Lei Nº 10327 DE 28/09/2015


 Publicado no DOE - MA em 28 set 2015


Dispõe sobre o Programa de Compras da Agricultura Familiar - PROCAF.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11969 DE 27/06/2023):

Art. 1º Fica criado o Programa de Compras da Agricultura Familiar e Economia Solidária - PROCAF/MA, com a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores familiares ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.

§ 1º Podem participar do PROCAF/MA os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais, os beneficiários da reforma agrária e os Empreendimentos de Economia Solidária definidos pela Lei Estadual nº 8.524 de 30 de novembro de 2006.

§ 2º A aquisição dos produtos de forma direta fica dispensada de licitação, na forma do art. 34 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado.


Art. 2º São objetivos do PROCAF/MA:

I - estimular e fortalecer a produção familiar dos agricultores, quilombolas, assentados, extrativistas e das mulheres do campo, promovendo inclusão socioeconômica, a sustentabilidade ambiental, a valorização cultural, a partir da ampliação do acesso a mercados justos e solidários;

II - impelir a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar, bem como a aquicultura familiar e da pesca artesanal, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender Hospitais Públicos, Estabelecimentos Prisionais, Refeitórios Escolares, Restaurantes Populares, Centros de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional (Cresan), dentre outros, garantindo alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11969 DE 27/06/2023).

III - apoiar os programas e ações que visem ao processamento e a agroindustrialização dos produtos da Agricultura Familiar para formação de estoques estratégicos e agregação de valor;

IV - promover o processo de circulação de mercadorias no abastecimento local, territorial, regional, nacional e exportação, a partir do apoio à estruturação de unidades de apoio;

V - contribuir com órgãos públicos estaduais no processo de aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras governamentais;

VI - promover a estruturação dos serviços de inspeção municipal para registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal e o fortalecimento dos serviços municipais de vigilância sanitária para o registro e licenciamento dos produtos provenientes da agricultura familiar;

Art. 3º Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF a competência para organizar e apoiar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que trata esta Lei.

§ 1º Os produtos adquiridos pelo PROCAF/MA são destinados:

I - ao abastecimento da rede socioassistencial;

II - aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;

III - as escolas em regime especial de educação com a pedagogia da alternância.

§ 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, as demandas para aquisição dos produtos de que trata esta Lei.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11969 DE 27/06/2023):

§ 3º O Programa de Compras da Agricultura Familiar e Economia Solidaria - PROCAF/MA será executado nas seguintes modalidades:

I - compra Direta;

II - compra Indireta.

§ 4º Entende-se com Compra Direta a aquisição de gêneros alimentícios, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11969 DE 27/06/2023).

§ 5º Entende-se por Compra Indireta a aquisição de alimentação preparada ou para preparo, através de fornecedores contratados pelo Estado, cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11969 DE 27/06/2023).

§ 6º Na modalidade indireta, além das empresas que fornecem refeições prontas “tipo quentinha”, também deverão ser incluídas as empresas contratadas no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão e da Rede Operacional do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), para o preparo e o fornecimento de refeições as pessoas em vulnerabilidade social, tais como Restaurante Popular e Centros de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional (Cresan). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11969 DE 27/06/2023).

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Maranhão é a instância de controle e participação social do programa.

Art. 5º O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer:

I - os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;

II - o valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas organizações;

III - os critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.

Parágrafo único. O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11969 DE 27/06/2023):

Art. 6º A modalidade Compra Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo do Estado para a aquisição de alimentação preparada e/ou para preparo, ficando os fornecedores obrigados a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, sendo estes produtos objeto de chamada pública paralela de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e aquicultores familiares.

§ 1º Do valor total destinado à composição do cardápio deverá constar que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos custos com aquisição de gêneros alimentícios deverão ser provenientes de produtos oriundos da agricultura familiar e/ou economia solidária, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela.

§ 2º Os recursos destinados à aquisição de produtos oriundos da pesca artesanal e da aquicultura familiar não deverão ser inferiores a 10% do montante total destinado à agricultura familiar, definido com base no parágrafo anterior.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11969 DE 27/06/2023):

Art. 7º O percentual estabelecido no parágrafo único do art.5º poderá ser dispensado nas seguintes condições:

I - não existir oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;

II - os produtos ofertados pela agricultura familiar não estejam em condições higiênico-sanitárias adequadas;

III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;

IV - incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.

Parágrafo único. Os condicionantes tratados nos incisos I ao IV do presente artigo deverão ser comprovados mediante laudo técnico emitido pela AGERP/MA e ou AGED-MA e/ou outro órgão competente.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil