Publicado no DOE - GO em 27 dez 2012
Dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1° As licitações, os contratos, convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, locações e utilização de bens públicos por terceiros, no âmbito dos Poderes do Estado de Goiás, sujeitar-se-ão às normas gerais estabelecidas pela legislação federal e às normas suplementares desta Lei.
§ 1º Aplicam-se as disposições desta Lei aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos Tribunais de Contas, ao Ministério Público, às autarquias e fundações estaduais, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, e aos fundos especiais.
§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás, poderão editar regulamentos próprios, os quais, após aprovados pela autoridade de nível hierárquico superior a que estiverem vinculadas, deverão ser publicados na imprensa oficial, ficando sujeitos às disposições desta Lei.
Seção II
Das Definições
Art. 2° Para os fins desta Lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal pertinente, às quais se acrescentam as seguintes:
I – termo de referência – conjunto de elementos necessários para a caracterização precisa de serviços comuns e bens, devendo conter elementos capazes de propiciar avaliação de custo pela Administração diante de orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções;
II – projeto básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, de que é exemplo o conjunto de projetos arquitetônico, elétrico, estrutural e hidráulico, o memorial descritivo, cronograma físico-financeiro, dentre outros, quando se tratar de obras civis;
III – convênio – ajuste celebrado sem objetivo de lucro, em regime de mútua cooperação, entre órgãos e/ou entidades da administração pública ou entre estes e pessoas físicas ou entidades privadas de qualquer natureza, visando à realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, em que, havendo repasse de recursos, estes permanecerão com a natureza de dinheiro público, independentemente da denominação utilizada, gerando a obrigação de prestar contas ao concedente e aos órgãos de controle interno e externo;
IV – concedente – órgão ou entidade da administração estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros, ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto de convênio;
V – convenente – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, bem como entidade privada sem fins lucrativos e pessoas físicas, com os quais a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;
VI – termo de descentralização orçamentária – instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da administração estadual para outro órgão estadual da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;
VII – equilíbrio econômico-financeiro do contrato – relação de equivalência, originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a sua remuneração;
VIII – concessão de uso de bem público – é o contrato administrativo, precedido de licitação, pelo qual a administração acorda com o particular a utilização ou exploração exclusiva de bem público;
IX – sistema de credenciamento – é o conjunto de procedimentos por meio dos quais a administração credencia, mediante chamamento público, os fornecedores e/ou prestadores de determinados bens ou serviços, nas hipóteses em que a multiplicidade de fornecedores simultâneos melhor atenda o interesse público;
X – sistema de registro de preços – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
XI – ata de registro de preços – documento vinculativo, obrigacional, para eventual contratação futura, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
XII – órgão gerenciador – órgão ou entidade da administração estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
XIII – órgão participante – órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
XIV – órgão não participante – órgão ou entidade que não participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e faz uso da Ata de Registro de Preços, por meio de adesão;
XV – termo de participação – documento pelo qual o órgão ou a entidade manifesta o interesse em participar do registro de preços, contendo informações acerca de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas especificações;
XVI – jornal estadual de grande circulação – é o que possua tiragem diária e abrangência de distribuição em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos municípios do Estado, estes com pelo menos o mesmo percentual de participação no total da população estadual, atestadas por certificador independente, de notório reconhecimento regional ou nacional.
XVII – interveniente – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
Seção III
Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º Fica instituído o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado nas contratações públicas de bens, para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas para o setor;
III – o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades da administração estadual deverão, sempre que possível:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local e/ou regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas com a estimativa de quantitativo e de data de realização;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar a adequação dos processos produtivos;
IV – evitar especificações que restrinjam a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, quando da definição do objeto da contratação.
Art. 5º Nas licitações públicas, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, o pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, contado da data em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18989 DE 27/08/2015).
§ 1º O tratamento favorecido previsto no caput deste artigo somente será concedido se as microempresas e empresas de pequeno porte apresentarem no certame toda a documentação fiscal exigida, mesmo que esta contenha alguma restrição.
§ 2º O motivo da irregularidade fiscal pendente deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.
§ 3º A não-regularização da documentação no prazo do caput implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6º Nas licitações do tipo menor preço será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente será aplicado quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I – ocorrendo empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto licitado em seu favor;
II – o direito de preferência previsto no inciso I será exercido, sob pena de preclusão:
a) na modalidade pregão, após o encerramento da rodada de lances, devendo ser apresentada nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate;
b) nas demais modalidades, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência inequívoca da situação de empate;
III - no caso de igualdade dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que poderá exercer o direito de preferência previsto no inciso I;
IV - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
§ 5º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no § 4º, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 7º A administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18989 DE 27/08/2015).
Art. 8º Nas licitações para a prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens vinculados à prestação de serviços acessórios, os órgãos e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte, mediante documento que ateste a concordância das licitantes com a futura subcontratação, sob pena de desclassificação, prevendo, para tanto:
(Revogado pela Lei Nº 18989 DE 27/08/2015):
I – o percentual de exigência de subcontratação de até 30% (trinta por cento) do valor licitado;
II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e respectivos valores;
III – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas, devendo ser mantida a regularidade ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 5º;
IV – que a empresa contratada comprometa-se, alternativamente:
a) a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
b) a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V – a responsabilidade da contratada pela padronização, compatibilidade, qualidade e pelo gerenciamento centralizado da subcontratação.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da análise da aceitação das propostas.
§ 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas ou empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – consórcio composto parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de determinados itens ou parcelas ou de empresas específicas.
§ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 9º Nas licitações para aquisição de bens, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo tal cota facultativa nas licitações para prestação de serviços e execução de obras de natureza divisível. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18989 DE 27/08/2015).
§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 2º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 7º ao 9º quando:
I – não houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas de que tratam os incisos I e II do mesmo art. 24, nas quais a contratação deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do disposto no art. 7º desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18989 DE 27/08/2015).
(Revogado pela Lei Nº 18989 DE 27/08/2015):
IV – a soma dos valores licitados, nos termos do disposto nos arts. 7º ao 9º, ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para as contratações em cada ano civil;
V – o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 3º, justificadamente.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação, embora constatado posteriormente, quando a licitação resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
CAPÍTULO II
Das Obras e DOS Serviços
Art. 11. Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos ou contratos realizados e responsabilização de quem lhes houver dado causa, sem que se atendam aos seguintes requisitos:
I – justificativa da necessidade da contratação aprovada pela autoridade competente e definição do objeto do certame;
II – existência de projeto básico, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, com a identificação do profissional responsável pela sua elaboração, sua assinatura e Anotação de Responsabilidade Técnica –ART– no caso de obras e serviços de engenharia;
III – existência de projeto executivo;
IV – disponibilidade de recursos orçamentários;
V – adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução do objeto projetado;
VI – estimativa do orçamento do empreendimento, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus custos unitários, disponíveis para consulta de qualquer cidadão;
VII – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício financeiro em que tiver início a vigência do contrato e nos 2 (dois) subsequentes;
VIII – declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual –LOA– e compatibilidade com o Plano Plurianual –PPA– e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IX – o produto da obra ou serviço esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 110 da Constituição Estadual, quando for o caso.
Parágrafo único. Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários, para os fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo:
I – a efetiva existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
II – a previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros, compreendendo também aqueles que advenham do repasse de recursos assegurados por outro órgão ou entidade pública, mediante convênio ou outro ajuste específico.
Art. 12. O projeto básico de obras e serviços de engenharia será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem, sem prejuízo do caráter competitivo da execução:
I – visão global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;
II – viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III – orçamento detalhado do provável custo global da obra ou do serviço, com base em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;
IV – identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento;
V – definição dos métodos de avaliação do custo da obra e de sua compatibilidade com os recursos disponíveis;
VI – definição do prazo de execução;
VII – informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
VIII – subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
IX – avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for o caso.
Parágrafo único. Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de engenharia previstas neste artigo, no que couber e for pertinente, ao termo de referência das compras e contratações de serviços comuns.
Art. 13. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotado o regime de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o edital, todas as informações e os elementos necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 14. Para licitações que visem à contratação de solução de gestão de frota ou de manutenção corretiva e preventiva de veículos, aeronaves e embarcações, a Administração poderá contratar empresa ou entidade especializada cujo contrato social ou estatuto contemple, em seu objeto social, a prestação de serviço de administração, gestão e manutenção de frota, sendo permitido, desde que previsto no edital, o fornecimento de peças e de combustível e seus derivados, mesmo que não haja explicitamente previsão em seu objeto social.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, considera-se prestação de serviço o fornecimento de alimentação preparada para cadeias, presídios, hospitais, escolas, creches e similares, sujeita às normas regulamentares especiais expedidas pelos órgãos competentes, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I – preço por unidade de refeição;
II – determinação da periodicidade do fornecimento;
III – cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada de acordo com os gêneros usuais na localidade, expressamente aprovado por nutricionista;
IV – adoção de refeições industrializadas, onde houver condições para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração;
V – periódica fiscalização, pelas autoridades sanitárias competentes, sobre a qualidade e condição de higiene dos alimentos fornecidos.
Art. 16. O órgão responsável pela política e fiscalização ambiental deverá manifestar-se, por solicitação formal do órgão ou da entidade licitante, previamente à licitação de todos os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, acerca da necessidade ou não de licenciamento ambiental para o empreendimento.
Parágrafo único. Havendo necessidade de licenciamento ambiental, a licitação somente poderá ser instaurada após a edição da licença necessária.
CAPÍTULO III
Da Aquisição de Bens e Serviços Comuns
Art. 17. Nenhuma aquisição de bens e serviços comuns poderá ser efetuada sem a sua justificativa aprovada pela autoridade competente, a adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários e financeiros para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 18. As aquisições deverão, sempre que possível:
I – atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II – ser processadas por intermédio do sistema de registro de preços;
III – obedecer às condições de aquisição e pagamento semelhantes às que prevalecerem no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com pagamento em prestações parceladas, observada a legislação orçamentária;
IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas forem necessárias, para serem aproveitadas as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
V – balizar-se pelos preços de mercado e pelos habitualmente praticados no âmbito dos demais órgãos e entidades da administração estadual, mediante troca de informações;
VI – definir as unidades e quantidades a serem adquiridas, em função da estimativa de consumo e utilização prováveis;
VII – prever condições de guarda e armazenamento que evitem a deterioração do material adquirido.
§ 1º Sempre que houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade responsável deverá justificar, perante seu superior hierárquico, eventual decisão de parcelamento.
§ 2º Nas aquisições de bens, bem como nas de serviços comuns, deverão constar as especificações completas dos objetos a serem adquiridos sem indicação de marcas ou características exclusivas, independentemente da nomenclatura utilizada, salvo nos casos em que forem tecnicamente imprescindíveis, conforme justificativa escrita e documentada pelos setores técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente, por meio da formalização de termo de referência.
§ 3º Quando for conveniente em face dos custos inerentes ou da estrutura logística necessária ao armazenamento e distribuição, a Administração poderá contratar o fornecimento parcelado de bens, por período determinado, cujo objeto constituirá lote específico.
Art. 19. Poderá ser realizada a pré-qualificação de produtos, regida por meio de edital específico, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o credenciamento.
Parágrafo único. A comprovação da pré-qualificação de produtos poderá ser exigida na fase de apresentação das propostas.
Art. 20. O Poder Público dará publicidade mensal, no Portal da Transparência do Estado e nos respectivos sítios de cada unidade da administração estadual, da relação de todas as aquisições realizadas no período pela administração direta e indireta, de maneira a permitir a identificação do bem ou serviço adquirido, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e os valores totais da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar à Controladoria-Geral do Estado a existência ou a possível ocorrência de irregularidade nas aquisições divulgadas.
Art. 20-A. No pregão, se a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18989 DE 27/08/2015).
CAPÍTULO IV
Do Registro de Preços
Art. 21. A contratação de quaisquer serviços e a aquisição de bens, desde que habituais ou rotineiras, sempre que possível, serão processadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, obedecendo ao disposto nesta Lei.
Art. 22. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, ou de normas que vierem a substituí-las, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 23. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 1 (um) ano, computada neste eventuais prorrogações, sem alteração dos quantitativos originalmente registrados, desde que devidamente comprovada a vantagem técnica e econômica.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de Ata de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, obedecido o teor do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho 1993, ou de dispositivo de norma que vier a substituí-la.
Art. 24. A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá subdividir a quantidade total do objeto em lotes, sempre que comprovada técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados esperados e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame, casos em que, deverá ser evitada a contratação, no mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço na mesma localidade, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 25. Ao preço do primeiro colocado poderão ser, desde que previsto no instrumento convocatório, registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I – o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
II – quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da ata; e
III – os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este proceda à indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
Art. 26. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração, que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º A liberação de adesão às atas de registro de preço para órgãos e entidades não participantes, integrantes da administração estadual, não poderá exceder, na sua totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços.
§ 2º A liberação de adesão às atas de registro de preço resultantes de licitações promovidas pelo Estado de Goiás a outros entes federados não poderá exceder, na sua totalidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos originalmente registrados na Ata de Registro de Preços.
§ 3º Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade municipal, estadual ou federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18052 DE 24/06/2013).
Art. 27. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, mediante justificativa da autoridade competente, exceto quanto aos acréscimos de quantitativos, obedecidas as disposições da lei federal de licitações, quanto às alterações contratuais.
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado, o órgão gerenciador deverá:
I – convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II – frustrada a negociação, liberar o fornecedor do compromisso assumido;
III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, em razão desse fato, comprovar, mediante requerimento, a sua impossibilidade de cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 28. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitadas a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A Ata de Registro de Preços será assinada pela autoridade competente para homologar o procedimento licitatório que lhe deu origem, ou por aquela competente para gerir a Ata de Registro de Preços, e pelo adjudicatário, vinculando-se este último ao cumprimento de todas as condições de sua proposta, cujo preço foi registrado, e às normas editalícias e legais durante toda a vigência da Ata.
Art. 29. Os preços registrados serão publicados trimestralmente, para orientação da Administração, na imprensa oficial ou permanentemente por meio eletrônico de acesso livre aos cidadãos e órgãos de controle.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Credenciamento
Art. 30. Quando a natureza do serviço a ser prestado exigir e uma vez comprovada a impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, indicando que determinada necessidade da Administração será melhor atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, proceder-se-á ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.
Art. 31. Na realização de credenciamento, a Administração deverá preservar a lisura, transparência e economicidade do procedimento e garantir tratamento isonômico aos interessados, com o acesso a qualquer um que preencha as exigências estabelecidas em regulamento, devendo instruir o respectivo processo com os seguintes elementos:
I – comprovação de forma clara e inequívoca, em procedimento próprio, da ocorrência das condições previstas no art. 30, cabendo ao ordenador de despesas declará-la, publicando o seu ato no Diário Oficial do Estado, até 3 (três) dias úteis após sua edição;
II – convocação dos interessados por meio da imprensa oficial, de jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;
III – fixação criteriosa da tabela de remuneração dos serviços a serem prestados, se for o caso;
IV – regulamentação da sistemática a ser adotada.
Art. 32. O regulamento para credenciamento deverá ser elaborado pelo órgão ou pela entidade da Administração responsável, observados os seguintes requisitos:
I – ampla divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de boa reputação profissional, para ampliar a quantidade de credenciados;
II – fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se credenciar;
III – possibilidade de credenciamento, no prazo estabelecido no edital de chamamento, de interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas fixadas;
IV – fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento, das condições e dos prazos para o pagamento dos serviços, bem como dos critérios para redução dos preços fixados;
V – rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI – vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII – possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo respectivo;
VIII – previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços;
IX – fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação dos serviços;
X – estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Na eventualidade de aplicação de descredenciamento em virtude de irregularidade cometida pelo credenciado, respeitados o contraditório e a ampla defesa, aquele a quem se impôs tal penalidade ficará impedido de novamente se credenciar, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme dispuser o edital.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no inciso III, a qualquer tempo, os interessados poderão solicitar seu credenciamento, o qual se dará sem efeitos retroativos.
CAPÍTULO VI
Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação
Art. 33. O processo de dispensa ou declaração de inexigibilidade será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I – justificativa da necessidade da contratação e definição do seu objeto;
II – autorização do ordenador de despesa, para prosseguimento do processo;
III – declaração da existência de recursos orçamentários suficientes para suportar a despesa pretendida, no exercício respectivo;
IV – indicação do dispositivo legal aplicável ao caso específico;
V – razões da escolha do contratado, evidenciando que, para determinada contratação pretendida, é dispensável ou inexigível a realização da licitação, com clara caracterização da circunstância de fato que sustenta tal entendimento;
VI – documento emitido, preferencialmente por meio eletrônico, pelo serviço de registro cadastral de que o possível contratado não consta da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração;
VII – justificativa do preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta aos preços de mercado e, quando for o caso, com a comparação do preço estimado com os valores já contratados;
VIII – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando for o caso;
IX – pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a hipótese pretendida de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
X – ato fundamentado de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitação, editado por Comissão Permanente ou Especial de Licitação ou por outro agente com delegação específica e ratificado por autoridade superior, devidamente publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, no Diário Oficial do Estado;
XI – prova de regularidade para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa, e para com a Fazenda do Estado de Goiás, bem como a relativa à Seguridade Social – INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS– e aos débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Art. 34. O ato de dispensa ou inexigibilidade de licitação será publicado na imprensa oficial, com exceção das hipóteses em que os valores da contratação estiverem compreendidos nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em dispositivos de norma que vier a substituí-la.
CAPÍTULO VII
Da Utilização de Bens Públicos por Terceiros
Art. 35. O uso de bens móveis e imóveis estaduais poderá ser outorgado mediante concessão, cessão, permissão ou autorização, conforme o caso, atendido o interesse público.
Art. 36. A concessão de direito real de uso será outorgada, na forma da legislação pertinente, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, para transferir a terceiros, como direito real resolúvel, transmissível inter vivos ou causa mortis, por tempo certo e determinado, o uso gratuito ou remunerado de bem público imóvel, com específica destinação aos fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra exploração de interesse social, sob pena de reversão, no caso de desvirtuamento da finalidade contratual.
Parágrafo único. Independerá de licitação a concessão de direito real de uso de bens imóveis estaduais:
I – quando outorgada a outro órgão ou entidade da administração pública;
II – quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, desde que previsto no ato da licitação e no contrato respectivo;
III – para os assentamentos urbanos da população de baixa renda em terras públicas estaduais não utilizadas ou subutilizadas, nos termos da Constituição do Estado;
IV – para a realização da política agrícola e fundiária estadual, nos termos e para os fins previstos na Constituição do Estado;
V – para entidades filantrópicas, com a finalidade da efetiva utilização vinculada a seus fins específicos.
Art. 37. A concessão de uso de bens públicos imóveis será outorgada em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado, e precedida de licitação, na modalidade adequada, conforme os limites de valores estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Independerá de licitação a concessão de uso de bens, instalações e equipamentos públicos de qualquer natureza às organizações sociais para a execução da atividade de relevância pública objeto de transferência, mediante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 38. A cessão de uso de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado far-se-á gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da administração pública, para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e, quando cabível, atribuição de encargos.
Art. 39. A permissão de uso de bens públicos estaduais será efetuada a título precário, por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção, dispensado este quando o permissionário for entidade filantrópica ou assistencial de reconhecida idoneidade.
Art. 40. A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, a título precário, preservado o interesse público.
CAPÍTULO VII-A - Da alienação de imóveis públicos (Capítulo acrescentado pela Lei Nº 18248 DE 28/11/2013).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18248 DE 28/11/2013):
Art. 40-A. A venda de bens imóveis do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação e autorização legislativa, será feita mediante licitação, nas modalidades de concorrência ou, preferencialmente, leilão público.
§ 1º Na venda por meio de leilão, a publicação do edital deverá observar as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública.
§ 2º Os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel.
§ 3º O preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação feita pela Administração, cuja validade será de no máximo 2 (dois) anos.
§ 4º O leilão público poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor especialmente designado pela Administração.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18248 DE 28/11/2013):
Art. 40-B. A permuta de bens imóveis é admitida e dispensada de licitação, desde que ocorra prevalente interesse público do Estado na realização do ato e o valor do negócio seja compatível com o do bem a ser alienado pelo Poder Público.
Parágrafo único. A avaliação dos imóveis deverá ser feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS
Seção I
Do Equilíbrio Econômico-Financeiro dos Contratos
Art. 41. Para os fins desta Lei, equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições de pagamento estabelecidas inicialmente no contrato, a fim de que se mantenham estáveis as obrigações do contratado e a retribuição da Administração, para a justa remuneração da obra, do serviço ou fornecimento.
Art. 42. Para efeito da aplicação do disposto na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, relativamente a fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, a alteração contratual dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio, por meio de planilhas de composição de custos, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sendo uma contemporânea à apresentação da proposta adjudicada e a outra atual, simétrica com a primeira, de modo a permitir a verificação e mensuração do desequilíbrio que se pretende sanar, além das necessárias justificativas, dos pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade competente.
Art. 43. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços administrativos executados de forma contínua, com utilização de mão de obra, poderão, ante circunstâncias previsíveis e de consequências calculáveis e desde que com previsão no edital e respectivo instrumento contratual, admitir repactuação que vise, exclusivamente, a sua adequação aos novos salários da categoria profissional respectiva, visando à sua adequação aos preços de mercado, observados o interregno mínimo de 1 (um) ano, após a apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
- Regulamentado pelo Decreto nº 8.189, de 11-06-2014.
Art. 44. O reajustamento anual dos preços contratuais, previsto em Lei, deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos índices específicos ou setoriais conforme a natureza da obra, compra ou serviço, sempre que existentes.
§ 1° Na ausência dos índices específicos ou setoriais adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§ 2° Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites fixados.
Art. 45. O reajustamento de preços de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, até a data do efetivo adimplemento da obrigação e, em se tratando de prestação de serviços contínuos, até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do ajuste, sob pena de preclusão.
- Redação dada pela Lei nº 18.680, de 26-11-2014.
Art. 45. O reajustamento de preços de que tratam os arts. 42 e 43 desta Lei será efetuado em periodicidade igual ou superior a 1 (um) ano, considerando-se a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir, conforme definido no edital, até a data do efetivo adimplemento da obrigação e, em se tratando de prestação de serviços contínuos, até a respectiva subscrição de prorrogação ou encerramento do ajuste, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido alteração do contrato ou da Ata de Registro de Preços para manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, exceto nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação imprevista, fato da Administração ou fato do príncipe, o prazo para o reajuste contratual será contado a partir da data da referida revisão, para evitar acumulação injustificada.
Art. 46. Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimentos, relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às condições seguintes:
I – quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas pela mora:
a) aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria ter sido cumprida a obrigação;
b) diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação;
II – quando houver antecipação, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo cumprimento da obrigação.
Art. 47. Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da Administração, prevalecerão os índices vigentes nesse período, se os preços aumentarem, ou serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se os preços diminuírem.
Seção II
Da Subcontratação
Art. 48. Na execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no contrato, subcontratar partes da obra, do serviço ou fornecimento, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais.
§ 1º As partes ou os itens do objeto que a Administração autorizar a subcontratação deverão estar claros e objetivamente definidos no edital e no contrato.
§ 2º Autorizada a subcontratação, a Administração exigirá do contratado que o subcontratado comprove as condições de habilitação necessárias à execução do objeto a ser subcontratado, sob pena de responsabilidade da autoridade.
Art. 49. Toda subcontratação deverá ser expressamente autorizada pela Administração contratante.
§ 1º O instrumento que autorizar a subcontratação, que não tenha natureza contratual entre a Administração, contratado e subcontratado, deve ser assinado por quem o expedir e quem o receber e integrará necessariamente o processo da contratação.
§ 2º O gestor do contrato deve ter ciência imediata do instrumento que autorizar a subcontratação, para todos os efeitos de gestão.
Art. 50. É vedada a subcontratação da execução do objeto do ajuste nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação em que a identidade do contratado tenha sido a razão determinante para a sua escolha.
Seção III
Da Fiscalização e Gestão dos Contratos
Art. 51. Toda contratação de obra, serviço de engenharia, serviços continuados ou fornecimentos parcelados celebrada pela administração estadual terá obrigatoriamente a indicação de um servidor responsável pelo acompanhamento, gerenciamento físico e financeiro e fiscalização de sua execução, denominado gestor do contrato, observado o seguinte:
I – o servidor indicado deverá ser, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público;
II – sua designação será efetivada por portaria ou ato equivalente da autoridade superior, constando como cláusula do respectivo instrumento contratual;
III – deverá possuir competência técnica compatível com as peculiaridades do ajuste, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição;
IV – em se tratando de obra e serviço de engenharia, deverá ser designado servidor habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
§ 1º É vedada a designação de servidor que:
I – pertença à comissão de licitação, seja pregoeiro ou membro da equipe de apoio que tenha atuado na formalização do contrato, ou exerça função incompatível com a gestão e fiscalização de contratos;
II – possua relação de parentesco, até terceiro grau, com os sócios e empregados da empresa contratada;
III – possua em seus registros funcionais punição em decorrência da prática de ato lesivo ao patrimônio público;
IV – tenha sido condenado em processo criminal, transitado em julgado, por crime contra a Administração Pública;
V – possua, com o contratado, relação empresarial, civil ou trabalhista, pertinente ao objeto da contratação.
Art. 52. Cabe ao gestor do contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade:
I – anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados com estabelecimento de prazo para a solução;
II – transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos, cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso e após autorização expressa da autoridade superior;
III – dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual;
IV – adotar as providências necessárias para a regular execução do contrato;
V – promover, com a presença de representante do contratado, a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos;
VI – manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro do contrato;
VII – verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado;
VIII – esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
IX – acompanhar e controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo interlocução com o fornecedor e/ou prestador quanto aos limites temporais do contrato;
X – manifestar-se por escrito às unidades responsáveis a respeito da necessidade de adoção de providências visando à prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência, observados os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 60 (sessenta) dias;
XI – manifestar-se por escrito às unidades responsáveis, acerca da necessidade de adoção de providências visando à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual, observadas as peculiaridades de cada objeto e os prazos exigíveis para cada situação, nunca inferiores a 120 (cento e vinte) dias;
XII – observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade;
XIII – fiscalizar a obrigação do contratado e do subcontratado, se houver, de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 53. O gestor do contrato responderá aos órgãos de controle nos casos de inexatidão na execução das tarefas que lhe são atribuídas no art. 52 ou de omissão, em especial:
I – na constatação da ocorrência de mora na execução;
II – na caracterização da inexecução ou do cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – na comunicação formal às autoridades superiores, em tempo hábil, de fatos cuja solução ultrapasse a sua competência, para adoção das medidas cabíveis;
IV – no recebimento provisório ou emissão de parecer circunstanciado para o recebimento definitivo do objeto contratual pela Administração, sem a comunicação de falhas ou incorreções;
V – na ocorrência de liquidação de obrigação não cumprida, executada de forma irregular ou incompleta, pelo contratado, e emissão indevida de autorização para pagamento da contraprestação.
Art. 54. Em situações especiais, sobretudo as que requeiram maior complexidade de atuação da Administração, as competências relacionadas às atividades de fiscalização e gestão dos contratos administrativos poderão ser desmembradas e realizadas por servidores ou grupo de servidores distintos.
CAPÍTULO IX
DOS CONVÊNIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 55. No convênio fica resguardada a natureza do dinheiro público, gerando a obrigação de prestação de contas ao concedente e deste aos órgãos de controle interno e externo, distinguindo-se dos contratos pelos seguintes principais traços característicos:
I – igualdade jurídica dos partícipes;
II – não persecução da lucratividade;
III – possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;
IV – diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe.
Art. 56. É condição para a celebração de convênios a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, quando houver repasses, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se os dados da respectiva nota de empenho.
§ 1º No ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio com vigência plurianual, o registro em sistema orçamentário e financeiro, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subsequente.
§ 2º O registro a que se refere o § 1º acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Art. 57. A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou pelas entidades da administração estadual depende de prévia aprovação do competente plano de trabalho proposto pelos órgãos ou pelas entidades interessadas, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada, os objetivos a serem alcançados, a indicação do público-alvo, do problema a ser solucionado e dos resultados esperados, além de informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto;
II – identificação do objeto a ser executado;
III – metas a serem atingidas;
IV – etapas ou fases de execução, com a especificação das ações, item por item;
V – plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso;
VI – cronograma das etapas ou fases de execução do objeto e cronograma de desembolso pretendido;
VII – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
VIII – comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou o órgão concedente;
IX – data e assinaturas do convenente e aprovação do concedente.
§ 1º Os convênios, acordos, ou ajustes que não impliquem repasse de recursos financeiros pelo concedente poderão prescindir das condições previstas nos incisos V e VI deste artigo.
§ 2º A elaboração do plano de trabalho e sua execução deverão observar os princípios da administração pública, especialmente eficiência, economicidade, eficácia, efetividade, isonomia, proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º O plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo obras ou serviços de engenharia, ser acrescido do projeto próprio e quando necessário licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos competentes, além da comprovação da titularidade do imóvel.
Art. 58. É vedada a celebração de convênio:
I – com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, sócios ou controladores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados aos órgãos concedentes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
II – entre os órgãos da administração direta do Poder Executivo estadual, caso em que deverá ser firmado instrumento próprio, conforme o caso;
III – com órgão ou entidade de direito público ou privado que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração, ou irregular em face de qualquer das exigências desta Lei;
IV – com pessoas físicas;
V – empresas privadas com fins lucrativos que envolvam investimento;
VI – com órgãos ou entidades públicos ou privados cujo objeto social não se relacione com as características do programa proposto ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18086 DE 17/07/2013).
§ 1º Excetuam-se da vedação do inciso IV a destinação de recursos a pessoas físicas com vistas à realização de projetos de incentivo relevantes ao Estado, nas áreas de cultura, assistência social, esporte e pesquisa, sem retorno financeiro aos proponentes, de acordo com critérios estabelecidos nas legislações específicas.
§ 2º Para os efeitos do inciso III deste artigo, considera-se inadimplente o convenente que:
I – não apresentar a prestação de contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados;
II – não tiver sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer ação ou omissão de que tenha resultado prejuízo ao erário;
III – estiver em débito com órgãos e entidades da administração estadual, pertinente a obrigações tributárias ou não tributárias, inclusive multas.
Art. 59. Sem prejuízo do acompanhamento direto pelo órgão concedente e fiscalização do controle externo, os órgãos de controle interno de cada poder fiscalizarão a fiel execução dos convênios, bem como a regular prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado de Goiás.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual, bem como aos entes públicos e privados convenentes, sistema eletrônico de acompanhamento da regularidade jurídica, econômico-fiscal e administrativa dos entes convenentes de modo a comprovar a prestação de contas e as demais exigências legais para formalização de convênios.
Art. 60. Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – ato constitutivo da entidade convenente;
II – autorização da autoridade competente;
III – comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este fim específico;
IV – comprovação da regularidade quanto ao recolhimento de tributos, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Estadual;
V – prova de regularidade do convenente para com o INSS e o FGTS;
VI – certidão negativa de débitos perante a Justiça do Trabalho;
VII – licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, nos termos da legislação específica;
VIII – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias;
IX – comprovação de regularidade quanto à aplicação dos recursos financeiros anteriormente repassados pela administração estadual direta e indireta;
X – plano de trabalho detalhado, com clara identificação das ações a serem implementadas e da quantificação de todos os elementos, aprovado pela autoridade competente, conforme o disposto no art. 57;
XI – declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes;
XII – sendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato, é imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a ser celebrado.
§ 1º Na celebração de convênios, a Administração poderá exigir certidão de regularidade das aplicações constitucionais em saúde e educação, de inexistência de débito com concessionárias de serviços públicos, bem como de outras que se fizerem pertinentes.
§ 2º No caso de convênios celebrados com municípios, a Administração poderá exigir contrapartida financeira mínima, conforme regulamentado em ato normativo próprio.
§ 3º Quando o convênio não envolver repasse de recursos financeiros, aplicam-se apenas as exigências previstas nos incisos I, II, III, IV,V,VI e X deste artigo.
Art. 61. Com o intuito de selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto do convênio, a Administração deverá priorizar a realização de chamamento público, a ser regulamentado em ato normativo próprio.
Art. 62. A minuta do convênio, além do preâmbulo, com numeração sequencial e qualificação completa dos partícipes, deverá ser adequada ao disposto no art. 56, contemplando ainda:
I – detalhamento do objeto do convênio e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II – obrigações de cada um dos partícipes, inclusive as do interveniente, quando houver;
III – contrapartida, quando couber, e forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços;
IV – indicação do gestor do convênio que, por parte da Administração, fará o acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, por meio de relatórios, inspeções, visitas e atestado da satisfatória realização do objeto do convênio;
V – previsão de que o valor do repasse a ser transferido pelo concedente não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer situação capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, além da observância da proporcionalidade da contrapartida, sendo sempre formalizado por aditivo;
VI – vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
VII – obrigatoriedade de o concedente prorrogar, de ofício, a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
VIII – prerrogativa de órgão ou entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, quando couber, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, inclusive de alterar o Plano de Trabalho em situações especiais;
IX – obrigatoriedade de restituição de recursos nos casos previstos nesta Lei;
X – obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio, com comprovação de saldo inicial zerado;
XI – definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento;
XII – livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas concedentes e dos de controle interno e externo estadual aos processos, documentos, informações, instalações e sistemas referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei;
XIII – faculdade aos partícipes de rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, por ato devidamente justificado;
XIV – faculdade aos partícipes de alterarem o convênio por meio de termo aditivo, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado;
XV – indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios ou instrumentos congêneres;
XVI – obrigação de prestar contas dos recursos recebidos e do prazo para sua apresentação;
XVII – previsão de prestações de contas parciais quando os recursos forem repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das parcelas financeiras subsequentes;
XVIII – a forma de divulgação do convênio na comunidade beneficiada e, no caso de o convenente ser órgão ou entidade de administração pública municipal, a comunicação da sua celebração à Câmara de Vereadores;
XIX – obrigação de o convenente, sempre que possível, identificar o objeto do convênio como resultante da aplicação de recursos do governo estadual.
Art. 63. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao concedente.
Parágrafo único. A entidade interveniente e os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuarem.
Art. 64. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos do Estado transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Art. 65. Os entes da administração pública, quando beneficiários de transferências voluntárias, deverão incluí-las em seus orçamentos.
Art. 66. A liberação de parcelas de recursos sujeitará o convenente a manter as mesmas condições para celebração do convênio e deverá ser efetuada em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos abaixo enumerados, em que as referidas parcelas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação pertinente, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pelo concedente dos recursos ou pelos órgãos de controle interno da Administração;
II – quando verificado desvio dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e nos demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III – quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Art. 67. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
§ 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.
Art. 68. No convênio é vedado:
I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II – trespasse ou cessão da execução do objeto do convênio, exceto para as contratações necessárias à execução do plano de trabalho e observados os princípios da administração pública;
III – pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas, compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias vigente;
IV – alterar o objeto do convênio de forma a descaracterizá-lo;
V – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;
VI – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VII – realizar despesa em data posterior à vigência do instrumento, salvo os pagamentos cujo fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
VIII – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Os convenentes poderão transferir a execução do programa de trabalho a interveniente executor, respeitadas as exigências desta Lei e desde que haja previsão para tanto em cláusula específica do instrumento celebrado.
Art. 69. O convênio poderá ser alterado mediante proposta devidamente formalizada e motivada, que deverá ser apresentada ao concedente até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.
Art. 70. É proibido ampliar o montante dos recursos financeiros inicialmente previstos no plano de trabalho, salvo se verificada situação excepcional capaz de justificar o aumento, observados os seguintes requisitos:
I – aprovação pelo concedente de projeto adicional detalhado apresentado pelo convenente; e
II – comprovação da fiel execução das etapas anteriores, mediante procedimento de prestação de contas específico.
Art. 71. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização se verificar em prazos menores que 01 (um) mês.
§ 1º As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, mediante adequação do plano de trabalho, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 2º As receitas financeiras oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 72. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade competente do órgão ou da entidade titular dos recursos.
§ 1° No prazo estabelecido no convênio, limitado a 30 (trinta) dias, a entidade convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
§ 2° Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá um prazo adicional máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da Lei.
Art. 73. A prestação de contas final visa certificar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos e será composta pelos seguintes documentos e informações apresentados pelo convenente, preferencialmente em meio eletrônico, em sistema desenvolvido para essa finalidade:
I – ofício de encaminhamento;
II – relatório circunstanciado do cumprimento do objeto;
III – cópia do plano de trabalho aprovado pelo ordenador de despesa;
IV – cópia do termo firmado, com indicação da data de sua publicação;
V – relatório de execução físico-financeira;
VI – demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, a contrapartida, os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
VII – relação de pagamentos efetuados com os recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes da aplicação financeira;
VIII – relação de bens permanentes adquiridos com os recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes da aplicação financeira;
IX – relação de bens de consumo adquiridos com os recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes da aplicação financeira;
X – relação de serviços de terceiros com os recursos do concedente e convenente, bem como dos provenientes da aplicação financeira;
XI – extrato da conta bancária específica, do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento, demonstrando a conta zerada, e, se for o caso, a conciliação bancária;
XII – extratos da conta de aplicação financeira, evidenciando todos os rendimentos auferidos no período e demonstrando a conta zerada;
XIII – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, termos de medição, planilha orçamentária e projetos executivos, quando o objeto visar à realização de obra ou serviço de engenharia;
XIV – comprovante de recolhimento do saldo de recursos ao Tesouro Estadual;
XV – cópia dos despachos adjudicatório e homologatório das licitações realizadas ou justificativa para a sua dispensa ou a sua inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;
XVI – cópia dos contratos firmados e com os respectivos aditivos e publicações, quando for o caso;
XVII – relação de localização dos bens adquiridos;
XVIII – notas fiscais/faturas;
XIX – relatório fotográfico dos bens adquiridos e obras realizadas;
XX – relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
XXI – termo de compromisso por meio do qual o convenente fica obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de contas parcial será exigido apenas o disposto nos incisos I a V, XI e XII deste artigo.
Art. 74. A prestação de contas parcial consiste na documentação a ser apresentada para comprovar a execução de uma parcela recebida ou sobre a execução dos recursos recebidos ao longo do ano.
Parágrafo único. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a prestação de contas parcial referente à primeira parcela é condição para a liberação da terceira e a prestação referente à segunda, para a liberação da quarta, e assim sucessivamente.
Art. 75. Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, o concedente registrará, no sistema previsto no parágrafo único do art. 59, a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, adotará medidas para reparação do dano ao erário e, se for o caso, providenciará a instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento, sob pena de responsabilização solidária.
§ 1º Diante da omissão do convenente em prestar contas, a Administração poderá promover o bloqueio do convenente no sistema de administração financeira e orçamentária.
§ 2º Nas hipóteses de inadimplemento previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 58, caso o administrador não seja o responsável pelas irregularidades apontadas, e uma vez comprovada a instauração de tomada de contas especial, a comunicação aos órgãos de controle interno e externo e a inscrição do responsável em campo próprio no sistema eletrônico de acompanhamento da regularidade jurídica, econômico-fiscal e administrativa dos entes convenentes, a Administração poderá promover a suspensão do bloqueio do ente convenente considerado inadimplente.
Art. 76. O concedente terá prazo de 90 (noventa) dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa da autoridade competente.
§ 1º Após a análise da prestação de contas parcial ou final, o concedente deverá encaminhar ao convenente manifestação formal sobre a aprovação da respectiva prestação de contas, e, remeter os autos ao órgão de controle interno para que proceda à análise documental das prestações de contas da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela administração estadual.
§ 2º A abertura de tomada de contas especial deverá ser informada aos órgãos de controle interno e externo, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de instauração.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 77. Constituem ilícitos administrativos, a serem considerados em todas as modalidades licitatórias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
Art. 78. Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado, que incorram nas faltas referidas no art. 77 aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, quando se tratar de licitação na modalidade pregão.
Art. 79. Nas hipóteses previstas no art. 77, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
§ 1º Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
§ 2º Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
Art. 80. A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no art. 78, à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I – 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II – 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III – 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
§ 1º A multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
§ 3º Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 81. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
Parágrafo único. Na modalidade pregão, ao fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
Art. 82. O contratado que praticar infração prevista no art. 81, inciso III, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
Art. 83. Qualquer penalidade aplicada ao candidato a cadastramento, ao licitante ou ao contratado deverá ser informada, imediatamente, à unidade gestora de serviço de registro cadastral.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. Em até 3 (três) dias úteis após a publicidade exigida pela Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, os avisos, editais e todos os seus anexos, Anotação de Responsabilidade Técnica –ART–, licenças ambientais e certificado de propriedade de imóvel, no caso de obras e serviços de engenharia, atos de dispensa ou inexigibilidade, convênios e outros ajustes deverão ser divulgados em sítio oficial da Internet.
Art. 85. Os contratos celebrados pela Administração, para aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade pregão, sempre que possível na sua forma eletrônica.
Art. 86. Limita-se a utilização da modalidade convite à licitação de bens, obras e serviços que possam ser licitados por menor preço.
Art. 87. Para contratação de bens e serviços comuns de informática, a Administração adotará preferencialmente o tipo de licitação menor preço.
Art. 88. Em complemento à documentação referente à habilitação estabelecida no art. 27 da Lei federal nº 8.666/93, deverá ser também exigida prova de regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18989 DE 27/08/2015):
Art. 88-A. A estimativa de preços no procedimento licitatório será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I – Portal de Compras Governamentais de Goiás;
II – preço constante de banco de preços públicos, contratado pelo Estado de Goiás;
III – preço registrado no Estado;
IV – preços de Atas de Registro de Preços de outros entes;
V – preço de tabela de referência de órgãos públicos vigente;
VI – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
VII – pesquisa junto a fornecedores.
§ 1º No caso de utilização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I, II e V deste artigo, fica dispensada a pesquisa quanto aos demais.
§ 2º No caso de utilização dos demais parâmetros, é recomendada a realização de pesquisa com vistas a 3 (três) preços ou fornecedores.
§ 3º O resultado da estimativa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 4º Para obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os inexequíveis ou excessivamente elevados.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.
Art. 89. Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações cuja fase externa já foi iniciada, com a publicação do edital, e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, exceto quanto aos termos aditivos a serem posteriormente firmados.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR