Publicado no DOU em 18 set 2015
Disciplina o uso do cinto de segurança em veículos de uso bélico.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 951 DE 29/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,
Considerando o disposto no art. 105, § 1º do CTB;
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.005985/2014-11,
Resolve:
Art. 1º Tornar facultativa a utilização do cinto de segurança, nos veículos de uso bélico, nas situações de preparo e emprego das Forças Armadas e no cumprimento de suas missões institucionais.
§ 1º As situações de preparo compreendem, entre outras, as atividades permanentes de planejamento, organização e articulação, instrução e adestramento, desenvolvimento de doutrina e pesquisas específicas, inteligência e estruturação das Forças Armadas, de sua logística e mobilização, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.
§ 2º As situações de emprego das Forças Armadas compreendem as atividades de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, nos termos da Lei Complementar nº 97, de 1999.
Art. 2º Revogar a alínea "d", do inciso IV, do art. 2º, da Resolução CONTRAN nº 14, de 6 de fevereiro de 1998, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 279, de 28 de maio de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, data a partir da qual ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 279, de 2008.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça
HIMÁRIO BRANDÃO TRINAS
Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades
MARCELO VINAUD PRADO
Agência Nacional de Transportes Terrestres