Publicado no DOE - PA em 4 set 2015
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA-PA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
Capítulo II:
"CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA, DA ISENÇÃO E DA DISPENSA DE PAGAMENTO
Seção II
Da Isenção
Art. 5º São isentos do pagamento do imposto:
.....
VIII - os veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxis e moto-táxis), desde que seu proprietário seja profissional autônomo habilitado no ramo e detenha a propriedade de apenas um veículo para exercício desta atividade."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado