Lei Nº 14741 DE 24/09/2015


 Publicado no DOE - RS em 25 set 2015


Altera a Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão, Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.821 , de 27 de janeiro de 1989:

I - no art. 2º é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

"Art. 2º .....

.....

II - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos.

.....";

II - no art. 3º é dada nova redação ao inciso II, ao inciso III, mantida a redação de suas alíneas, e aos incisos IV e V, conforme segue:

"Art. 3º .....

.....

II - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado;

III - o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, e:

.....

IV - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado;

V - os bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.

.....";

III - no art. 7º é dada nova redação ao inciso VI, mantida a redação de suas alíneas, e acrescentado o § 10, conforme segue:

"Art. 7º .....

.....

VI - decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido:

.....

§ 10. Na hipótese de sucessivas transmissões entre os mesmos doador e donatário, a isenção prevista no inciso X somente se aplicará a uma ocorrência por mês.";

IV - no art. 12 é dada nova redação ao "caput" e ao § 5º, conforme segue:

"Art. 12. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS, obedecidos os critérios fixados em regulamento.

.....

§ 5º Além do contribuinte, são também obrigados a fornecer à fazenda Pública Estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto as empresas, na hipótese de transmissão de quotas e ações a título gratuito, o cônjuge sobrevivente, o responsável e o solidário.

.....";

V - no art. 13 é dada nova redação ao § 2º, conforme segue:

"Art. 13. .....

.....

§ 2º A reavaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, quando circunstância posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliação, ou ainda, na forma e no prazo previstos em regulamento, desde que não tenha sido pago o imposto ou constituído o respectivo crédito tributário.";

VI - no art. 14 é dada nova redação ao "caput'' e ao § 2º, conforme segue:

"Art. 14. Discordando da avaliação, o sujeito passivo poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória.

.....

§ 2º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, o órgão responsável pela avaliação impugnada, se entender necessário, poderá exigir que o sujeito passivo indique assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação.

.....";

VII - é dada nova redação ao art. 15, conforme segue:

"Art. 15. Correrão à conta do sujeito passivo, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.";

VIII - é dada nova redação ao art. 17, conforme segue:

"Art. 17. Na impugnação a lançamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliação dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, a autoridade instrutora determinará que se realize a avaliação contraditória, podendo o sujeito passivo indicar assistente técnico ou juntar laudo, na forma e no rito previstos na Lei do Procedimento Tributário Administrativo.";

IX - é dada nova redação ao art. 18, conforme segue:

"Art. 18. Na transmissão "causa mortis", a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Valor do quinhão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
l 0 2.000 0%
II 2.000 10.000 3%
III 10.000 30.000 4%
IV 30.000 50.000 5%
V 50.000   6%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor do quinhão, conforme tabela deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:

I - havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;

II - excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 7º; e

III - o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação.";

X - é dada nova redação ao art. 19, conforme segue:

"Art. 19. Na transmissão por doação, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:

Faixa Valor da transmissão (em UPF-RS) Alíquota
Acima de Até
I 0 10.000 3%
II 10.000   4%

§ 1º O imposto devido será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre o valor da transmissão da doação, conforme tabela deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo:

I - incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o "caput'' deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, objeto de doações anteriores entre os mesmos doador e donatário, efetuadas em período inferior a 1 (um) ano da data da doação, tomando-se devida a complementação do imposto se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo;

II - excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no inciso VIII do art. 7º; e

III - o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação.";

XI - é dada nova redação ao art. 24, conforme segue:

"Art. 24. Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.";

XII - é dada nova redação ao art. 27, conforme segue:

"Art. 27. Nenhum órgão da administração direta ou indireta do Estado poderá efetuar o registro da transferência de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, sem a prova de quitação do imposto ou de sua desoneração, exceto quando se tratar das dispensadas previstas no parágrafo único do art. 25, devendo o sujeito passivo conservar, pelo prazo decadencial, os respectivos comprovantes.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IX do "caput" e o § 8º do art. 7º da Lei nº 8.821 , de 27 de janeiro de 1989.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.