Publicado no DOM - Goiânia em 24 set 2015
Altera a Lei Complementar nº 278, de 21 de julho de 2015.
A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º , da Lei Complementar nº 278 , de 21 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 4º e 5º:
"Art. 5º O Município de Goiânia fica autorizado a aderir à Semana Nacional de Conciliação realizada, anualmente, pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Tribunal de Justiça de Goiás.
§ 1º A autorização, de que trata o caput deste artigo, aplica-se também ao Mutirão de Negociação Fiscal realizado pelo Município de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
§ 2º As medidas conciliadoras, adotadas pelo Município, durante a Semana Nacional de Conciliação ou Mutirão de Negociação Fiscal, para quitação de débitos tributários fiscais, ajuizados ou não, compreendem a redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de até 80% (oitenta por cento), a ser aplicada na forma descrita no regulamento.
§ 3º As custas e demais despesas processuais serão pagas, integralmente, à vista, na forma estabelecida no Código de Processo Civil , em conjunto com o pagamento do débito tributário fiscal, ou em conjunto com o pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento do débito.
§ 4º Os honorários de sucumbência serão pagos nas mesmas condições estabelecidas, em regulamento, para pagamento dos créditos tributários e fiscais do Município e da mesma forma em que forem negociados os débitos, durante a Semana Nacional de Conciliação e Mutirão de Negociação Fiscal.
§ 5º Poderão ser adotadas medidas de incentivo ao adimplemento da obrigação, relativa à quitação dos débitos objeto de negociação durante a Semana Nacional de Conciliação ou Mutirão de Negociação Fiscal, na forma definida em regulamento." (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.499 , de 26 de novembro de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O crédito a que se refere o inciso I do art. 2º desta Lei poderá ser abatido do valor do IPTU, a pagar, até o limite de 30% (trinta por cento), referente a uma única inscrição cadastral de imóvel localizado neste Município, indicado pelo tomador do serviço.
§ 1º (.....)
§ 2º (.....)
§ 3º (.....)
§ 4º (.....)"
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 24 dias do mês de setembro de 2015.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia ||
Osmar de Lima Magalhães
Jeovalter Correia Santos
Carlos de Freitas Borges Filho