Decreto Nº 45381 DE 22/09/2015


 Publicado no DOE - RJ em 23 set 2015


Institui a Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e) e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009 e no Processo nº E-04/106/111/2015,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, constantes do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - inciso V do art. 5º:

"Art. 5º [.....]

[.....]

V - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e),"

II - inciso I do caput, o § 1º e o inciso II do § 2º do art. 3º do Anexo I:

"Art. 3º [.....]

I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);"

[.....]

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Nota Fiscal emitida na entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo ser referenciada, no campo próprio, a NFA-e.

[.....]

§ 2º [.....]

[.....]

II - no retorno a que se refere o inciso III do caput deste artigo;"

III - Capítulo II do Anexo I:

"CAPÍTULO II

DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)

Art. 35. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, assinado digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser utilizada por:

I - microempreendedor individual optante pelo SIMEI;

II - produtor rural pessoa física, regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser, eventualmente, de documentação própria;

III - leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste Regulamento;

IV - contribuinte na situação cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de uso e consumo;

V - pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.

§ 1º A NFA-e será emitida pelo Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras hipóteses previstas na legislação.

§ 2º A NFA-e será emitida na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.

§ 3º Nos casos dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, para emissão da NFA-e será exigido que o usuário se identifique por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º Nas operações em que haja imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do imposto.

§ 5º O contribuinte destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência à NFA-e recebida.

§ 6º A concessão da autorização de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações contidas na NFAe;

§ 7º Não é exigida a emissão de NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:

I - bem do ativo fixo e material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto no § 8º deste artigo;

II - móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte dos ICMS, realizado em decorrência de mudança.

§ 8º Na hipótese de pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, a movimentação de bem do ativo fixo e material de uso ou consumo deve ser acobertada com o documento previsto na legislação municipal.

Art. 36. O Documento Auxiliar da NFA-e (DANFAE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua consulta.

Art. 37. Após a concessão de Autorização de Uso da NFAe, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

Art. 37-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Capítulo V do Título III do Livro VI.

Parágrafo único. A CC-e não produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 37-B. Após a concessão de Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.

§ 1º A consulta à NFA-e será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A consulta à NFA-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NFA-e.

§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil."

Art. 2º Fica permitido até 31 de dezembro 2015 o uso de notas fiscais avulsas já impressas conforme modelo anteriormente vigente.

Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput deste artigo, o estoque remanescente deve ser inutilizado.

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados constantes do Livro VI do RICMS/00:

I - inciso II do art. 3º do Anexo I;

II - Leiaute 4 do Anexo IV.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA