Resolução SEFAZ Nº 931 DE 21/09/2015


 Publicado no DOE - RJ em 23 set 2015


Altera os arts. 36 e 37 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que disciplinam os procedimentos para devolução de mercadorias por pessoas não obrigadas a emissão de documento fiscal.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Processo nº E-04/106/113/2015;

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 37. A devolução ou a troca total previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:

I - no caso de operação acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio documento referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo na hipótese prevista no § 1º deste artigo;

II - no caso de operação acobertada com documento eletrônico, indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo.

§ 1º [.....]

[.....]

§ 2º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1º deste artigo."

Art. 2º Acrescenta os incisos IV e V no caput do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , com a seguinte redação:

"Art. 36. [.....]

[.....]

IV - identificação do consumidor, compreendendo o nome, o endereço e o número do CPF ou do CNPJ, conforme o caso;

V - referência à chave de acesso do documento eletrônico que acobertou a saída originária da mercadoria, se for o caso."

Art. 3º Revoga o § 2º do art. 36 do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , ficando renumerado o § 1º para Parágrafo Único.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de setembro 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda