Publicado no DOU em 4 set 2015
Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 682 DE 25/07/2017):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), usando da competência que lhe confere o inciso I do Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), e
Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;
Considerando que a normatização do campo de visibilidade do condutor é de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados;
Considerando o que consta nos processos nº 80001.002552/2008-47; 80001.011122/2009-05 e 80001.007082/2009-99;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para os espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos de que trata o caput deste artigo que definem os parâmetros de desempenho e os aspectos de instalação estão discriminados no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se espelho retrovisor como um dispositivo para permitir a observação da área adjacente ao veículo que não pode ser observada por visão direta.
Art. 3º Inovações tecnológicas não contempladas nos requisitos técnicos desta Resolução podem ser aceitas, desde que sua eficácia seja comprovada através de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos militares e de uso exclusivo fora de estrada.
Art. 5º Em até 36 meses da data de publicação desta Resolução, as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, fabricados no país ou importados, devem atender aos requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Fica facultada a antecipação ao atendimento dos requisitos definidos nesta Resolução.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 230, incisos IX e X do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
EDUARDO DE CASTRO
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
p/Ministério da Saúde
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior