Publicado no DOM - Cuiabá em 30 set 2015
Altera a Lei Complementar nº 274, de 05 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as normas para parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 274 , de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (.....)
§ 3º As hipóteses de parcelamento prevista nesta Lei, ficam condicionadas:
I - ao pagamento da primeira parcela do parcelamento no percentual de 10 % (dez por cento) do valor do saldo consolidado; (AC)
II - ao pagamento da primeira parcela no percentual de 20 % (vinte por cento) do valor do saldo consolidado, no caso de reparcelamento." (AC)
Art. 2 º O inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 274 , de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 (.....)
I - a regularização das obrigações acessórias, especialmente, entregas de Declarações Eletrônicas de serviços ou de EFD-ICMS, conforme o caso, com valores compatíveis com a atividade da empresa." (NR)
Art. 3º O art. 21 da Lei Complementar nº 274 , de 05 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21 (.....)
(.....)
IV - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN calculado sobre o movimento econômico no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador; (AC)
V - da Taxa de Outorga Variável devida mensalmente pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano de passageiros no mesmo exercício financeiro do seu vencimento." (AC)
Art. 4 º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2015.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL