Publicado no DOE - RO em 22 set 2015
Altera o § 2º, do artigo 8º , da Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013, que "Autoriza o Poder Executivo a realizar a compensação de créditos tributários do Estado de Rondônia, relativos ao ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa com débitos da Fazenda Pública, objeto de Precatório Judicial."
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º, do artigo 8º , da Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º .....
.....
§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 31 de dezembro de 2015, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo.
..... (NR).''
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador