Publicado no DOE - AL em 28 set 2015
Dispõe sobre a exigência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, de que trata a emenda constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decreta:
Art. 1° Esta Lei disciplina a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da federação, de que trata a Emenda Constitucional n° 087, de 16 de abril de 2015.
Art. 2° Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá à unidade federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual, observada a transição prevista no art. 5°.
Art. 3° Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2°, é do remetente do bem ou serviço.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado a cada operação ou prestação, quando da saída do bem ou do início da prestação do serviço.
Art. 4° Na falta de recolhimento do imposto a cada operação ou prestação de que trata o art. 3° desta Lei, o imposto deverá ser recolhido pelo destinatário em Alagoas no momento da entrada no território do Estado ou em prazo estabelecido em regulamento.
Art. 5° Até o ano de 2018, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2° desta Lei, deverá ser recolhido pelo contribuinte remetente, atendida à seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem; e
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem.
§ 1° A partir de 2019, 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido para a unidade federada de destino.
§ 2° A divisão do imposto rateado deverá estar demonstrada no documento fiscal que acobertar o trânsito do bem ou a prestação do serviço, conforme dispuser a legislação tributária.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de setembro de 2015, 199° da Emancipação Política e 127° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador