalha de arame já pré-montada e o outro sem a cordoalha, e mais 2 (dois) exemplares do arame trançado em cordoalha de aço que devem ser fornecidos separadamente.

§ 3º No ato da habilitação, o Fabricante autorizado se compromete a efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, sem ônus para o Estado, sempre que solicitada pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF.

§ 4º Para concessão do credenciamento a empresa deve possuir e-CNPJ e estar inscrita no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos de legislação especifica.

§ 5º Atendidas as exigências e procedido teste satisfatório de lacração, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - deve expedir o termo de habilitação para confecção de lacre.

Seção III Da Suspensão e da Revogação da Habilitação do Fabricante de Lacre

Art. 137. A suspensão da habilitação do fabricante de lacre pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:

I - confecção de lacre sem a autorização prévia;

II - confecção de lacre em duplicidade;

III - situação cadastral irregular;

IV - comercialização de lacre para interventor em ECF estabelecido neste Estado, cujo modelo esteja suspenso ou baixado;

V - a prática de qualquer tipo de fraude;

VI - encerramento das atividades do fabricante de lacre sem a prévia baixa do seu cadastro.

§ 1º A suspensão de ofício da habilitação do fabricante de lacre pode ser por prazo determinado e este será definido considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência.

§ 2º O fabricante de lacre pode ter suspenso ou desabilitado, de ofício, um modelo específico de lacre se confeccionado em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária ou a critério da Administração Tributária.

§ 3º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão da habilitação do fabricante de lacre ou do modelo do lacre, este pode ser reativado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre", constante do Apêndice XIII.

§ 4º Caso seja comprovada a reincidência, por parte do fabricante de lacre, da prática de infrações mencionadas neste artigo, este pode ser desabilitado de ofício.

§ 5º Na constatação de fraude praticada por fabricante de lacre, sua habilitação será suspensa de ofício até decisão final na esfera administrativa e sendo confirmada a fraude praticada, deve ser procedida, de ofício, a revogação de sua habilitação.

Art. 138. A revogação de ofício da habilitação do fabricante de lacre:

I - é feita por ato do titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante expedição de despacho;

II - somente pode ocorrer se precedida de suspensão de ofício, considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência.

§ 1º Em caso de encerramento de atividade do fabricante de lacre sem que seja solicitada, previamente, a revogação de sua habilitação, esta pode ser realizada de ofício, sem que seja feita sua prévia suspensão.

§ 2º Não é permitida ao fabricante de lacre com habilitação revogada de ofício a concessão de nova habilitação.

§ 3º A suspensão e a revogação de ofício da habilitação do fabricante de lacre passa a ter efeito a partir da data do ato do titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato.

Art. 139. A suspensão e a revogação, a pedido, de modelo específico de lacre ou da habilitação do fabricante deve ser requerida à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre", constante do Apêndice XIII.

Parágrafo único. O fabricante de lacre deve requerer a revogação de sua habilitação no encerramento de suas atividades.

Art. 140. Não será autorizada a confecção de lacres para o fabricante que estiver com sua habilitação suspensa ou revogada ou cujo modelo de lacre solicitado estiver baixado em seu termo de habilitação.

Art. 141. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - deve cientificar as empresas credenciadas a intervir em ECF da vedação da utilização de lacres que estão sob sua responsabilidade e da impossibilidade da liberação de uso dos lacres já encomendados, se fabricados por empresa que esteja com a sua habilitação suspensa ou baixada de ofício, podendo estes lacres ser apreendidos para verificações e posterior inutilização, se for o caso.

Art. 142. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer outras normas relativas à habilitação para confecção e utilização de lacre do ECF.

Seção IV Da Confecção de Lacre

Art. 143. A empresa credenciada em intervir em ECF deve solicitar a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - autorização para confecção de lacres, indicando um fabricante habilitado e a quantidade de lacres a ser confeccionada, por meio do formulário "Requerimento para Confecção de Lacres", com assinatura do representante legal da empresa, conforme modelo constante do Apêndice VIII (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único).

Parágrafo único. O requerimento para confecção de lacres deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, à GEAF, para controle;

II - 2ª (segunda) via, à empresa credenciada;

III - 3ª (terceira) via, ao fabricante de lacres.

Art. 144. Deferido o pedido a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - emitirá um despacho autorizativo indicando a numeração especifica a ser fabricada juntamente com as vias do requerimento do Apêndice VIII que deverão ser encaminhadas para o fabricante de lacres nela especificado.

Parágrafo único. A empresa fabricante de lacres habilitada, na remessa de lacres para a credenciada em intervir em ECF, deve discriminar na nota fiscal os números inicial e final dos lacres constantes da autorização para confecção e devolver a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) via do Requerimento para Confecção de Lacres com os campos de sua responsabilidade preenchidos.

Seção V Do Recebimento, Extravio, da Perda, Inutilização e Transferência do Lacre

Art. 145. Quando do recebimento dos lacres a empresa credenciada em intervir em ECF deve solicitar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - a liberação de uso apresentando os seguintes documentos:

I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pelo Fabricante;

II - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias do Requerimento para Confecção de Lacres.

Art. 146. Deferido o pedido, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - expedirá o termo de liberação de uso de lacre, sem o qual o interventor credenciado não pode utilizá-los.

Art. 147. A empresa credenciada a intervir em ECF pode requerer à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - autorização para transferir os lacres existentes em estoque a outro estabelecimento credenciado em intervir em ECF, hipótese em que deve protocolizar o pedido com a seguinte documentação:

I - declaração de transferência da responsabilidade de guarda dos lacres, contendo o número da liberação de uso concedida pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, a quantidade e a numeração dos lacres a serem transferidos e os números das notas fiscais de aquisição e transferência dos lacres, com assinatura dos representantes legais da empresa transmitente e da adquirente, com firmas reconhecidas em cartório;

II - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição dos lacres pelo transmitente;

III - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de transferência ou venda dos lacres ao adquirente.

§ 1º A transferência só pode ser autorizada se ambas as empresas estiverem em situação cadastral regular e com credenciamento ativo.

§ 2º Deferido o pedido, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - expedirá o termo de transferência de uso de lacre, sem o qual o interventor credenciado não pode utilizá-los.

Art. 148. Nos casos de extravio, perda ou inutilização, a empresa credenciada em intervir em ECF deve lavrar termo circunstanciado da ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUTFO -, devendo apresentá-lo para visto, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, hipótese em que o termo de ocorrência deve conter, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único):

I - o modelo do lacre;

II - a quantidade e os números dos lacres;

III - a descrição dos fatos;

IV - a data da lavratura;

V - o nome, a identificação e a assinatura do representante legal da credenciada.

Parágrafo único. Juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUTFO -, devem ser entregues os lacres inutilizados e a cópia do boletim de ocorrência para os casos de extravio ou perda.

Art. 149. Na hipótese de alteração dos dados gravados no lacre, a empresa credenciada em intervir em ECF deve entregar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, para inutilização, os lacres existentes em estoque, devendo apresentar também o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único).

TÍTULO II DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 150. As empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, devem observar os procedimentos adicionais previstos no Convênio ICMS 84/2001 .

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 84/2001 ao bilhete de passagem emitido no equipamento ECF.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 151. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima terceira):

I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido o "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".

Art. 152. Deve providenciar o recadastramento, nos prazos e condições previstos em ato do Secretário da Fazenda, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento, sua habilitação ou autorização automaticamente suspensos de ofício pela autoridade fazendária:

I - a empresa credenciada em intervir em ECF, nos termos do art. 86;

II - a empresa fabricante de lacre, nos termos do art. 136;

III - a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, nos termos do art. 108;

IV - o usuário de ECF em relação aos equipamentos, a empresa desenvolvedora contratada e aplicativo;

V - o fabricante ou o importador do ECF, nos termos do art. 66.

Art. 153. O Laudo Técnico disposto no § 10 do art. 14 deve conter no mínimo as seguintes informações:

I - identificação do emitente;

II - identificação da empresa proprietária do ECF;

III - identificação do ECF;

IV - descrição do dispositivo que apresentou defeito, informando se houve perda total ou parcial dos dados e os períodos afetados;

V - identificação dos técnicos que efetuaram a análise;

VI - local e data de emissão do laudo, assinatura reconhecida em cartório do representante legal da empresa emitente.

Art. 154. O usuário de ECF que venha a adotar a NFC-e, modelo 65, poderá emití-la via ECF, desde que gerada por PAF-ECF e atenda aos requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , requisito XXVIII, 3.A e Ato COTEPE/ICMS 46/2014 , requisito XXVIII, 3.A).

Parágrafo único. Em caso de contingência quando da emissão da NFC-e, a respectiva operação de venda deverá ser acobertada, exclusivamente, por Cupom Fiscal emitido pelo ECF ao qual esteja integrado.

APÊNDICE I - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

APÊNDICE II - VISTORIA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS

APÊNDICE III - SISTEMA INFORMATIZADO/DECLARAÇÃO CONJUNTA

APÊNDICE IV - REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA DESENVLOVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - PAF-ECF

APÊNDICE V

APÊNDICE VI

APÊNDICE VII

APÊNDICE VIII

APÊNDICE IX

APÊNDICE X

APÊNDICE XI

APÊNDICE XII

APÊNDICE XIII