Decreto Nº 43827 DE 18/09/2015


 Publicado no DOE - AL em 21 set 2015


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à antecipação do ICMS na saída interestadual de leite a granel.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-26755/2015,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 3º ao art. 423-B:

"Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto.

(.....)

§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária, a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento (§ 3º da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/1993)." (AC)

II - o art. 439-A:

"Art. 439-A. Na saída interestadual de leite transportado a granel, o ICMS relativo à operação deverá ser recolhido previamente à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

§ 1º Na hipótese do caput:

I - o documento de arrecadação deverá ser anexado ao documento fiscal e acompanhar a mercadoria;

II - a Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto"; e

III - o imposto pago deverá ser lançado no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 2º Regime Especial poderá dispensar o contribuinte da antecipação prevista neste artigo, bem como poderá atribuir a estabelecimento industrial destinatário em outra unidade da federação a condição de contribuinte substituto." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de setembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

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JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais