Lei Complementar Nº 386 DE 25/09/2015


 Publicado no DOM - Cuiabá em 30 set 2015


Altera a Lei Complementar nº 274, de 05 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as normas para parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 274 , de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (.....)

§ 3º As hipóteses de parcelamento prevista nesta Lei, ficam condicionadas:

I - ao pagamento da primeira parcela do parcelamento no percentual de 10 % (dez por cento) do valor do saldo consolidado; (AC)

II - ao pagamento da primeira parcela no percentual de 20 % (vinte por cento) do valor do saldo consolidado, no caso de reparcelamento." (AC)

Art. 2 º O inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 274 , de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 (.....)

I - a regularização das obrigações acessórias, especialmente, entregas de Declarações Eletrônicas de serviços ou de EFD-ICMS, conforme o caso, com valores compatíveis com a atividade da empresa." (NR)

Art. 3º O art. 21 da Lei Complementar nº 274 , de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21 (.....)

(.....)

IV - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o movimento econômico no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador; (AC)

V - da Taxa de Outorga Variável devida mensalmente pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano de passageiros no mesmo exercício financeiro do seu vencimento." (AC)

Art. 4 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2015.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL